Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DAMASCENO
REQUERENTE: VERA LUCIA DE FRANCA RAMALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por FRANCISCA BARBOSA CABRAL em razão do falecimento de JOSÉ DAS NEVES. Com o deslinde do feito, a requerente foi nomeada inventariante (IDs 115891872 e 128113583) e apresentou as primeiras declarações em ID 126879640. No curso do processo, foram suscitadas algumas questões acerca da legitimidade dos herdeiros Francisca Francinete Gadelha de Sousa e Vera Lúcia de França Ramalho. Decisão de ID 127385547, a qual reconheceu a qualidade de herdeira de Francisca Francinete Gadelha de Sousa, uma vez que ficou comprovada ser companheira do de cujus à época do falecimento. Petição de ID 135605633, em que a herdeira Francisca Francinete Gadelha de Sousa requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade (autos nº 0801739-90.2024.8.20.5113) ajuizada por Vera Lúcia de França Ramalho. Manifestação da inventariante em ID 136953961, em que requereu que a demandada Francisca Francinete Gadelha de Sousa possibilite que a inventariante administre, de maneira irrestrita, os bens do de cujus, bem como pugnou pela sua imissão na posse do imóvel debatido contra a demandada. Ademais, quanto ao pedido de suspensão da ação de inventário, a inventariante requereu que seja indeferido tal pleito, bem como que seja nomeado o Sr. Alcides Ramalho Neto como seu representante legal. É o que importa relatar. Decido. Em um primeiro ponto, considerando a Procuração inserta em ID 136953965, determino à Secretaria Judiciária que habilite o Sr. Alcides Ramalho Neto na qualidade de representante da autora Francisca Barbosa Cabral. Isto posto, ao compulsar os autos, denota-se que há discussão quanto à qualidade de herdeiro de Vera Lúcia de França Ramalho. Neste sentido, inclusive, foi ajuizada a ação nº 0801739-90.2024.8.20.5113, para fins de proceder com a investigação de paternidade com relação ao de cujus. Além disso, examinando o sistema PJE, verifica-se que, em desfavor do espólio do inventariado, também tramita a ação nº 0801100-72.2024.8.20.5113, a qual trata de ação declaratória de filiação socioafetiva, ajuizada por Jorge Augusto Coringa da Silva. À vista do exposto, depreende-se que os processos acima referidos dialogam diretamente com esta ação de inventário, uma vez que, com o resultado das ações supra, pode-se haver alteração no quadro fático da partilha dos bens do espólio. De maneira tal, visando evitar decisões conflitantes, determino a reunião deste processo aos autos de nº s 0801739-90.2024.8.20.5113 e 0801100-72.2024.8.20.5113, a fim de que tramitem conjuntamente, com arrimo na disposição legal do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Superado este ponto, passo a analisar o pedido de suspensão dos autos formulado por FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE DAMASCENO em ID 135605633. É salutar considerar que, de fato, os resultados das ações de investigação de paternidade em curso interferem diretamente no inventário. Contudo, a despeito disso, a jurisprudência se posiciona no sentido da prescindibilidade da suspensão do feito em casos tais, sendo suficiente a reserva de quinhão hereditário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO QUINHÃO DO SUPOSTO HERDEIRO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade post mortem, que suspendeu o processo de inventário. 2. Conforme se extrai do art. 628, § 2º, do CPC, não se mostra necessária a suspensão do inventário para resguardar os direitos do agravado, pois, com a reserva da cota parte que lhe seja eventualmente devida, ele não será prejudicado pela partilha antecipada e, ao mesmo tempo, resguardam-se os direitos dos demais herdeiros com a continuidade do trâmite da ação de inventário 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (grifos nossos) (TJ-DF 07142896120198070000 - Segredo de Justiça 0714289-61.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DUPLO INVENTÁRIO – CASAL EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – TESTAMENTO ENVOLVENDO 50% DOS BENS E HERANÇA – AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM ANDAMENTO – RESERVA DE QUINHÕES JÁ EFETIVADA – COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ CONCLUSÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PARTERNIDADE – PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO - OBSERVÂNCIA A CELERIDADE E A RAZOABILIDADE (12 ANOS DE TRAMITAÇÃO) - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em observância à celeridade processual, razoável duração do processo e efetiva entrega da prestação jurisdicional, não se justifica a suspensão do processo de inventário e partilha, em virtude da existência de ação de investigação de paternidade em trâmite, quando já foi efetivada a reserva dos quinhões a que possam ter direito os pretensos herdeiros. (grifos nossos) (TJ-MT 10134322320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023). Em igual sentido é a prescrição legal do artigo 628, §2º, do CPC, in verbis: Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Neste pórtico, in casu, entendo desnecessária a suspensão da ação de inventário, sendo suficiente a reserva de quinhão hereditário em favor dos possíveis herdeiros Jorge Augusto Coringa da Silva e Vera Lúcia de França Ramalho, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado por FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE DAMASCENO em ID 135605633. Outrossim, verifico que, em petição de ID 136953961, a inventariante FRANCISCA BARBOSA CABRAL requereu a imissão na posse de bens do espólio, contudo, não indicou quais bens estão em poder de outros herdeiros, tampouco apontou quais os bens que requer que seja efetivada a referida imissão na posse. Assim, antes de deliberar acerca do pedido, determino a intimação da inventariante FRANCISCA BARBOSA CABRAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer sobre quais bens do espólio deve recair a medida de imissão na posse. Após, considerando a natureza do pedido, intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido da inventariante de ID 136953961. Por fim, havendo ou não resposta, certifique-se no feito. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800370-61.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: FRANCISCA BARBOSA CABRAL INVENTARIADO: JOSE DAS NEVES BARBOSA, FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada por FRANCISCA BARBOSA CABRAL em razão do óbito de JOSÉ DAS NEVES BARBOSA, partes já qualificadas. Com o deslinde do feito, a requerente foi nomeada inventariante, e já apresentou as primeiras declarações em ID 126879640, as quais foram impugnadas pela suposta herdeira e ex-companheira FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA em ID 122185917. Após, por intermédio da petição de ID 127361134, a possível herdeira Francisca Francinete Gadelha de Sousa requereu a concessão de tutela de urgência para que seja nomeada inventariante e passe a administrar os bens do espólio, asseverando que haveria nos autos prova da união estável que mantinha com o de cujus, e, ainda, que a atual inventariante reside na cidade de Recife/PE, tornando inviável que mantenha os bens. Ademais, informa a herdeira citada que, em 29/07/2024, foi informada que sua residência localizada à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN, havia sido invadida por algumas pessoas, dentre elas Vera Lúcia de França Ramalho, suposta filha do inventariado. É o que importa relatar. Decido. Do compulsar dos autos, observo que há controvérsia firmada quanto aos bens que compõem o espólio, bem como quanto aos possíveis herdeiros do de cujus. Em primeiro ponto, insta salientar que Francisca Francinete Gadelha de Sousa deve ser reconhecida como herdeira do de cujus, dada sua qualidade de companheira do falecido, fato que é comprovado mediante os documentos acostados nos autos, dentre os quais constam: recebimento de pensão por morte do companheiro (ID 122185920); além de diversas fotos que comprovam o relacionamento (ID 122185921). O Código Civil (CC) prevê em seu artigo 1.845, quem são os herdeiros necessários. Vejamos: "Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge." Ademais, insta pontuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, fixando a tese de que não cabe distinção de regimes sucessórios nas hipóteses de casamento ou união estável, aplicando-se em ambos os casos o artigo 1.829 do CC (Tema 809, STF). Destaco também diversos julgados pátrios que reconhecem a legalidade da companheira na participação do inventário e partilha de bens: EMENTA: APELAÇÃO. ANULATÓRIA. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA. HERDEIRO NECESSÁRIO. NULIDADE. ANULAÇÃO DE ATOS POSTERIORES. VENDA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. Na condição de herdeira necessária, a autora, companheira, não poderia ser excluída da partilha dos bens, sendo maculada a partilha por nulidade absoluta. - A preterição de herdeiro é vício grave que, nos termos do artigo 658, inciso III, do Código de Processo Civil, torna nula a partilha, mesmo judicial, sendo patente a nulidade no caso da partilha por inventário extrajudicial. - Sendo nula a partilha, todos os atos praticados posteriormente e dela decorrentes, devem ser anulados. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0338.14.004596-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. LEI N. 8.971/94. ART. 1.829 C/C 1.838 DO CC/2002. RE 878694/MG. TEMA 809/STF. 1. O agravo de instrumento versa sobre a exclusão de parente colateral (sobrinho) da sucessão. 2. O STF, no julgamento do RE nº 878694, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, daí decorrendo a fixação da Tese n° 809, da Suprema Corte, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002". 3. O regime de bens somente tem relevância no tocante à concorrência do cônjuge/companheiro(a) com os descendentes (artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002); sendo desimportante o estatuto patrimonial do casamento ou da união estável em se tratando de ordem de vocação hereditária. 4. No caso dos autos, tendo o de cujus companheira supérstite (herdeira necessária), sem ascendentes ou descendentes, o agravante (parente colateral de terceiro grau) não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifos nossos) (TJDFT, Acórdão nº 1422363, 5ª Turma Cível, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/05/2022). Dessa forma, verificada a legitimidade da companheira supérstite, é forçoso reconhecer que ela deverá ser a responsável por gerir os bens do espólio, consoante previsão do artigo 617 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. De maneira tal, REMOVO a atual inventariante, e com arrimo no artigo 617, inciso I do CPC, NOMEIO como inventariante a companheira FRANCISCA FRANCINETE GADELHA DE SOUSA, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias e após disporá de 20 (vinte) dias para juntar aos autos as primeiras declarações (art. 620, CPC). De mais a mais, observo que ainda resta pendente o exame da tutela de urgência pretendida pela cônjuge, com a finalidade de administrar os bens do espólio e determinar a desocupação das pessoas que estão na posse no imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN. Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em primeiro ponto, vejo que em ID 122185922 consta contrato de doação firmado pelo de cujus e cônjuge, em que ele consta como doador de cinco bens imóveis em favor da companheira. A despeito de tal contrato, sem analisar sua legalidade ou legitimidade, importa conferir verossimilhança às alegações da companheira no ID 127361134, haja vista que inexiste comprovação do possível vínculo de parentesco entre a Sra. Vera Lúcia de França Ramalho e o de cujus, sendo inadmissível a sua imissão na posse dos imóveis do espólio. O perigo do dano decorre do fato de que os bens imóveis do espólio podem estar na posse de pessoa estranha ao inventário, bem como que há previsão legal para que o inventariante zele pela manutenção dos bens a serem partilhados. Ademais, considerando a nomeação da companheira como inventariante, é mister reconhecer que a ela cabe a gerência e administração dos bens do espólio. Veja-se: Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. Por todo o exposto na fundamentação, entendo que merecem prosperar as alegações formuladas na petição de ID 127361134, razão pela qual determino que seja expedido mandado de intimação destinado à Sra. Vera Lúcia de França Ramalho e familiares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deixem o imóvel localizado à Rua Marechal Deodoro, nº 415, Centro, Areia Branca/RN, o qual deverá permanecer na posse da inventariante até eventual decisão ulterior. Dou à esta força de mandado/ofício/alvará. Após, certifique-se nos autos quanto ao cumprimento da diligência. Em seguida, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)