Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-94.2018.8.20.5132 Polo ativo FRANCISCO FABIO DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO OCORRIDO EM 2017. GRADAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM BASE NO DANO SUPORTADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE EM SUA INTEGRALIDADE. INEXISTÊNCIA DE MONTANTE A SER COMPLEMENTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FABIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo de Potengi/RN, no ID 27767702, que julgou improcedente o pedido inicial. No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da concessão da justiça gratuita. Em suas razões de ID 27767708, a apelante destaca que o laudo pericial produzido em juízo se revela inconsistente, tendo sido realizada a perícia muito tempo depois do acidente, de forma que não pode ser considerado isoladamente. Destaca é devida a complementação do valor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27767714), nas quais alterca que o valor correspondente à invalidez da parte autora foi pago em sua totalidade na via administrativa. Termina requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em manifestação de ID 27834664, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse que justifique sua atuação. É o que importa relatar. VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, voto pelo seu conhecimento. Cinge-se o mérito recursal em verificar a idoneidade da pretensão indenizatória formulada na petição inicial, em decorrência de invalidez ocasionada por acidente de trânsito. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de sinistro de trânsito, ocorrido em 18/02/2017 (ID 27766641), resultando-lhe, conforme prova pericial acostada aos autos, lesão parcial incompleta na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) no dedo esquerdo – ID 27767690. Em face dessa debilidade, a parte autora propôs a presente demanda de cobrança, cujo pedido foi julgado improcedente. Considerando que o sinistro ocorreu em 18/02/2017, aplicável à regra da gradação de valores nos termos do art. 3º, inciso II, § 1º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Assim, tendo em vista a data da ocorrência do sinistro e a perícia médica, que indica que o segmento anatômico afetado foi o dedo esquerdo no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), deve ser aplicada a tabela fixada pela Lei nº 11.945/2009. Neste ponto, cumpre destacar que, ao contrário do alegado pela parte apelante, o laudo pericial de ID 27767690 não apresenta qualquer eiva, tendo sido produzido sob o crivo do contraditório. Aplica-se, pois, ao caso concreto, o teor do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a lesão no dedo esquerdo foi no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), conforme laudo de ID 27767690, tendo o magistrado de primeiro grau feito à gradação dos valores conforme os referidos percentuais, bem como deduzido o valor pago administrativo, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença. Nesse sentido se dirige a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se vê do aresto infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.945/2009. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ACOMETIDA AO SEGURADO, BEM COMO A GRADAÇÃO DAS LESÕES AFERIDAS. TABELA QUE DEVE SER OBEDECIDA PARA O CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 474 STJ. EQUÍVOCO NO AFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. NÃO INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR RECEBIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO, DE OFÍCIO, POR ESTE RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (Apelação Cível n.° 2018.003636-1, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05/02/2019 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA DO ACIDENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER COMPLEMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 2018.002289-8, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. AFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO NA CONTESTAÇÃO E PROVA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO APELO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO RECORRIDO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC nº 2017.021022-5, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 08/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Destarte, inexistindo direito residual a ser reconhecido em favor da parte requerente, impõe-se a manutenção da sentença. Por fim, com fundamento no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.