Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: T. L. M. SERVICE TRANSPORTE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANDRÉ QUADROS CORTES AGRAVADA: ALCVAL VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA. ADVOGADO: MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em recurso de apelação cível, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, determinando o recolhimento do preparo recursal. A decisão baseou-se na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica exigida para concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas; (ii) determinar a viabilidade de concessão de novo prazo para complementação da documentação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoas jurídicas exige comprovação robusta e inequívoca de hipossuficiência econômica, conforme disposto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante (extratos bancários, certidões de protesto, relatórios do SPC e Serasa e comprovante de parcelamento fiscal) não é suficiente para demonstrar, de forma clara e objetiva, a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 5. O parcelamento fiscal elevado (60 parcelas de R$ 17.273,53) reflete comprometimento econômico, mas também evidencia capacidade financeira para manter compromissos dessa magnitude, não fundamentando a alegada hipossuficiência. 6. A ausência de documentos essenciais, como balancetes, demonstrações contábeis e declarações fiscais, impede a comprovação adequada da incapacidade financeira. 7. O pedido de reabertura de prazo para complementação probatória não é cabível, pois a agravante já teve oportunidade de apresentar documentos em prazo regular de 10 dias, concedido pelo relator, sem demonstrar impossibilidade concreta de cumprimento dentro do período. 8. A crise econômica, ainda que reconhecida, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de capacidade financeira da pessoa jurídica, tornando-se imprescindível a apresentação de provas adequadas que demonstrem a real incapacidade de suportar as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita para pessoas jurídicas depende de prova robusta e inequívoca da hipossuficiência econômica, não bastando alegações genéricas ou documentos que não esclareçam integralmente a incapacidade financeira. 2. A reabertura de prazo para complementação probatória somente é admitida em situações excepcionais, quando comprovada impossibilidade concreta de apresentação de documentos no prazo anteriormente concedido. Dispositivos relevantes: CPC, art. 98, §§ 1º e 7º; Súmula 481 do STJ. Julgado citado: TJRN, Apelação Cível n. 0840273-85.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024, publicado em 30/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800774-10.2022.8.20.5105 Polo ativo T. L. M. SERVICE TRANSPORTE, LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, ANDRE QUADROS CORTES Polo passivo ALCVAL VALVULAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-10.2022.8.20.5105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela T. L. M. SERVICE, TRANSPORTE, LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça no recurso de apelação cível (processo n. 0800774-10.2022.8.20.5105) e, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, determinou a intimação da recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id 25050889). Nos autos da ação monitória ajuizada por ALCVAL VÁLVULAS INDUSTRIAIS LTDA., o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ora agravante ao pagamento de R$ 460.842,49 e determinando o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Por fim, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência. A empresa ora agravante interpôs recurso de apelação, reiterando seu pleito de concessão da gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras ampliadas pela crise econômica, ausência de fluxo de caixa e inadimplência de clientes. Em cumprimento à decisão proferida pelo Relator, Desembargador Virgílio Macedo Jr., que determinou a comprovação da insuficiência financeira em 10 dias, foram juntados aos autos extratos bancários, certidões de protesto, relatórios do SPC e Serasa e documentação fiscal evidenciando parcelamento de dívida tributária em 60 parcelas de R$ 17.273,53. O Relator, ao analisar a documentação apresentada, entendeu que os elementos trazidos não foram suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa, destacando a inexistência de balancetes ou declarações fiscais que demonstrassem receitas e despesas. Ressaltou, ainda, que o elevado valor do parcelamento fiscal indicava significativo poder aquisitivo. Com base na Súmula 481 do STJ, que exige prova robusta da hipossuficiência para concessão d gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, indeferiu o pedido, determinando o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 25050889). Em seu agravo interno, a agravante argumentou que a decisão recorrida é injusta, pois desconsiderou os documentos apresentados, os quais, segundo ela, seriam suficientes para comprovar sua situação de hipossuficiência. Aduziu que a negativa da concessão do benefício compromete o seu acesso à justiça, ferindo direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. Requereu, assim, a reforma da decisão monocrática para que seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para complementação da documentação (Id 25603987). Conforme certidão de Id 26599488, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada apresentasse as contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do presente agravo interno. A controvérsia dos autos reside na análise da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, pessoa jurídica, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige comprovação robusta da incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Conforme consignado na decisão agravada, a documentação apresentada pela agravante, embora volumosa, não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Os extratos bancários, as certidões de protesto e os relatórios do SPC e Serasa indicam pendências monetárias, mas não permitem aferir a totalidade da capacidade financeira da pessoa jurídica, tampouco demonstram, de forma clara, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. O parcelamento fiscal em 60 parcelas de R$ 17.273,53, embora utilizado pela agravante como indicativo de dificuldades, demonstra certa condição econômica, uma vez que o valor elevado do parcelamento sugere capacidade financeira considerável para manter compromissos dessa envergadura. Ademais, não foram apresentados documentos fundamentais para análise da real situação patrimonial da agravante, tais como balancetes, demonstrações contábeis ou declarações fiscais, que pudessem esclarecer as receitas e despesas efetivas da empresa. Com relação ao pedido subsidiário de concessão de prazo adicional para complementação da documentação, verifica-se que o relator oportunizou prazo de 10 dias para que a parte agravante juntasse elementos probatórios aptos a demonstrar sua hipossuficiência. O referido prazo foi devidamente observado pela agravante, que anexou documentos aos autos. Não obstante, a análise realizada demonstrou a insuficiência da documentação apresentada para comprovar o alegado estado de necessidade. A reabertura de prazo para produção de provas somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada impossibilidade concreta de apresentar os elementos necessários no prazo anteriormente concedido, o que não foi alegado ou comprovado nos autos. Pelo contrário, a agravante limitou-se a reiterar a suficiência dos documentos já anexados, não havendo justificativa plausível para que seja deferida nova oportunidade de complementação probatória. Ainda que se reconheça o impacto da crise econômica em diversos setores, não se pode prescindir da comprovação robusta da alegada incapacidade financeira, especialmente em se tratando de pessoa jurídica. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas adequadas, não é suficiente para afastar a presunção de que a agravante possui condições de arcar com o preparo recursal. A concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. Conclui-se, pois, que no caso inexistem elementos nos autos que permitam afastar a presunção de capacidade financeira, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADO AO RECORRENTE JUNTAR DOCUMENTOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DA BENESSE REQUERIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0840273-85.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.