Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802186-45.2011.8.20.0001 Polo ativo EDNALDO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E O DANO ALEGADO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta por EDNALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor a pagar custas e honorários no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando tal condenação suspensa diante dos benefícios da justiça gratuita. Alega que: “a sentença indeferiu no sentido de que a parte apelante não comprovou a relação de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública”; requereu que sejam enviados mais dados para que possa identificar o possível militar; no Boletim de Ocorrência de ID n° 44516643 está bem específico que “trata-se de um PM J. Max que no dia 16/11/2008 por volta das 02:30hs estava no pelotão de Muriú/RN”; “após o ocorrido já viu o mesmo policial fazendo ronda próximo ao posto de gasolina em Muriú/RN”; já apresentou todas as documentações que já possuía, podendo assim provar que de fato o tiro que lhe atingiu o rosto partiu da arma do policial em comento”. Requer o provimento do recurso para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral de R$ 300.000,00, bem como as despesas de tratamento médico, fisioterapêuticos, medicamentos e danos materiais com base em seu rendimento médio. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, sendo suficiente para sua caracterização demonstrar a conduta, o dano suportado e o nexo causal entre eles. O autor relatou que, no dia 16 de novembro de 2006, voltava de madrugada da praia com sua esposa quando precisou para o carro para urinar e foi abordado pelo PM J. Maxi, que lhe mandou ir embora. E que, ao entrar no carro, percebeu que ali ocorria uma confusão entre populares e os policiais militares, de modo que as pessoas que estavam na confusão correram em direção a seu veículo e, neste momento, o PM J. Maxi disparou alguns tiros em sua direção, sendo atingido por um dos tiros na sua face próximo ao olho esquerdo. Compulsando os autos, verifico que não há prova ou mesmo indício quanto o nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta do policial. É que, apesar dos fatos narrados pelo apelante, este não conseguiu comprovar que de fato os tiros foram realizados pelo policial, não conseguindo sequer apontar uma testemunha ou o nome completo do agente, não cumprindo assim o disposto no art. 373, I do CPC, como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: No caso sob análise, a parte autora não comprovou a relação de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Apesar da parte ter narrado os fatos no dia do acidente, não há nenhuma prova da conduta da Administração Pública. Pelo contrário, sequer houve conhecimento do nome do PM que supostamente disparou o tiro no autor da ação, de modo que é impossível atribuir responsabilidade civil do Estado no presente caso. Em audiência de instrução realizada no dia 02/02/2021, foi colhido o depoimento pessoal do autor como declarante e, ao final, requerido que este informasse nome e endereço das testemunhas que pudessem atestar os fatos narrados. Contudo, em petição de id. 74722289, a parte autora informou que não conseguiu localizá-las, o que demonstra que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inc. I do CPC. (id. nº 21158948 - pág. 3) A regra da responsabilidade civil objetiva do ente na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso. O evento danoso alegado não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. Impossível, pois, reconhecer qualquer ato ilícito das partes demandadas quanto às alegações autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade civil do ente público é, em regra, objetiva, sendo suficiente para sua caracterização demonstrar a conduta, o dano suportado e o nexo causal entre eles. O autor relatou que, no dia 16 de novembro de 2006, voltava de madrugada da praia com sua esposa quando precisou para o carro para urinar e foi abordado pelo PM J. Maxi, que lhe mandou ir embora. E que, ao entrar no carro, percebeu que ali ocorria uma confusão entre populares e os policiais militares, de modo que as pessoas que estavam na confusão correram em direção a seu veículo e, neste momento, o PM J. Maxi disparou alguns tiros em sua direção, sendo atingido por um dos tiros na sua face próximo ao olho esquerdo. Compulsando os autos, verifico que não há prova ou mesmo indício quanto o nexo de causalidade entre o dano e a suposta conduta do policial. É que, apesar dos fatos narrados pelo apelante, este não conseguiu comprovar que de fato os tiros foram realizados pelo policial, não conseguindo sequer apontar uma testemunha ou o nome completo do agente, não cumprindo assim o disposto no art. 373, I do CPC, como bem delineado no trecho da sentença que passo a transcrever: No caso sob análise, a parte autora não comprovou a relação de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública. Apesar da parte ter narrado os fatos no dia do acidente, não há nenhuma prova da conduta da Administração Pública. Pelo contrário, sequer houve conhecimento do nome do PM que supostamente disparou o tiro no autor da ação, de modo que é impossível atribuir responsabilidade civil do Estado no presente caso. Em audiência de instrução realizada no dia 02/02/2021, foi colhido o depoimento pessoal do autor como declarante e, ao final, requerido que este informasse nome e endereço das testemunhas que pudessem atestar os fatos narrados. Contudo, em petição de id. 74722289, a parte autora informou que não conseguiu localizá-las, o que demonstra que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inc. I do CPC. (id. nº 21158948 - pág. 3) A regra da responsabilidade civil objetiva do ente na modalidade do risco administrativo (art. 37, § 6º da CF) não exime a parte autora de apresentar prova mínima constitutiva de seu alegado direito, capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso. O evento danoso alegado não guarda relação direta com o comportamento da parte apelada, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, descaracteriza a responsabilidade civil, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva. Impossível, pois, reconhecer qualquer ato ilícito das partes demandadas quanto às alegações autorais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.