Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868137-35.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo DIOGENES DA CUNHA LIMA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 24908665) apostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão (Id. 24570063) proferido pela Segunda Câmara Cível que, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de DIÓGENES DA CUNHA LIMA, negou provimento ao recurso de apelação interposta pelo ente federativo, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TLP. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DO PODER EXECUTIVO PARA REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA AS COMPETÊNCIAS DEBATIDAS. FATO IRRELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO TEMA DEFINIDO EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Além disso, é importante destacar que, diante do cenário de repetidas ações semelhantes a aqui discutida neste processo, o IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, julgado em 22/04/2022, passou a aplicar o entendimento de que: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. (…) Portanto, conforme definido em sentença, entendo que deve ser mantida a desconstituição dos débitos tributários aqui questionados. Pelo exposto, voto por desprover o recurso. Em sequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto. Em suas razões, o município embargante aduziu que o acórdão foi omisso, pois “não analisou/enfrentou os argumentos deduzidos pelo Apelante (aqui embargante) na Apelação do ID 23350544 (fls. 3-5), capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada, quanto à (in)juridicidade do lançamento e cobrança dos créditos de IPTU e TLP dos exercícios 2017-2021, incidentes sobre o imóvel descrito na exordial”. Afirmou que “o STJ afastou a cobrança do IPTU em caso em imóvel localizado em Área de Preservação Permanente e com limitação absoluta de uso da totalidade do bem”, “ o imóvel tributado está localizado em área de uso restrito (ZPA), o que significa que o apelado poderá utilizá-lo economicamente, desde que cumprida com as obrigações de proteção ambiental impostas pelos órgãos competentes” e que houve “revogação da decisão de tutela de urgência preferida na ação civil pública n. 0014114-02.2006.8.20.0001, que determinava que o Município se abstivesse de conceder licença ambiental para a subzona de uso restrito onde situado o imóvel tributado sem que fossem tomadas medidas protetivas com a elaboração dos planos de esgotamento e de drenagem.” Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as supostas omissões evidenciadas. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 24570063): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TLP. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DO PODER EXECUTIVO PARA REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA AS COMPETÊNCIAS DEBATIDAS. FATO IRRELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO TEMA DEFINIDO EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Cinge-se a demanda em reforma da sentença para viabilizar o lançamento do IPTU e taxa de lixo em zona de proteção ambiental non edificandi. A Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel (…) Assim, vejo que houve definição da alíquota pela lei em sentido estrito, observando o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade. De igual maneira, sequer há violação ao previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, porque não se trata de hipótese de isenção, que depende de lei específica. Isso porque a definição da alíquota foi feita pela lei e o decreto é apenas um complemento para a sua execução, observando as balizas estabelecidas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do fenômeno em caso análogo, ao estabelecer as seguintes teses de repercussão geral: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (STF, RE 838284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, repercussão geral - mérito) Assim, não há como se exigir que a alíquota seja estipulada por lei própria se resta presente autorização legal que viabiliza a aplicação de alíquota do imposto em 0% em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal (situação dos autos). Além disso, é importante destacar que, diante do cenário de repetidas ações semelhantes a aqui discutida neste processo, o IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, julgado em 22/04/2022, passou a aplicar o entendimento de que: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. Em igual compreensão, a título ilustrativo, destaco que o Superior Tribunal afirmou o entendimento de que, enquanto houver restrições ambientais que limitam o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio útil do imóvel, a incidência do IPTU será ilegítima, tratando-se de hipótese de inexistência de fato gerador do tributo. (…) Também há julgados recentes das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte envolvendo igual discussão: (…) Portanto, conforme definido em sentença, entendo que deve ser mantida a desconstituição dos débitos tributários aqui questionados.” Assim, vejo que o acórdão foi claro sobre os fundamentos do recurso, não sendo omisso nos pontos ali trazidos, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STF e do TJRN em casos análogos. Ademais, tendo em vista a irresignação do ente federativo, conforme documentos acostados, reitero que se trata de imóvel encravado em perímetro de ZPA e de área non edificandi (como até mesmo defendido no teor do parecer municipal que negou a concessão de Licença ambiental e Alvará de construção do imóvel e por força da liminar concedida nos autos de n.º 0014114-02.2006.8.20.0001), para fins de preservação e de conservação ambiental, cujas alíquotas de IPTU, TLP e COSIP foram reduzidas a 0%. Assim sendo, por força do art. 44 do CTMN, deve ser mantida a determinação em sentença de alíquota zero, até que a situação concreta do imóvel seja modificada. Acrescentando-se a essa informação acima destacada, friso ser inviável a apreciação dos documentos novos juntados pelo recorrente após os embargos de declaração, os quais destacam fato antigo, conforme entendimento do STJ consagrado no REsp n. 1.721.700/SC. Logo, imperiosa é a manutenção da decisão vergastada. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada em recurso aclaratório. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 24570063): “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TLP. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DO PODER EXECUTIVO PARA REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA AS COMPETÊNCIAS DEBATIDAS. FATO IRRELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO TEMA DEFINIDO EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Cinge-se a demanda em reforma da sentença para viabilizar o lançamento do IPTU e taxa de lixo em zona de proteção ambiental non edificandi. A Constituição Federal assegura aos Municípios a possibilidade de definição de alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e utilização do imóvel (…) Assim, vejo que houve definição da alíquota pela lei em sentido estrito, observando o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade. De igual maneira, sequer há violação ao previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, porque não se trata de hipótese de isenção, que depende de lei específica. Isso porque a definição da alíquota foi feita pela lei e o decreto é apenas um complemento para a sua execução, observando as balizas estabelecidas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do fenômeno em caso análogo, ao estabelecer as seguintes teses de repercussão geral: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (STF, RE 838284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, repercussão geral - mérito) Assim, não há como se exigir que a alíquota seja estipulada por lei própria se resta presente autorização legal que viabiliza a aplicação de alíquota do imposto em 0% em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal (situação dos autos). Além disso, é importante destacar que, diante do cenário de repetidas ações semelhantes a aqui discutida neste processo, o IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador Cláudio Santos, julgado em 22/04/2022, passou a aplicar o entendimento de que: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. Em igual compreensão, a título ilustrativo, destaco que o Superior Tribunal afirmou o entendimento de que, enquanto houver restrições ambientais que limitam o exercício pleno do direito de propriedade do titular do domínio útil do imóvel, a incidência do IPTU será ilegítima, tratando-se de hipótese de inexistência de fato gerador do tributo. (…) Também há julgados recentes das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte envolvendo igual discussão: (…) Portanto, conforme definido em sentença, entendo que deve ser mantida a desconstituição dos débitos tributários aqui questionados.” Assim, vejo que o acórdão foi claro sobre os fundamentos do recurso, não sendo omisso nos pontos ali trazidos, inclusive amparado em jurisprudência consolidada do STF e do TJRN em casos análogos. Ademais, tendo em vista a irresignação do ente federativo, conforme documentos acostados, reitero que se trata de imóvel encravado em perímetro de ZPA e de área non edificandi (como até mesmo defendido no teor do parecer municipal que negou a concessão de Licença ambiental e Alvará de construção do imóvel e por força da liminar concedida nos autos de n.º 0014114-02.2006.8.20.0001), para fins de preservação e de conservação ambiental, cujas alíquotas de IPTU, TLP e COSIP foram reduzidas a 0%. Assim sendo, por força do art. 44 do CTMN, deve ser mantida a determinação em sentença de alíquota zero, até que a situação concreta do imóvel seja modificada. Acrescentando-se a essa informação acima destacada, friso ser inviável a apreciação dos documentos novos juntados pelo recorrente após os embargos de declaração, os quais destacam fato antigo, conforme entendimento do STJ consagrado no REsp n. 1.721.700/SC. Logo, imperiosa é a manutenção da decisão vergastada. Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei]. Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. Em sequência, tenho por prequestionada a matéria aventada em recurso aclaratório. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.