Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS ADVOGADO: GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA
APELADOS: ANTÔNIO JOILSON BARRETO e MARIA HELENA RODRIGUES BARRETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO CONFIGURA DOLO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de registro de imóvel e negócio jurídico. O apelante alega ter sido induzido em erro ao transferir o imóvel aos apelados, acreditando que o pagamento integral havia sido realizado. Afirma que assinou a escritura de transferência sob o falso pretexto de quitação do valor pactuado, mas foi posteriormente surpreendido com a devolução de cheques por insuficiência de fundos, caracterizando-se, segundo ele, dolo no negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício de consentimento, alegadamente caracterizado pelo dolo, justifica a anulação do negócio jurídico de transferência do imóvel; (ii) verificar se o inadimplemento contratual configura motivo suficiente para nulidade da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo, para justificar a anulação de um ato jurídico, deve ser determinante para a manifestação de vontade de uma das partes, conforme o art. 145 do Código Civil. Requer prova robusta de que houve intenção deliberada de enganar a outra parte. 4. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, exige transparência e lealdade entre os contratantes, impedindo atos enganosos que comprometam a formação do consentimento. No presente caso, a alegação de indução em erro pela falta de quitação não encontra respaldo em prova suficiente. 5. O inadimplemento contratual, consistente na devolução de cheques por insuficiência de fundos, embora prejudicial ao apelante, caracteriza inadimplemento civil, mas não atinge o nível de dolo específico necessário para nulidade do negócio. 6. A absolvição de agente em processo penal por estelionato, relacionado ao mesmo contexto fático, a qual corrobora a inexistência de dolo. Inadimplemento contratual, sem configuração de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual, por si só, não constitui dolo suficiente para anulação do negócio jurídico, salvo se demonstrado vício de consentimento que comprometa a formação da vontade. 2. A alegação de dolo exige prova robusta e específica, sendo insuficiente a mera devolução de cheques por insuficiência de fundos para justificar a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel. Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 145 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800252-78.2023.8.20.5159, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024, publicado em 13/09/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101509-72.2015.8.20.0112 Polo ativo EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA Polo passivo ANTONIO JOILSON BARRETO e outros Advogado(s): AMANDA RODRIGUES BARRETO, RAFAEL LUCENA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101509-72.2015.8.20.0112 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDILSON DE ALBUQUERQUE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação anulatória de registro de imóvel e negócio jurídico com pedido de antecipação de tutela (processo nº 0101509-72.2015.8.20.0112), ajuizada em desfavor de ANTÔNIO JOILSON BARRETO e MARIA HELENA RODRIGUES BARRETO, julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 26311443). Em suas razões recursais, o apelante alegou que foi induzido em erro ao assinar a escritura de transferência do imóvel para os apelados, acreditando que os valores pactuados haviam sido quitados (Id 26311448). Afirmou que, após o falecimento de seu genitor, alienou o imóvel ao Sr. Francisco Cláudio da Silva, conhecido como “Badá”, o qual manteve a posse direta do bem. Esclareceu, entretanto, que o Sr. Hélio Morais Marinho Filho teria persuadido o apelante a formalizar a transferência da propriedade, supostamente sob o falso pretexto de que o pagamento total a “Badá” havia sido realizado. Ponderou que, por confiar nas informações que lhe foram apresentadas, procedeu à assinatura dos documentos necessários para a formalização da transferência do imóvel, sendo posteriormente surpreendido com a alegação de que a venda não fora quitada, pois os cheques apresentados por Hélio Marinho Filho foram devolvidos por insuficiência de fundos. Destacou, assim, que houve vício de consentimento na realização do negócio jurídico, caracterizado pelo dolo, uma vez que o Sr. Hélio Marinho Filho sabia da ausência de pagamento integral e, ainda assim, formalizou a transferência do imóvel para o Sr. Antônio Joilson Barreto, credor de Hélio Marinho. Em contrarrazões, os apelados explicam que o imóvel foi adquirido de boa-fé como forma de pagamento de uma dívida decorrente de desfazimento de sociedade entre Antônio Joilson Barreto e Hélio Marinho Filho. Expõem que o apelante não comprovou a existência de fraude, dolo ou qualquer vício de consentimento que justificasse a nulidade da transação. Asseveram, por fim, que o contexto configura inadimplemento contratual, e não um ato doloso que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico (Id 26311451). Os apelados Hélio Morais Marinho Filho, Maria Gecina Marinho e Maria Zuleide Marinho foram devidamente intimados, mas não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certidão com Id 26311454. O Ministério Público informou que a matéria em discussão não exige sua intervenção, razão pela qual optou por não se manifestar sobre o mérito da demanda (Id 26484141). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26311443). A questão central do recurso é a validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade do imóvel ao apelado Antônio Joilson Barreto, alegando o apelante que foi induzido em erro, mediante prática de dolo, ao assinar a escritura pública de transferência. O dolo, para fins de invalidar um ato jurídico, deve atender a condição de ser determinante para a decisão de uma das partes ao celebrar o negócio. O Código Civil, em seu art. 145, define o dolo como um vício de consentimento quando é praticado com a intenção de enganar a outra parte. Para que seja considerado, exige-se comprovação robusta de que uma das partes agiu de forma intencional, violando a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, princípio fundamental nas relações contratuais, assegura que os contratantes devem agir com lealdade e transparência durante a negociação e execução de contratos, conforme o artigo 422 do Código Civil. O dever de boa-fé abrange comportamentos e expectativas legítimas, impedindo que uma das partes atue de forma a enganar ou prejudicar a outra. Esse princípio é essencial neste caso, ante a alegação de que foi assinada a escritura mediante declarações enganosas sobre o pagamento. A análise do conjunto probatório revela que, embora o apelante alegue ter sido induzido a erro, a controvérsia principal envolve inadimplemento contratual e divergências quanto ao cumprimento da obrigação, não caracterizando dolo específico. O Sr. Hélio Marinho Filho emitiu cheques como parte do pagamento do imóvel, mas os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, resultando em desacordos financeiros entre as partes. Tal situação, embora cause prejuízo e desconforto ao apelante, não atinge, por si só, o nível de vício de consentimento necessário para invalidar o negócio jurídico. É importante notar que o processo penal relacionado, no qual se discutiu eventual crime de estelionato (Ação Penal nº 0102468-43.2015.8.20.0112), resultou em absolvição, tendo o juízo concluído que o comportamento do Sr. Hélio Marinho Filho não demonstrava o dolo exigido para a configuração de fraude. Foi destacado que o caso envolvia essencialmente inadimplemento civil, sem configuração de conduta dolosa típica do direito penal. Os tribunais têm entendido que a nulidade de um ato jurídico é medida excepcional, que requer prova cabal de vício de consentimento, não sendo suficiente o mero descumprimento de obrigações contratuais. O inadimplemento por uma das partes não configura, por si, razão para anulação do contrato, salvo se demonstrado dolo ou coação que tenha comprometido a formação do consentimento. Portanto, no caso em análise, o que se verifica é a ocorrência de inadimplemento, e não de vício de consentimento. O Sr. Francisco Cláudio da Silva (“Badá”), possuidor anterior do imóvel, confirmou que o negócio com o Sr. Hélio Marinho Filho envolveu a emissão de cheques sem provisão de fundos, caracterizando uma situação de descumprimento contratual, passível de discussão em ação de cobrança ou indenização, mas que não justifica a nulidade do ato de transferência de propriedade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º, DO ART. 54, DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL n. 0800252-78.2023.8.20.5159, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 26 de Novembro de 2024.