Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-38.2021.8.20.5139 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra ex-prefeito do Município de São Vicente/RN, em razão de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado para promover a cobrança do crédito, considerando a competência do Município prejudicado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade ativa para executar judicialmente multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, ou se tal competência cabe exclusivamente ao Município prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal depende da natureza do crédito. Quando há dano ao erário municipal, compete ao Município prejudicado promover a cobrança. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral), fixou entendimento de que cabe ao ente municipal, e não ao Estado, a execução de créditos decorrentes de multas impostas pelos Tribunais de Contas estaduais a seus agentes públicos. 5. No caso concreto, a multa imposta ao ex-prefeito decorre de dano ao erário municipal, atraindo a aplicação do entendimento firmado no Tema 642 do STF, razão pela qual se mantém a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao Município prejudicado, e não ao Estado, a execução de crédito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando esta se referir a dano ao erário municipal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 642 da repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, e 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 15.09.2021 (Tema 642 da repercussão geral); TJRN, AC nº 0100065-53.2015.8.20.0128, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03.05.2024; AC nº 0802462-75.2021.8.20.5126, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, acolhendo o pedido formulado em exceção de pré-executividade, julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, por reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença (ID 28450640), o Juízo a quo registrou que a multa objeto da execução fiscal decorre de infrações praticadas pelo apelado durante sua gestão como prefeito do Município de São Vicente/RN, sendo o ente municipal o legítimo para promover a execução dos valores apurados. Fundamentou que as decisões condenatórias dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa possuem eficácia de título executivo, mas apenas o ente público lesado tem legitimidade para promover a execução, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 da Repercussão Geral. Em suas razões (ID 28450642), o apelante afirmou que a sentença afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.011, segundo o qual cabe ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, desde que relacionadas à inobservância das normas de Direito Financeiro ou ao descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação. Alegou que as multas executadas possuem essa natureza e que, portanto, a legitimidade do Estado deve ser reconhecida. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Em suas contrarrazões (ID 28450644), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhecem a ilegitimidade do Estado para executar multas aplicadas a gestores municipais por Tribunais de Contas, quando o ente lesado for o Município. Requereu, assim, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ilegitimidade ativa do ente estadual. No caso concreto,
trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Josifran Lins de Medeiros, ex-prefeito do Município de São Vicente/RN, em razão de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que a legitimidade ativa para promover a cobrança do débito seria do Município prejudicado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O apelante sustenta que a sentença contraria o entendimento firmado pelo STF na ADPF 1.011, onde se reconheceu a competência dos Estados para executar multas simples aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais por inobservância das normas de Direito Financeiro ou descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação. Entretanto, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, o caso dos autos refere-se a multa imposta ao apelado em decorrência de dano ao erário municipal, situação que atrai a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 642 da repercussão geral, segundo a qual compete ao Município prejudicado a execução do crédito decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual. O art. 71, §3º, da Constituição Federal estabelece que: As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Todavia, a competência para a execução desses créditos depende da natureza da sanção imposta. No caso de danos ao erário municipal, a legitimidade é do Município, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIA INADEQUADA. MÉRITO. PLEITO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A legitimidade ativa, que é pressuposto processual de validade, que pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, assim, seu reconhecimento importa em extinção da ação sem resolução do mérito, como disposto no art. 486, §1º, do CPC.- O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n. 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado.- Julgados do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021), e do TJRN (AC n. 0100065-53.2015.8.20.0128, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03/05/2024; AC n. 0802462-75.2021.8.20.5126, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24/11/2023).- Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-94.2019.8.20.5163, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE MULTA APLICADA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL PELO TCE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ – TEMA 642, JULGADO POR REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801613-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA PELO TCE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA EXECUTAR O CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA TÃO SOMENTE DO ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. TEMA REPETITIVO 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821123-89.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Dessa forma, a sentença recorrida está em conformidade com os julgamentos do STF e deste Tribunal de Justiça, não merecendo reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 10 de Março de 2025.