Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802220-87.2023.8.20.5113 Polo ativo VALDEIS BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeis Batista do Nascimento em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos Ação Ordinária nº 0802220-87.2023.8.20.5113, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos:
Ante o exposto, suscitadas REJEITO PARCIALMENTE AS PRELIMINARES pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados na peça de ingresso, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora a pagar multa, por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa (art. 81, caput, CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), devendo, nesse ponto, ser observada a justiça gratuita já deferida. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Sobrevindo o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25228946), defende que: a) “o documento apresentado no id 115671426, constata-se que não corresponde ao contrato discutido nos autos, seu número, data e valores são relativos a relações jurídicas discrepantes da discutida nos autos”; b) “o documento apresentado no id 115671426 não foi assinado pela parte recorrente, o banco não trouxe aos autos elementos que demonstrem que a assinatura eletrônica pertencente a parte recorrente, assim como, não apresentou imagens do caixa eletrônico de onde foi realizado a operação”; c) “em razão da impugnação da autenticidade da assinatura, incumbi à recorrida comprovar a sua autenticidade”; d) “a condenação em litigância de má-fé foi fundamentada no fato do recorrente alterado a verdade dos fatos. Todavia, verifica-se que não foi oportunizado ao recorrente realizar prova em sentido contrário, uma vez que o juízo tolheu o direito do recorrente a realização de prova pericial, restando patente o cerceamento de direito“. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Contrarrazões ao Id 25228948, pugnando pelo desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. De início, registro que não merece prosperar a alegação de que “não foi oportunizado ao recorrente realizar prova em sentido contrário, uma vez que o juízo tolheu o direito do recorrente a realização de prova pericial, restando patente o cerceamento de direito“. Isto porque, inexiste qualquer cerceamento de defesa, pois além de não ter ocorrido réplica à contestação (certidão de decurso do prazo ao Id 25228938), a parte autora, intimada sobre a produção de provas, não formulou qualquer pedido de exame pericial, limitando-se a impugnar, fora do prazo, os documentos apresentados. Por seu turno, consiste o cerne da questão em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidora quanto à operação nº 346044, Empréstimo CDC, cujo desconto questionado ocorreu em 31.10.2023, no valor de 457,01 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e um centavos). Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC[1]). No caso em espeque, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento e anuência, que resultou em desconto indevido na sua conta, conforme extrato acostado ao Id 25228658. Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora efetivou o empréstimo questionado através de guichê de caixa na agência, confirmado mediante uso de cartão e senha pessoal, bem como recebeu a quantia subjacente ao pacto, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária. Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo os extratos encartados na peça de bloqueio (Id 25228929), observa-se que, de fato, a parte autora realizou as transações vergastadas em guichê de caixa na agência bancária, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal. Ademais, consoante destacado pela magistrada sentenciante: “No caso dos autos, o banco réu comprovou que houve entabulação do contrato pessoal (Id n° 115671426) e o depósito do valor contratado na conta bancária da parte autora (Id n° 115671428). Aqui, cumpre anotar que a parte requerente não apresentou réplica e, tampouco, se insurgiu especificamente sobre os elementos trazidos pela parte ré, eis que não contraditou a titularidade da conta bancária e não trouxe aos autos os extratos anteriores demonstrando a incorrência de descontos nos meses informados no extrato de Id n° 115671427. Logo, como a contratação do empréstimo pessoal foi precedida de utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, e como a parte autora não trouxe nenhum elemento apto a romper o nexo causal, tenho pela improcedência do pedido de nulidade da relação jurídica.” Cumpre registrar que os aludidos extratos demonstram que o valor relativo ao contrato foi creditado na mesma conta bancária de titularidade da consumidora, derruindo a alegação da parte autora de que jamais teria recebido as aludidas quantias. Vale ressaltar, ainda, que a alegação do recorrente de que o contrato anexado refere-se à outra operação não prospera, pois as informações contidas no extrato da parte autora indicam que o desconto referente ao documento n° 346044, enquanto que o Comprovante de Empréstimo colacionado pela parte ré ao Id 25228929 corresponde à operação 110346044, sendo estes contemporâneos e compatíveis entre si. Por ser assim, eventual diferença entre o débito questionado na inicial e o valor da parcela do empréstimo contratado, por si só, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico, notadamente quando o Demonstrativo de Id 25228930 assinala que em alguns meses as parcelas foram descontadas apenas parcialmente. Além disso, os referidos documentos juntados pela parte demandada, reitere-se, não foram controvertidos em sede de réplica. Nesse sentir, inviável acolher a tese de que o banco deveria se desincumbir do seu dever probante mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado, dado que, em sendo a contratação feita no terminal bancário, por óbvio que não existe o referido material. Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da Instituição financeira. Perfilhando o mesmo entendimento, esta Corte de Justiça vem decidindo (grifos acrescidos): CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM GUICHÊ DE CAIXA NA AGÊNCIA. DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826972-47.2023.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMINAL ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA. VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE. DÍVIDA EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE. EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022) Diante desse panorama, evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, descabe a pretensão indenizatória deduzida na peça ingressiva, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço. Por sua vez, a imposição de sanção processual por litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 81, do Código de Processo Civil é se ser mantida. Com efeito, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica entre as partes atinente ao CDC – Crédito Direto ao Consumidor, o qual veio acompanhamento dos documentos pessoais da parte autora, correntista do banco, tendo-se observado o saque/ utilização do respectivo limite de crédito disponibilizado em conta, de modo que, a toda evidência, revela o prévio assentimento e conhecimento da cobrança questionada. Assim, em que pese a apelante defender que a ação ajuizada decorreu do seu legítimo interesse de demandar em juízo e que não agiu com a intenção de causar dano processual à parte contrária ou ao Judiciário, a realidade dos autos denota o contrário. A má-fé processual resta evidenciada quando a parte autora ajuíza ação defendendo a ausência de contratação, alegando, ainda, a configuração de danos morais e materiais, mas tal fato, em realidade, não se mostra verdadeiro, ante a comprovação da regular pactuação e da utilização ampla do serviço ofertado, descortinando o intento de valer-se do processo para tentar auferir indenizações descabidas (locupletamento ilícito). Não bastasse isso, quando da efetiva comprovação da relação contratual pela instituição financeira, intimada a apresentar réplica a parte demandante, apenas de negar a avença e a assinatura deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Nesse compasso, forçoso reconhecer a ofensa ao dever de cooperação, boa-fé e lealdade processual (arts. 5º, 6º e 77, do CPC/2015), enquadrando-se a conduta da autora na hipótese de litigância de má-fé, nos moldes estabelecidos pelo art. 80, incisos I e II, da Lei de Ritos (grifos acrescidos): “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Destarte, é indene de dúvidas a tentativa de utilização do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou a parte demandante a desconstituição uma contratação legítima e o percebimento de indenização por danos morais e materiais. A propósito, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800244-86.2020.8.20.5101 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE JAMAIS HAVER CONTRATADO COM A PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800894-77.2019.8.20.5131 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monetiro, j. em 7/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800150-50.2018.8.20.5153 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, j. em 5/07/2022)
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Natal/RN, 22 de Julho de 2024.