Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. Advogado do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - RN807-A Parte ré: ANTONIO VICTOR COSTA DE AZEVEDO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTE RÉ NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFASTAMENTO. HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806984-06.2024.8.20.5106 Natureza: MONITÓRIA (40) Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por COOPERFORTE - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em face de ANTONIO VICTOR COSTA DE AZEVEDO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s. No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença. RELATEI. DECIDO A priori, imperioso destacar acerca da necessidade de intimação da parte ré a fim de que constitua advogado para assisti-la na avença, porquanto a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Logo, deve ser observado se o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos exigidos pelo artigo 104 do Código Civil, já que a transação não é ato processual, mas negócio jurídico substancial. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: Transação sem a presença de advogado. O acordo extrajudicial, dotado dos requisitos de validade e não inquinado de vício de vontade, se enquadra na esfera de disponibilidade das partes, versando sobre direitos patrimoniais, não havendo que se falar em nulidade dos atos por ter sido efetuado sem a presença de advogado (2.º TACivSP, 10.ª Câm., Ap 722.062-0/0, rel. Juíza Cristina Zucchi, v.u., j. 5.11.2003). ( Código Civil Comentado [livro eletrônico]Nelson Néri Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, 2ª ed., Ed. RT 2017). Do mesmo modo, a Corte Superior já possui entendimento sedimentado no sentido de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré/executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, visto que não se pode confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contatos (ex vi REsp n. 1.135.955/SP, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011; AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014; REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020; STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). Noutra quadra, quanto ao pleito de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, entendo que não comporta acolhimento, porquanto a consequência da homologação é a constituição de titulo judicial, o qual, por sua vez, em caso de inadimplemento, poderá ser executado nestes próprios autos, inexistindo prejuízo ao credor do título. Além disso, observo que o prazo para quitação do acordo somente termina em data de 20/04/2032, de modo que, acaso acolhido o pleito de suspensão até a referida data, estaria este Juízo infringido, sobremaneira, os princípios da duração razoável do processo, economia processual e da efetividade, razão pela qual indefiro-o. À luz do exposto, o pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título. Honorários advocatícios, na forma acordada. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados a pedido da parte interessada, com vista a execução do acordo ora homologado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO