Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: JOICILENE ESTEVAM MENDES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0808500-46.2020.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 132484168, a parte executada, JOICILENE ESTEVAM MENDES, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou Exceção de Pré-executividade. Alegou a excipiente a invalidade da citação da parte executada por edital, tendo em vista que “a citação por edital realizada nos presentes autos ocorreu de forma prematura, antes de esgotadas as diligências para localizar o executado, sendo, portanto, manifestamente nula”. Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação. É o que importa relatar. DECIDO. A questão em discussão envolve a análise da validade da citação por edital efetuada nos autos (IDs 114044862 e 121565844). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, a carta de citação devolvida (ID 67528138), a diligência negativa expressada pela certidão do oficial de justiça (ID 106085994), além da pesquisa de endereço, através do sistema Infoseg (ID 114005555) demonstram que, previamente à citação por edital, houve o esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que afasta a arguição de nulidade de citação formulada pela defesa da parte executada. Não se verifica, portanto, a nulidade suscitada, razão pela qual considero válida a citação. Saliento que esse entendimento encontra respaldo nas seguintes jurisprudências do TJRN, no sentido da legalidade da citação quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ATO REALIZADO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814035- 60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. REALIZADA A BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO INFOSEG/INFOJUD, SEM ÊXITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,0836708- 79.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ante todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, devendo prosseguir a execução. Cumpram-se os atos constritivos já determinados na decisão de ID 60288239. Restando infrutíferas as medidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF, ou extinção, nos termos da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decorrido o prazo, caso a parte exequente permaneça inerte, determino que o processo seja concluso. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)