Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES
EMBARGADO: ROBERTO LUIZ DE ARAÚJO ADVOGADA: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA. AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002735-24.2008.8.20.0121 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo ROBERTO LUIZ DE ARAUJO Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002735-24.2008.8.20.0121
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 24456355) que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta em desfavor de ROBERTO LUIZ DE ARAÚJO, cuja conclusão restou a assim ementada, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INCONFORMISMO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO, A PARTE DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Em suas razões recursais (Id. 24776334), a COSERN, ora embargante, sustenta, que houve omissão no julgado embargado, por não ter sido observado que quem deu causa à presente demanda foi o embargado, ao não apresentar antes o contrato de arrendamento que justificaria a mudança da titularidade da dívida executada, instrumento este que somente tomou conhecimento “após a ação demandada intentada pelo referido João Maria Nasser dos Santos em face da COSERN nos autos nº 0231870-06.2007.8.20.0001”. Enfatiza que “até a conclusão do processo nº 0005977-55.2011.8.20.0001, ou seja, mais de dez anos após o ajuizamento dessa demanda, subsistia o direito autoral e a causa de pedir nestes autos”, vindo a saber da ausência de responsabilidade do embargado relativamente ao débito em questão somente depois desta conclusão, portanto, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda subsistia o interesse de agir necessário. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 25378924), o embargado pugna para que o presente recurso seja rejeitado, pois a pretensão é de nítido reexame e tem caráter protelatório. Esclarece que, ao contrário do que afirma a embargante, antes do ajuizamento da presente demanda, ou seja, desde agosto de 2007, ela sabia da existência do mencionado contrato de arrendamento, tendo ela própria se negado a fazer a alteração de titularidade e continuado a enviar, indevidamente, as faturas em nome do embargado, forçando o novo arrendatário, João Maria Nasser dos Santos, a ajuizar uma ação judicial para obter esta mudança, conforme faz prova o extrato processual acostado aos autos, situação que, inclusive, também motivou o ajuizamento da Ação Declaratória de Inexistência de débito por parte do embargado (nº 0005977-55.2011.8.20.0001). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed. JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175). Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado. No caso dos autos, a COSERN, ora embargante, sustenta, em síntese, que o julgado embargado foi omisso ao não observar que quem deu causa à presente demanda foi o embargado, ao não apresentar administrativamente, antes do seu ajuizamento, o contrato de arrendamento que justificaria a mudança da titularidade da dívida executada, instrumento este que somente teria tomado conhecimento “após a ação demandada intentada pelo referido João Maria Nasser dos Santos em face da COSERN nos autos nº 0231870-06.2007.8.20.0001”. Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, não foi apenas afastada a possibilidade de cobrança retroativa do ICMS na fatura de consumo mensal, mas sim reconhecida a culpa da COSERN em dar ensejo a esta cobrança, em virtude do erro no cadastro por ela realizado. É o que se pode claramente entender no seguinte trecho do voto, in verbis: “A desistência da ação foi requerida pela exequente por meio da petição de Id 22748210, posto que, no curso da demanda, houve o provimento parcial do apelo interposto no Processo nº 0005977-55.2011.8.20.0001, de modo que restou desconstituído o título executivo que embasou o presente feito, acarretando, assim, a perda superveniente do objeto desta. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes." Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE À DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 1.1. Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp nº 1.441.712/SP. 3ª Turma. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 02/09/2019. Publicado no DJe em 10/09/2019). (Grifos acrescentados). No caso dos autos, sem embargo das alegações vertidas pela apelante, não há como deixar de considerar que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que promoveu a ação com base em títulos reconhecidamente inidôneos para dar ensejo à execução, não sendo razoável, pelas circunstâncias tais como verificadas nos autos, imputar à apelada o ônus da sucumbência. Dessa forma, encontra-se correta a condenação da ora apelante ao pagamento de custas e honorários, tal como levada a efeito na sentença.” Conforme se pode depreender da transcrição acima, principalmente do trecho em que foi acrescido destaque, o Acordão embargado, em respeito ao Princípio da Causalidade, considerou que os ônus sucumbenciais caberiam a ora embargante por ela ter executado títulos que sabia serem inidôneos. É que, como a própria embargante confessa em suas razões, quando do ajuizamento da presente demanda, que foi em 04/09/2008 (Id. 16261886, pág. 03), ela já tinha conhecimento da existência do contrato de arrendamento que deveria ter mudado a titularidade da dívida executada, já que a ação por rela indicada, de nº 0231870-06.2007.8.20.0001, intentada por João Maria Nasser dos Santos, já existia desde 16/10/2007, conforme extrato anexado à pág. 94 do Id. 16261888. Na verdade, a COSERN tomou conhecimento da referida situação desde a Ação Cautelar de nº 0245677-93.2007.8.20.0001, onde foi condenada a realizar a alteração da titularidade. Portanto, não há dúvida que foi a embargante que deu causa à presente demanda, uma vez que, além de ter se negado a, administrativamente, alterar a titularidade das faturas de consumo do imóvel arrendado pelo embargado, forçando o arrendante a ajuizar uma ação judicial para obter tal intento, ainda, mesmo sabendo desta situação, posteriormente, deu início à execução de títulos sabidamente indevidos pelo embargado. Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as provas e razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso. Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido diversas vezes, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO. REEXAME. INVIABILIDADE. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO AO REEXAME DA QUESTÃO DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO JULGADO IMPUGNADO, DE MANEIRA CLARA E COERENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC AO EMBARGANTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809152-63.2020.8.20.5124, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.