Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL-RN REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL
EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN ADVOGADO(S): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO. CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente Embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018152-67.2000.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível: 0018152-67.2000.8.20.0001
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MUNICÍPIO DE NATAL-RN em face do Acórdão hostilizado, alegando que o mesmo deve ser modificado. Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, sendo o mesmo omisso, questionando não ter sido os honorários fixados por equidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no Acórdão combatido. Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. Verifica-se, ao contrário do alegado pelo embargante que, o acórdão em foco não deve ser modificado, apenas porque decidiu de modo diverso da sua pretensão, inadmissível por meio do presente embargos, especialmente quando caracterizado como meio protelatório. Na realidade o julgado embargado não foi omisso, pois apresentou fundamentação clara, entendendo que os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da dívida executada. Objetiva o embargante em verdade apenas rediscutir o já decidido, vedado no nosso ordenamento jurídico, devendo se desejar manejar os recursos cabíveis. Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tentativa de rediscutir a matéria de mérito. Inadmissibilidade. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 10.12.19) Pelo exposto, rejeito o recurso em tela. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.