Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Thaiz Lenna Moura da Costa Advogada: Thaiz Lenna Moura da Costa (OAB/RN 10.545)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/RN 20.015-A) Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Thaiz Lenna Moura da Costa, advogada do autor Paulo Marcio Gomes da Silva, em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0802531-11.2023.8.20.5103, promovida em desfavor do Banco do Brasil S.A. Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, esta Relatoria exarou despacho ao Id 24478453, com o seguinte teor: Nos termos do §5º, do art. 99, do CPC, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Diante deste cenário, determino a intimação da advogada subscritora do apelo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente os requisitos autorizadores da concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários recentes, extrato da declaração de imposto de renda (três últimos anos), dentre outros documentos (todos recentes) que subsidie a alegação de hipossuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais. Alternativamente, para que promova o recolhimento da aludida despesa em dobro (§4, do art. 1.007, do CPC). Resposta da recorrida ao Id 25002767. É a síntese do essencial. Decido. Da leitura da irresignação, observa-se que o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, consoante também verificado quando da interposição da aludida apelação cível, não houve adimplemento do preparo ou demonstração de que o advogado possui direito à gratuidade, consoante previsão do §5º, art. 99, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário, estará sujeito a preparo salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (destaques acrescidos) Afere-se da regra supramencionada que, possuindo o promovente a benesse legal, esta não aproveita ao seu patrono, quando a insurgência trata exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais, sendo esta a hipótese dos autos, eis que, o direito material perseguido na presente insurgência é, de fato, o adimplemento de despesas processuais apresentadas para discussão de honorários de sucumbência. Ademais, ainda que sob a égide do CPC de 1973 fosse admitida a legitimidade concorrente entre parte e advogado para discutir honorários[1], a apelação foi interposta sob a vigência do CPC de 2015. Assim sendo, consoante a norma do art. 14 da nova Lei Processual Civil, e o Enunciado Administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Desse modo, na atual sistemática, a regra é clara no sentido de que se o expediente aborda unicamente o quantum da verba sucumbencial arbitrada estará sujeito a preparo, salvo se o próprio causídico demonstrar que tem direito à gratuidade. Acerca do assunto, julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; e AgInt no REsp 1842685/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020. In casu, devidamente intimada para fazer prova da hipossuficiência financeira, a recorrente se limitou a acostar contracheque expedido pelo Município de Currais Novos/RN, sendo certo que esta não é a sua única fonte de renda, intelecção que facilmente se abstrai pelo simples patrocínio da presente demanda. Ademais, a apelante não acostou os extratos bancários recentes, tampouco o extrato da declaração de imposto de renda requeridos no despacho saneador, documentos de fácil produção e que poderiam revelar a verdadeira capacidade financeira da peticionante. O indeferimento é, portanto, medida que se impõe. Neste contexto, dada a necessidade do preparo e por este se tratar de um dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal, é de se oportunizar prazo para que se regularize a interposição da apelação, por meio do pagamento da taxa devida. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0802531-11.2023.8.20.5103 intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal sob pena de incidir em deserção. Após, retornem os autos conclusos para análise. Publique-se. Intime-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) [1] REsp 1666436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.