Cumprimento de sentençaCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 8.646,00
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/08/2025, 10:35
Juntada de ato ordinatório
25/08/2025, 10:35
Juntada de documento de comprovação
25/08/2025, 10:34
Juntada de ato ordinatório
25/08/2025, 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 14:59
Juntada de outros documentos
29/04/2025, 09:06
Juntada de certidão vistos em correição
23/04/2025, 17:08
Juntada de certidão
14/04/2025, 14:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
14/04/2025, 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:31
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 00:46
Documentos
Ato Ordinatório
•25/08/2025, 10:35
Ato Ordinatório
•25/08/2025, 10:33
03/07/2025, 00:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
25/06/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 00:53
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 14:59
Juntada de outros documentos
29/04/2025, 09:06
Juntada de certidão vistos em correição
23/04/2025, 17:08
Juntada de certidão
14/04/2025, 14:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025
14/04/2025, 11:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 01:31
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
17/03/2025, 02:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
17/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804105-75.2023.8.20.5101.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Intimado para pagar voluntariamente o valor de R$ 5.599,39, acrescido de 10% correspondente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o executado realizou o pagamento de R$ 6.159,32 fora do prazo (ID 129574891 e 130894233). Intimado para se manifestar sobre o descumprimento alegado pelo exequente, o Banco executado fez o depósito complementar de R$ 1.231,86 referente a multa de 10% pelo descumprimento e 10% dos honorários (ID 139258724). O exequente requereu a expedição de alvará (ID 139400179). É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se que diante dos depósitos judiciais realizados, o feito deve ser extinto, nos termos dos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação com o depósito integral do valor requerido pelo exequente, inclusive da multa aplicada pelo cumprimento fora do prazo, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório. Pelo exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará dos valores depositados judicialmente (ID 130894233 e 139258724) em favor da parte exequente e seu advogado, nos termos da petição de ID 139400179. Fica autorizada a retenção de honorários contratuais, uma vez que foi apresentado o respectivo contrato de honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. CAICÓ, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/03/2025, 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/03/2025, 16:57
Conclusos para decisão
08/01/2025, 15:30
Juntada de ato ordinatório
08/01/2025, 15:30
Juntada de certidão
08/01/2025, 15:29
Juntada de Petição de petição
03/01/2025, 06:25
Juntada de Petição de petição
31/12/2024, 10:20
Juntada de Petição de petição
23/12/2024, 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
07/12/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/12/2024, 02:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
06/12/2024, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
06/12/2024, 21:08
Juntada de Petição de petição
28/11/2024, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
27/11/2024, 08:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
27/11/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804105-75.2023.8.20.5101.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido formulado em ID. 131680003, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo o decurso do prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 12:29
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 13:14
Conclusos para decisão
23/09/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2024, 10:08
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 15:16
Conclusos para decisão
29/08/2024, 09:33
Juntada de ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 20:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 02:43
Expedição de Certidão.
28/08/2024, 02:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/08/2024 23:59.
28/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804105-75.2023.8.20.5101.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Primeiramente, atualize-se a classe processual para a atual fase, observando-se a alteração dos polos ativo e passivo, caso necessário. No mais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente se não houver advogado constituído ou, mesmo havendo, o requerimento tenha sido apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (conforme art. 513, §4º, do CPC), quanto aos termos do presente despacho e para pagar voluntariamente o débito R$ 5.599,39 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), mais o valor de 10% a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do NCPC. Deixa-a ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, NCPC. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. Caso não realizado o devido pagamento voluntário e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros da parte executada, incluindo-se a multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do NCPC, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no NCPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, NCPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. De outro modo, não havendo pagamento voluntário, não havendo requerimento de indisponibilidade dos ativos do executado, ou mesmo se houver e restar infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. Cumpram-se. Diligências e expedientes necessários ao cumprimento deste despacho. CAICÓ/RN. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 15:19
Conclusos para despacho
01/07/2024, 10:55
Ato ordinatório praticado
01/07/2024, 10:55
Transitado em Julgado em 03/05/2024
01/07/2024, 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
21/05/2024, 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0804105-75.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição em Dobro do Indébito proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO
02/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
26/03/2024, 01:52
Conclusos para julgamento
23/02/2024, 09:01
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 22:01
Proferido despacho de mero expediente
22/02/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 16:10
Conclusos para decisão
12/12/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/11/2023, 12:02
Conclusos para julgamento
23/11/2023, 17:11
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 17:10
Expedição de Certidão.
23/11/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 09:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
30/10/2023, 10:23
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
30/10/2023, 10:23
Juntada de Petição de contestação
27/10/2023, 12:20
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.
28/09/2023, 14:26
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
28/09/2023, 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó