Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-75.2024.8.20.5101.
Autora: ANDRE ANDERSON PEREIRA GERMANO Parte Ré: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ANDRÉ ANDERSON PEREIRA GERMANO, por intermédio da curadoria especial da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, vinculados à Execução Fiscal nº 0802772-64.2018.8.20.5101, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, determinando-se a citação pessoal do embargante. Em síntese, aduziu o embargante que o ato de citação editalícia ocorreu de forma irregular, uma vez que não se esgotaram as vias de efetivação da citação pessoal, sendo passível de nulidade. No ID 122184366, a Fazenda Pública embargada apresentou Impugnação aos embargos opostos. Em consulta ao processo nº 0802772-64.2018.8.20.5101, observa-se que houve a suspensão da execução em virtude do parcelamento da dívida. No processo administrativo, o executado informou que reside atualmente na Rua Evangelista Rodrigues de Sousa, nº 21, Bairro Maternidade, Patos/PB. Expedida carta citação no endereço citado, o Aviso de Recebimento com diligência positiva foi juntado aos autos. A execução foi suspensa até o mês de junho de 2028, sendo determinado o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil: “o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre na espécie em que a ação perdeu o seu objeto, porquanto, o executado foi citado e parcelou administrativamente o débito fiscal, sendo determinada a suspensão da execução e o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Evidenciado, pois, a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por absoluta falta de interesse processual. Ademais, no caso em apreço, compulsado os autos, verifica-se que a única matéria alegada nos embargos diz respeito à nulidade de citação. Isto posto, impõe-se a extinção destes embargos à execução por força da superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte