Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDJARDE NATALIEL DA SILVA ADVOGADOS PAULO DERLY MACHADO E OUTROS
APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÕES ATÉ A GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE/PM E SEUS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. MILITAR QUE FOI TRANSFERIDO PARA RESERVA COMO 2º SARGENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O PRÓPRIO ATO DA APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ATO. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS. APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100214-29.2018.8.20.0133 Polo ativo EDJARDE NATALIEL DA SILVA Advogado(s): PAULO DERLY MACHADO, IVANDEMBERG ALVES DE LIMA, JONAS FRANCISCO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0100214-29.2018.8.20.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDJARDE NATALIEL DA SILVA em face da sentença acostada ao Id. 26166367, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que julgou improcedente o pleito autoral para as promoções a partir da graduação de 3º SARGENTO PM até SUBTENENTE PM, sob o fundamento inicial que a irresignação quanto à data em que foi promovido para este primeiro posto não mais pode ser analisada, dada a prescrição do direito pretendido, e por não ter sido comprovada a existência de vagas na graduação que se pretendia ascender. Em suas razões recursais (Id. 26166720), o apelante sustenta que a contagem do prazo prescricional para a sua pretensão inicia na data em que foi transferido para a inatividade (10/08/2016), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não tendo, assim, ultrapassado o prazo quinquenal aplicável ao caso, uma vez que ajuizou sua ação em 20/02/2018. Alega que deveria ter sido promovido a 3º Sargento em 30/03/2004, a 2º Sargento em 30/03/2008, a 1º Sargento em 30/03/2012 e, finalmente, a Subtenente em 30/03/2016. Aduz que permaneceu por mais de 20 anos entre as graduações de Soldado e Cabo, período que excede os prazos estabelecidos na legislação, e o Estado chegou a promover policiais menos antigos ao posto almejado, sem qualquer tipo de justificativa, configurando clara preterição. Afirma que preencheu todos os requisitos exigidos para o enquadramento pretendido, na medida em que concluiu o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), cumpriu o tempo de serviço necessário para tanto e os demais requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da LCA 515/2014, além de inexistir quaisquer hipóteses impeditivas descritas no artigo 13 desta mesma legislação. Enfatiza que, de acordo com o artigo 18, inciso I, da Lei Complementar nº 515/2014, não se faz necessária a comprovação da existência de vagas no quadro para sua promoção, uma vez que tal norma contempla exceção para casos de ressarcimento de preterição, aplicável à sua situação. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 26166723). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível e passo ao seu exame. De início, é de bom alvitre ressaltar que a relação jurídica tratada nos presentes autos não mais se enquadra como de trato sucessivo, tendo em vista o apelante já ter sido transferido para reserva, ato este de efeito concreto, cujo enquadramento funcional declarado está sendo objeto de pedido de revisão e, a este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria ou da reserva, a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sendo assim, considerando que, no presente caso, a ação originária foi ajuizada a menos de 5 (cinco) anos da data em que o recorrente foi transferido para a reserva (Id. 9305896 – págs. 02 e 28), deve ser afastada a prescrição de fundo de direito, cabendo a análise do reenquadramento pretendido. Quanto ao mérito em si da causa, é preciso analisar o acerto ou não da sentença a quo que julgou improcedente a pretensão do militar da reserva, ora apelante, de ser promovido e, assim, passar a perceber proventos da graduação de Subtenente, bem como os efeitos retroativos referentes às promoções anteriores, conforme o tempo que entende que deveriam ter sido concedidas. Ao tempo das promoções pretendidas, vigorava o Decreto Estadual nº 7.070/77 que previa os seguintes requisitos para a sua obtenção: “Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação. Parágrafo único – Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento. (...) Art. 5º - As promoções às graduações de 3.º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições: I – conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço; II – esteja classificado no comportamento "ótimo"; III – nos casos de Cabo PM, conte mais de cinco anos na graduação; IV – submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção; V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde.” Assim, além do tempo de serviço e aptidão nos exames de saúde e no estágio promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, exigia-se a existência de vagas e o cumprimento dos critérios de mérito intelectual e antiguidade-mérito, conforme a graduação. Na situação em análise, o recorrente, apesar de ter atingido o tempo de serviço necessários para as promoções pretendidas, não fez prova da existência de vaga para a graduação almejada. Ademais, o apelante não demonstrou se enquadrar nas hipóteses em que a promoção deveria se dar ex officio, conforme previa o artigo 23 do Decreto nº 7.070/77, que assim prescrevia: “Art. 23. O Sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM) e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (Anexos 1 e 2). §1º. Independe, porém, do número de pontos e de vaga a promoção do Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) 2º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar. §2º. A promoção de que trata o parágrafo anterior tem lugar na primeira data de promoção seguinte àquela em que o Sargento completar os prazos nele previstos. §3º. Enquanto houver excedentes, estes preenchem vagas da graduação imediatamente inferior, até que se abram as vagas correspondentes às suas graduações.” A presente hipótese também não se encaixa nas situações que impõe à Administração promover de ofício o militar, independente de vaga, em ressarcimento por preterição, conforme se infere do artigo 15 do Decreto nº 7070/1977, in verbis: “Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento. III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. § 1º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, observado o disposto no § 3º. § 2º - a ocorrência ou a cessação de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deve ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à CPP, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OPM a que pertença o graduado. § 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, no caso do § 1º, ou em qualquer outra hipótese, ficam como excedentes até que se abra vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 23. § 4º - ainda quando enquadrado neste artigo, o graduado é obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.” (Grifos acrescidos). É que, consoante se pode depreender do supracitado dispositivo, a promoção de ofício, em ressarcimento de preterição não se aplica só porque a parte preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, mas sim quando a Administração Pública tenha deixado de promover o militar em razão dele ainda estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, o que não se afigura o presente caso. Do mesmo modo, o apelante não tinha como ser contemplado com a previsão legal contida no 18 ou no parágrafo único do artigo 30 da LCE nº 515/2014, que revogou a supracitada norma e somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015, pois ela não pode ser aplicada a fatos pretéritos, dada a inexistência de eficácia retroativa expressamente nela prevista, devendo, pois, surtir efeitos apenas a partir de sua vigência, em observância à regular irretroatividade das leis. Quanto ao tema, o Pleno desta Corte de Justiça, inclusive, quando do julgamento do Mandado de Segurança n.° 2015.013479-2, entendeu que a abrangência daquela Lei não atinge o direito adquirido à promoção de praças militares que tenham preenchido os requisitos necessários sob à égide do Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto n° 22.244/2011. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE 3º E 2º SARGENTO PM E ROGO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM E SUBTENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.077/77 PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 515/2014. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA CLASSIFICAÇÃO DO MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, INSTITUÍDA APÓS O ADVENTO DA LCE N.º 515/2014 (ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. TESE FIXADA POR ESTE ÓRGÃO PLENÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONJUGAÇÃO DE LEIS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGRA HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À PROMOÇÃO EX OFFICIO. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE 515/2014. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805008-56.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023). (Grifos acrescidos). A sentença, portanto, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentadas pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. __________________________________ DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a presente Apelação Cível e passo ao seu exame. De início, é de bom alvitre ressaltar que a relação jurídica tratada nos presentes autos não mais se enquadra como de trato sucessivo, tendo em vista o apelante já ter sido transferido para reserva, ato este de efeito concreto, cujo enquadramento funcional declarado está sendo objeto de pedido de revisão e, a este respeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria ou da reserva, a contar da data em que tenha passado para a inatividade, aplicando-se, pois, o prazo prescrito no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Sendo assim, considerando que, no presente caso, a ação originária foi ajuizada a menos de 5 (cinco) anos da data em que o recorrente foi transferido para a reserva (Id. 9305896 – págs. 02 e 28), deve ser afastada a prescrição de fundo de direito, cabendo a análise do reenquadramento pretendido. Quanto ao mérito em si da causa, é preciso analisar o acerto ou não da sentença a quo que julgou improcedente a pretensão do militar da reserva, ora apelante, de ser promovido e, assim, passar a perceber proventos da graduação de Subtenente, bem como os efeitos retroativos referentes às promoções anteriores, conforme o tempo que entende que deveriam ter sido concedidas. Ao tempo das promoções pretendidas, vigorava o Decreto Estadual nº 7.070/77 que previa os seguintes requisitos para a sua obtenção: “Art. 2º - As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação. Parágrafo único – Para a efetivação do princípio antiguidade-merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento. (...) Art. 5º - As promoções às graduações de 3.º Sargento PM e Cabo PM, inclusive de categoria BM, quando houver, obedecem à ordem rigorosa do merecimento intelectual obtido nos respectivos cursos de formação, observados, ainda, as seguintes condições: I – conte o policial militar com mais de quinze (15) anos de serviço; II – esteja classificado no comportamento "ótimo"; III – nos casos de Cabo PM, conte mais de cinco anos na graduação; IV – submeta-se o PM a estágio de 30 (trinta) dias no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), independentemente de seleção; V – seja o PM aprovado em inspeção de saúde.” Assim, além do tempo de serviço e aptidão nos exames de saúde e no estágio promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, exigia-se a existência de vagas e o cumprimento dos critérios de mérito intelectual e antiguidade-mérito, conforme a graduação. Na situação em análise, o recorrente, apesar de ter atingido o tempo de serviço necessários para as promoções pretendidas, não fez prova da existência de vaga para a graduação almejada. Ademais, o apelante não demonstrou se enquadrar nas hipóteses em que a promoção deveria se dar ex officio, conforme previa o artigo 23 do Decreto nº 7.070/77, que assim prescrevia: “Art. 23. O Sargento concorre à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação (PM ou BM) e segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção (Anexos 1 e 2). §1º. Independe, porém, do número de pontos e de vaga a promoção do Sargento que, atendidas as demais exigências regulamentares, preencha as seguintes condições: a) 3º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Polícia Militar; b) 2º Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Polícia Militar. §2º. A promoção de que trata o parágrafo anterior tem lugar na primeira data de promoção seguinte àquela em que o Sargento completar os prazos nele previstos. §3º. Enquanto houver excedentes, estes preenchem vagas da graduação imediatamente inferior, até que se abram as vagas correspondentes às suas graduações.” A presente hipótese também não se encaixa nas situações que impõe à Administração promover de ofício o militar, independente de vaga, em ressarcimento por preterição, conforme se infere do artigo 15 do Decreto nº 7070/1977, in verbis: “Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento. III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. § 1º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, observado o disposto no § 3º. § 2º - a ocorrência ou a cessação de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deve ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à CPP, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OPM a que pertença o graduado. § 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, no caso do § 1º, ou em qualquer outra hipótese, ficam como excedentes até que se abra vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 23. § 4º - ainda quando enquadrado neste artigo, o graduado é obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.” (Grifos acrescidos). É que, consoante se pode depreender do supracitado dispositivo, a promoção de ofício, em ressarcimento de preterição não se aplica só porque a parte preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, mas sim quando a Administração Pública tenha deixado de promover o militar em razão dele ainda estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, o que não se afigura o presente caso. Do mesmo modo, o apelante não tinha como ser contemplado com a previsão legal contida no 18 ou no parágrafo único do artigo 30 da LCE nº 515/2014, que revogou a supracitada norma e somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015, pois ela não pode ser aplicada a fatos pretéritos, dada a inexistência de eficácia retroativa expressamente nela prevista, devendo, pois, surtir efeitos apenas a partir de sua vigência, em observância à regular irretroatividade das leis. Quanto ao tema, o Pleno desta Corte de Justiça, inclusive, quando do julgamento do Mandado de Segurança n.° 2015.013479-2, entendeu que a abrangência daquela Lei não atinge o direito adquirido à promoção de praças militares que tenham preenchido os requisitos necessários sob à égide do Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto n° 22.244/2011. Em situações semelhantes, esta Câmara Cível já se pronunciou nesse mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO ÀS GRADUAÇÕES DE 3º E 2º SARGENTO PM E ROGO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM E SUBTENENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.077/77 PARA A PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 515/2014. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA CLASSIFICAÇÃO DO MILITAR. PROMOÇÃO EX OFFICIO, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO DOBRO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO, INSTITUÍDA APÓS O ADVENTO DA LCE N.º 515/2014 (ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO). INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. TESE FIXADA POR ESTE ÓRGÃO PLENÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONJUGAÇÃO DE LEIS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGRA HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO À PROMOÇÃO EX OFFICIO. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE 515/2014. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805008-56.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 20/12/2023). (Grifos acrescidos). A sentença, portanto, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentadas pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. __________________________________ DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.