Arquivado Definitivamente23/05/2025, 13:12
Juntada de certidão23/05/2025, 13:11
Decorrido prazo de LUCIA CAVALCANTE BEZERRA em 15/05/2025 23:59.16/05/2025, 00:25
Juntada de diligência08/05/2025, 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 00:09
Expedição de Mandado.05/05/2025, 08:42
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:45
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 07/03/2025 23:59.08/03/2025, 00:14
Juntada de diligência10/01/2025, 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2025, 08:34
Expedição de Mandado.09/01/2025, 07:35
Expedição de Certidão.19/12/2024, 10:26
Juntada de certidão19/12/2024, 09:00
Juntada de certidão19/12/2024, 09:00
Juntada de certidão19/12/2024, 08:59
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:12
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO Processo nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Edital de publicação da sentença de interdição de VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO CPF: 708.564.154-13, requerida por LUCIA CAVALCANTE BEZERRA, CPF: 482.037.934-87, nos autos sob nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Verônica Maria Bezerra Macedo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, o sr. Lucia Cavalcante Bezerra. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 13:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.01/12/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202401/12/2024, 01:40
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202429/11/2024, 03:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.29/11/2024, 03:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.28/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.28/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202427/11/2024, 23:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.27/11/2024, 23:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.27/11/2024, 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202427/11/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO Processo nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Edital de publicação da sentença de interdição de VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO CPF: 708.564.154-13, requerida por LUCIA CAVALCANTE BEZERRA, CPF: 482.037.934-87, nos autos sob nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Verônica Maria Bezerra Macedo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, o sr. Lucia Cavalcante Bezerra. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO Processo nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Edital de publicação da sentença de interdição de VERÔNICA MARIA BEZERRA DE MACEDO CPF: 708.564.154-13, requerida por LUCIA CAVALCANTE BEZERRA, CPF: 482.037.934-87, nos autos sob nº 0800199-13.2024.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Verônica Maria Bezerra Macedo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, o sr. Lucia Cavalcante Bezerra. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi e vai assinado pelo MM. Juiz de Direito. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800199-13.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimo, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). ANGICOS, 12 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 11:33
Transitado em Julgado em 26/08/202412/09/2024, 11:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:06
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 14:08
Julgado procedente o pedido24/07/2024, 14:03
Conclusos para julgamento02/07/2024, 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:30
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:44
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de VERONICA MARIA BEZERRA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 10:34
Decorrido prazo de VERONICA MARIA BEZERRA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.18/04/2024, 10:34
Juntada de Petição de parecer18/04/2024, 09:47
Publicado Intimação em 12/04/2024.13/04/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202413/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800199-13.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, INTIMO a parte requerente e o Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do relatório social de ID 118121013 e seu anexo, bem como sobre a entrevista realizada11/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 11:44
Juntada de diligência10/04/2024, 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/04/2024, 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIA CAVALCANTE BEZERRALUCIA CAVALCANTE BEZERRA
REQUERIDO: VERONICA MARIA BEZERRA DE MACEDOVERONICA MARIA BEZERRA DE MACEDO Audiência: Entrevista. CERTIDÃO. Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 11/04/2024, às 11:00 h. OBSERVAÇÃO: A entrev
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800199-13.2024.8.20.5111 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)03/04/2024, 00:00
Expedição de Mandado.02/04/2024, 08:59
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 08:55
Expedição de Certidão.02/04/2024, 08:54
Audiência Entrevista designada para 11/04/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Angicos.02/04/2024, 08:52
Juntada de devolução de ofício02/04/2024, 08:27
Juntada de diligência15/03/2024, 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/03/2024, 12:46
Expedição de Mandado.13/03/2024, 08:50
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 07:14
Concedida a Antecipação de tutela08/03/2024, 14:16
Conclusos para decisão07/03/2024, 09:36
Distribuído por sorteio07/03/2024, 09:36