Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800066-11.2024.8.20.5033 Polo ativo ZULEIKA TAVARES AREIAS e outros Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA QUE NÃO FOI REGISTRADO NA SUA RESPECTIVA MATRÍCULA. EXECUÇÃO FISCAL POR DÉBITO DE IPTU AJUIZADA EM DESFAVOR DA PROPRIETÁRIA. REGULARIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BEM SOBRE O QUAL A PARTE TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULEIKA TAVARES AREIAS, DEISE TAVARES AREIAS e KALYANE TAVARES AREIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 0800066-11.2024.8.20.5033) oposto por si em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou extinto os presentes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, condenando a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 29239360) as apelantes relataram que os embargos de terceiro opostos por si objetivam a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na Rua Ascenso Ferreira, nº 1945, no bairro de Candelária, em Natal/RN, conforme os autos principais de número 0821616-13.2014.8.20.5001. Informaram que a penhora é indevida, pois o imóvel é objeto de um formal de partilha que não foi levado a registro no cartório competente, não podendo ser utilizado para satisfazer dívida de IPTU. Alegaram que “a penhora realizada pelo Município de Natal sobre o imóvel desconsidera a situação fática das embargantes, que possuem direitos sobre o bem. A execução fiscal, embora legítima, não pode prevalecer sobre os direitos da NU-PROPRIEDADE das embargantes, que não foram devidamente considerados na decisão judicial”. Defenderam a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade das embargantes na oposição dos embargos, aduzindo que a arrematação do imóvel bem como a intimação pessoal da parte executada, apresenta inconsistências que comprometem a validade do ato e a decisão judicial proferida. Asseveraram que “a falta de intimação pessoal dos embargantes viola o princípio do devido processo legal, uma vez que impede que estes exerçam plenamente seu direito de defesa. A regularidade da citação e da penhora não supre a necessidade de intimação pessoal dos NU-PROPRIETARIOS do imóvel, especialmente quando estes não foram parte na execução fiscal que culminou na arrematação.” Sustentaram, ainda, que “a ausência de registro do formal de partilha no cartório competente não pode ser utilizada como fundamento para desconsiderar os direitos das embargantes sobre o imóvel em questão. O formal de partilha é um documento que, embora necessite de registro para produzir efeitos erga omnes, já confere aos herdeiros direitos sobre os bens partilhados desde a homologação judicial da partilha. Portanto, a falta de registro não anula a existência de direitos reais sobre o imóvel”. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o formal de partilha, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel, declarando-se a nulidade da arrematação do imóvel. O Município de Natal apresentou contrarrazões (ID 29239363) aduzindo que as embargantes/apelantes não possuem legitimidade para opor os embargos de terceiros, pois a propriedade do imóvel pertence à parte executada, como consta do Registro de Imóveis, sendo a proprietária a responsável pelos tributos incidentes sobre o bem. Esclareceu que não cabe a aplicação da Súmula 84 do STJ no presente caso, pois a posse alegada pelas apelantes não decorre de compromisso de contrato de compra e venda, sendo inadmissível o manejo dos Embargos de Terceiro. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os termos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a que, que julgou extinto os presentes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. In casu, ZULEIKA TAVARES AREIAS, DEISE TAVARES AREIAS e KALYANE TAVARES AREIAS ajuizaram Embargos de Terceiro objetivando a anulação da penhora/arresto do imóvel localizado na sua Ascenso Ferreira 1945, Candelária, que lhes pertence nos termos do formal de partilha ID 29239349. Ocorre que, o referido formal de partilha jamais foi registrado junto à matrícula do imóvel, de modo que, as embargantes/apelantes não adquiriram os direitos reais sobre o imóvel, a teor do disposto no artigo 1.227, do CC: “Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Logo, o imóvel continuou a pertencer a Maria Odete Tavares Areia, que figurou no polo passivo da Execução Fiscal nº 0882584-67.2018.8.20.5001 ajuizada pelo Município de Natal para a satisfação dos créditos de IPTU e Taxa de Lixo (exercícios 2014, 2015, 2016 e 2017) referente ao imóvel. No bojo da Execução Fiscal nº 0882584-67.2018.8.20.5001 constata-se que a sra. Maria Odete Tavares Areia foi devidamente intimada do Leilão Judicial do imóvel penhorado (ID 115333546), que veio a se realizar na data de 20/03/2024, com a arrematação do imóvel pela empresa Lampadinha Materiais Elétricos Ltda., nos termos do Auto de Arrematação (ID 117841322). E, considerando que a propriedade do imóvel só se perfectibiliza com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, a ausência do registro do Formal de Partilha (ID 29239349) na matrícula do imóvel fulmina a alegação das apelantes de serem as nu proprietárias do imóvel levado a leilão e arrematado para quitar dívida de IPTU (obrigação propter rem), pois sua condição não adquiriu contornos erga omnes. Como consequência, mostra-se incabível a oposição dos embargos de terceiro pelas embargantes/apelante, que pressupõe a existência de constrição ou ameaça de constrição de bem sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. De igual modo, não se aplica o disposto na Súmula 84 do STJ, pois o caso dos autos representa hipótese fática diversa do precedente sumulado: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (SÚMULA 84, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Destaque-se, por oportuno que, conforme estabelece o Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, esclarecendo, ainda, o legislador pátrio que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Em conclusão, tem-se que a sentença ao extinguir os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, não merece qualquer reparo. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.