Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800959-63.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE AVENÇA AUTORIZANDO A COBRANÇA COM ASSINATURA DA MESMA. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação cível (Id. 24035066) interposta por Maria José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN (Id. 24035064) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800959-63.2023.8.20.5121) ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedente o pedido inicial e a condenou no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Em suas razões recursais, entendeu pela irregularidade contratual e requereu a anulação do débito, repetição do indébito e condenação da instituição financeira em dano moral. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 24035173). Sem intervenção ministerial (Id. 24941819). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja afastada a cobrança de dívida não contraída e, por consequência a repetição do indébito e dano moral. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO PAN S.A. comprovar a existência do contrato. Então, temos que a demandante afirma não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique o desconto do empréstimo, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora e comprovando o depósito na conta da mesma (Id. 24035064): (...) Do exame dos autos, verifica-se que, com a contestação, a instituição financeira ré colacionou ao caderno processual documentos que comprovam a existência de contrato firmado entre a parte autora e o Banco Pan. Quais sejam: cópia da "Cédula de Crédito Bancário - Proposta 318962276" (ID nº. 99560352) acompanhado de suas condições gerais". No mais, a parte ré apresentou comprovante de TED (ID nº. 99560354), demonstrando a transferência da importância de R$ 3.152,23 (três mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) para a conta de titularidade da parte autora. Nesse passo, apesar de ter afirmado que o comprovante de TED de ID nº. 99560354 se trata de prova unilateral, a parte autora também não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária, através do qual poderia comprovar que o montante em questão não foi recebido e/ou utilizado. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, há de se concluir que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária. Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto conhecer e desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da recorrente, por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.