Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO TERTULIANO DE MORAIS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802267-70.2018.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO TERTULIANO DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A. Consta informação do falecimento da parte autora. Intimados por edital, os eventuais herdeiros não se manifestaram. É o relatório. Decido. No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso concreto, noticiado o falecimento do autor, o processo foi suspenso a fim que os sucessores fossem habilitados. Em seguida, foi deferido prazos com intimação do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito. Na sequência, o juízo determinou a intimação por edital dos sucessores ou do espólio do de cujus para que manifestassem interesse na sucessão processual e, querendo, promovessem a habilitação no feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual, o que, no caso, ocorreu. Colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1216340, 6ª Turma, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17-12-2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PRAZO DEFERIDO. ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pela leitura do § 1º do art. 267, do CPC/1973, o Juiz não pode mediante simples intimação do advogado extinguir o processo. 2. Com o falecimento da parte autora e não havendo nos autos a juntada da certidão de óbito, nem a indicação de seus sucessores, a intimação deve ser feita por edital, porquanto desconhecidos seus sucessores, por analogia ao artigo 231, do CPC/1973. (TRF4, AC 5019016-17.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 20-3-2018) Assim, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito haja vista que, intimados por edital, os sucessores não se manifestaram.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas. PRI. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)