Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo:, PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR CPF: 230.318.594-72, FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA CPF: 405.747.844-20, JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO CPF: 423.389.214-53 Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de Id 104803740 sob a alegação de que o pronunciamento judicial foi omisso quanto à análise do requerimento do Bel Breno Alexandre pela reserva de honorários em seu favor. Manifestação pelos executados (vide Id 111876046). Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, revendo a decisão proferido, vislumbramos a omissão alegada. De fato, ao apreciar o requerimento de reserva de honorários realizado pela Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, não observou a pendência da análise do requerimento de Id 28633800, protocolado antes da decisão que converteu o título em executivo veio no evento de Id 51672667 - Pág. 1, sendo proferida em 10 de dezembro de 2019, mas logo após a citação e o decurso do prazo concedido ao réu (vide certidão de Id 21800697 - Pág. 1). Portanto, assim como reconhecido o direito a reserva de honorários de sucumbência à Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, pelos mesmos fundamentos há de ser reconhecido o direito de reserva de honorários de sucumbência devido ao Bel. Breno Alexandre, que atuou na causa até a superveniência da inércia do demandado que, citado, deixou de pagar a dívida e a demora no pronunciamento judicial não pode prejudicar seu direito. Assim, considerando que os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito, a decisão proferida no evento de Id 104803740 merece reforma para redistribuir a verba honorária de sucumbência na proporção de 20% em favor do Bel. Breno Alexandre e 10% em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Os embargos declaratórios ainda arguiu a obscuridade da decisão quanto à definição da natureza dos direito aos honorários de sucumbência. Entretanto, nesse aspecto, o inconformismo da parte não nos remete à alegada obscuridade, mas ao mérito da decisão proferida, pois a fundamentação exposta na decisão proferida reuniu detalhadamente dos respectivos dispositivos legais sobre o direito do advogado aos honorários como requeridos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821310-49.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade acolhendo-os me parte apenas para sanar a omissão suscitada e redistribuir a verba honorária de sucumbência na proporção de 20% em favor do Bel. Breno Alexandre e 10% em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. O dispositivo da decisão embargada passa a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, defiro em parte o requerimento da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI e do Bel Breno Alexandre para determinar em seu favor, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência fixados na decisão de 51672667 - Pág. 1 na proporção de 20% em favor do Bel. Breno Alexandre e 10% em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini e Breno Alexandre como exequentes. Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I." Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)