Expedição de Mandado.04/05/2026, 15:02
Juntada de termo04/05/2026, 14:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)20/03/2026, 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2026, 07:55
Juntada de termo12/02/2026, 11:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/02/2026, 01:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2026, 11:00
Juntada de termo12/01/2026, 11:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/11/2025, 04:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/10/2025, 16:02
Expedição de Certidão.27/10/2025, 15:13
Juntada de certidão15/10/2025, 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 00:22
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 20:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.01/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 11:02
Expedição de Certidão.25/07/2025, 12:55
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 00:08
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 00:04
Juntada de certidão20/03/2025, 10:34
Juntada de aviso de recebimento20/03/2025, 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/02/2025, 16:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 21:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 01:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.18/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: CASSIANO JANUARIO DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0807998-05.2023.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução da última planilha anexada (ID 136877079), para tanto o prazo é de dois dias. De início, esclareço que não há o que se falar em dispensa de intimação da parte executada, em razão da revelia. É certo que a regra do art. 346, CPC dispensa a intimação para atos processuais em que o revel não constituiu advogado. Porém, a leitura da codificação deve ser interpretada em harmonia com o §2º, do art 513, do CPC, prevendo na fase de cumprimento de sentença que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”. Ressalto que a norma não abre brechas para interpretação diversa da necessidade da intimação, o que faço em consonância com o precedente REsp 1760914/SP, de lavra do Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020. Assim, indefiro o pedido de SISBAJUD, neste momento processual. Considerando o trânsito em julgado em 02 de novembro de 2024 (ID 136602566) e o pedido de cumprimento de sentença formulado em 22 de novembro de 2024 (ID 136875828), na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora (demandados), por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha, acrescido de custas e eventuais atualizações. Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor. Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos. Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação). Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim. Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se. Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: CASSIANO JANUARIO DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0807998-05.2023.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nomeadas. Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de execução da última planilha anexada (ID 136877079), para tanto o prazo é de dois dias. De início, esclareço que não há o que se falar em dispensa de intimação da parte executada, em razão da revelia. É certo que a regra do art. 346, CPC dispensa a intimação para atos processuais em que o revel não constituiu advogado. Porém, a leitura da codificação deve ser interpretada em harmonia com o §2º, do art 513, do CPC, prevendo na fase de cumprimento de sentença que “o devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV”. Ressalto que a norma não abre brechas para interpretação diversa da necessidade da intimação, o que faço em consonância com o precedente REsp 1760914/SP, de lavra do Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020. Assim, indefiro o pedido de SISBAJUD, neste momento processual. Considerando o trânsito em julgado em 02 de novembro de 2024 (ID 136602566) e o pedido de cumprimento de sentença formulado em 22 de novembro de 2024 (ID 136875828), na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora (demandados), por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha, acrescido de custas e eventuais atualizações. Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC). Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo. Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Caso a parte não aponte dados bancários ou exista equívoco em algum dado bancário, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema. Acaso requerida a retenção de honorários, o que consiste em direito do advogado e, desde que aportado aos autos contrato de honorários (ou mesmo procuração), subscrito pela parte credora, com a expressa fixação do percentual dos honorários e, ainda, haja nos autos procuração ad judicia em favor do (a) causídico (a) solicitante com o outorga de poderes especiais para receber e dar quitação, AUTORIZO, desde já, o levantamento dos valores, separadamente, sem necessidade de conclusão dos autos para tanto. Nesta hipótese, e em prestígio à celeridade, incumbirá à parte credora, por seu advogado, esmiuçar as quantias que caberá a cada beneficiário, sob pena de expedição do alvará, na integralidade, em prol do litigante credor. Nesse contexto, registro entender este Juízo, com amparo no disposto no art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB (que preleciona que "as relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca”), atrelado à boa-fé objetiva (a qual se presume, conforme princípio universalmente aceito), que goza de presunção relativa de veracidade os valores apresentados por advogado (a) legalmente constituído (a) pela parte, de sorte que não caberá discussões, salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, sobre os valores apontados, cabendo, tão somente, a liberação deles nos moldes requeridos. Esclareço, ainda, que é lícito o recebimento de numerários da parte por seu causídico, desde que expressamente conferidos os citados poderes especiais (receber e dar quitação). Em outros dizeres, na hipótese de somente ser apresentados os dados bancários do patrono da parte, a fim de que a integralidade dos valores sejam transferidas para conta bancária titularizada por ele, restará permitida, igualmente, a liberação tal como perseguida (REsp nº 1885209/MG - STJ), sem necessidade de conclusão dos autos para esse fim. Sendo levantada quantia integral da dívida, arquive-se. Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, por se tratar o cumprimento de sentença de mero desdobramento do processo de conhecimento, não necessitando de maiores dilações a respeito, arquive-se. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 11:32
Expedição de Outros documentos.14/02/2025, 10:33
Proferido despacho de mero expediente11/02/2025, 14:56
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.28/11/2024, 00:45
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.28/11/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202427/11/2024, 09:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.27/11/2024, 09:34
Conclusos para despacho25/11/2024, 11:13
Expedição de Certidão.25/11/2024, 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2024, 11:09
Processo Reativado25/11/2024, 11:09
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.25/11/2024, 00:14
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.25/11/2024, 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.24/11/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202424/11/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 15:34
Arquivado Definitivamente19/11/2024, 11:14
Transitado em Julgado em 02/09/202419/11/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 16:20
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. PARTE RÉ: CASSIANO JANUARIO DE SOUZA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de CASSIANO JANUÁRIO DE SOUZA, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) o demandado utilizou-se de cartão de crédito, pelo qual comprometeu-se, mensalmente, a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse; b) não obstante as operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou aquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos; e, c) o demandado é devedor da importância atualizada de R$ 193.479,09 (cento e noventa e três mil e quatrocentos e setenta e nove reais e nove centavos). Escorada em tais alegações, pugnou a parte autora, ao final, seja condenado o demandado ao pagamento da importância sobredita, que equivale ao montante da dívida atualizado. Com a inicial vieram documentos. Citada e intimada para audiência de conciliação (certidão de ID 109957427), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para apresentar contestação. Tentada a solução consensual do litígio, não se logrou êxito a conciliação (Termo de Audiência de ID 110766521). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em virtude da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. De mais a mais, entendo ser dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito. Logo, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC. II - DO MÉRITO Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da parte ré, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Nessa linha, é digno de nota que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar através das faturas eletrônicas. Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte demandada, alternativa não resta senão acatar a pretensão de cobrança requerida pela parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos (faturas de cartão de crédito, além de relatório dos débitos) e nos artigos 389 e 390, do Código Civil, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida nos mandados citatórios. Volvendo esses aspectos, tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807998-05.2023.8.20.5124
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do banco demandante e, em decorrência, condeno o demandado a pagar àquele a importância de R$ 189.078,40 (cento e oitenta e nove mil e setenta e oito reais e quarenta centavos), montante este correspondente ao valor inicial da dívida do cartão de crédito utilizado, nos termos da planilha de ID 100739371, corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir do vencimento (art. 1º,§ 1º, Lei 6899/81), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida originária, sem a incidência de juros e de atualização apontados na acenada planilha, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida, quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 31 de julho de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/08/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 13:47
Julgado procedente o pedido31/07/2024, 13:05
Conclusos para julgamento20/06/2024, 13:53
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 19:51
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807998-05.2023.8.20.5124.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: CASSIANO JANUARIO DE SOUZA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que decorreu o prazo sem que a parte ré, devidamente citada, tenha apresentado contestação. "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desej
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 07:24
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 07:23
Juntada de ato ordinatório02/04/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação08/02/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição26/11/2023, 17:50
Juntada de termo16/11/2023, 11:35
Audiência conciliação realizada para 16/11/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.16/11/2023, 11:33
Decorrido prazo de CASSIANO JANUARIO DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 02:03
Juntada de diligência31/10/2023, 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2023, 20:41
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 04:15
Expedição de Mandado.09/10/2023, 14:21
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 14:21
Juntada de certidão09/10/2023, 14:17
Audiência conciliação designada para 16/11/2023 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.09/10/2023, 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim28/09/2023, 11:39
Recebidos os autos.28/09/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:38
Proferido despacho de mero expediente11/09/2023, 12:54
Conclusos para despacho11/09/2023, 12:18
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 04/07/2023 23:59.05/07/2023, 14:26
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto30/05/2023, 16:01
Juntada de custas30/05/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 16:43
Proferido despacho de mero expediente28/05/2023, 10:49
Conclusos para despacho24/05/2023, 16:18
Distribuído por sorteio24/05/2023, 16:18