Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/02/2026 23:59.28/02/2026, 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2026.05/02/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202605/02/2026, 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2026.04/02/2026, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202604/02/2026, 21:44
Expedição de Intimação.30/01/2026, 19:52
Expedição de Intimação.30/01/2026, 19:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 126430/01/2026, 16:04
Conclusos para decisão30/01/2026, 15:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 930/01/2026, 15:07
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 20:33
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 16:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202422/01/2025, 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202421/01/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202419/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023. Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema. A saber: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada. Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C. STJ. Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023. Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema. A saber: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada. Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C. STJ. Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169513 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821124-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEONARDO SANTOS DAMASCENA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, 13 de agosto de 2024. NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)19/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 00:50
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 00:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 916/12/2024, 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202427/11/2024, 11:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.27/11/2024, 11:38
Juntada de certidão19/09/2024, 11:08
Juntada de certidão19/09/2024, 11:06
Conclusos para decisão12/09/2024, 11:58
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 11:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.13/08/2024, 09:44
Juntada de ato ordinatório13/08/2024, 09:42
Juntada de Petição de contestação07/08/2024, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202429/07/2024, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202429/07/2024, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202429/07/2024, 09:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.29/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. LEONARDO SANTOS DAMASCENA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte demandante possui o registro de dívidas prescritas, reputando-se o cadastro abusivo. Ajuizou-se a presente ação pugnando, em sede de tutela de urgência, pela retirada imediata da dívida prescrita do cadastro do SERASA LIMPA NOME, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré em danos morais e verbas sucumbenciais. A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos. Instada a esclarecer se a dívida em discussão nesta ação compreende o mesmo débito em analisado em outro processo, juntou petição 118880413. É o que importa relatar. DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, em análise superficial e perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a demonstração de probabilidade do direito autoral, uma vez que o Serasa Limpa Nome é um módulo de negociação reservada, que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais. Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados ou não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública, ressaltando-se que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro. Isso posto, pelas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que, para casos semelhantes, este Magistrado tem verificado pouco, para não dizer nenhum, sucesso no aprazamento e realização de audiências de conciliação inicial; e considerando que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, deixo, momentânea e excepcionalmente, de aprazar audiência preliminar de conciliação e determino a citação da parte ré, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apresentação de contestação com eventual oferta de proposta de acordo que tiver de conveniência. Ainda, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar nos autos endereços eletrônicos da parte demandada, com fins de viabilizar a realização dos atos processuais utilizando-se das ferramentas previstas na normativa específica e anteriormente referida. Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN. Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular. Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão25/07/2024, 11:41
Desentranhado o documento25/07/2024, 11:41
Desentranhado o documento25/07/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 11:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:27
Juntada de Petição de comunicações02/05/2024, 16:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.17/04/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. LEONARDO SANTOS DAMASCENA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte demandante possui o registro de dívidas prescritas, reputando-se o16/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela15/04/2024, 07:17
Conclusos para decisão12/04/2024, 09:32
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821124-69.2024.8.20.5001.
AUTOR: LEONARDO SANTOS DAMASCENA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em consulta realizada junto ao sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, verifica-se a possibilidade de que a situação descrita na inicial tenha ensejado o ajuizamento de outro proc03/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 15:46
Conclusos para decisão28/03/2024, 11:18
Distribuído por sorteio28/03/2024, 11:18