Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marta Florêncio Domingos Advogado: João dos Santos Mendonça (OAB/RN 18.230)
Apelado: Telefônica Brasil S/A - VIVO Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC). Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0827682-28.2022.8.20.5001 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN