Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Obviamente, é inconsistente a tese recursal de nulidade do julgado porque proferido monocraticamente, pois o órgão decisório na origem é singular. Muito provavelmente o argumento ora analisado decorreu do aproveitamento de minuta anterior sem que feitas as devidas adaptações na petição recursal. Pelo exposto, rejeito a prefacial. - MÉRITO: Sem razão a instituição financeira ao tentar se eximir de responsabilidade. Com efeito, a perita nomeada pelo juízo concluiu em laudo (Id 26606596) que o valor devido correto é R$ 3.538,08 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), e no documento foram informados todos os depósitos realizados ao longo do tempo, os índices de atualização monetária previstos em lei, bem assim consideradas no cálculo as retiradas das quantias repassadas à demandante. Inclusive, ressalto que o próprio recorrente peticionou (Id 26606605) concordando com o laudo pericial, para tanto se valendo de parecer (Id 26606606) elaborado pela Agispec Consultoria e Perícia Contábil, comportamento contraditório que reforça a fragilidade da tese recursal de inconsistências no cálculo a perita nomeada. Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito que alegara, mas o réu, contrariamente, não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele direito, ônus que lhe cabia por força da regra contida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, entendo que a conduta do demandado não é gravosa o suficiente para acarretar dano moral, eis ausente o abalo psicológico à vítima, que, na verdade, passou por mero aborrecimento do cotidiano, devendo a sentença ser reformada nessa parte. Os tribunais têm afastado o dano moral em casos dessa espécie, consoante julgados que transcrevo com sublinhados não originais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONTA PASEP - BANCO DO BRASIL - INSTITUIÇÃO GESTORA - LEGITIMIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES - ART. 373, II, DO CPC - DANOS MATERIAIS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais estão inteiramente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida. A Corte Superior do STJ proferiu o julgamento do REsp nº 1895936/TO, relacionado à matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1150, consolidou o entendimento de que: i) o Banco do Brasil tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.. A instituição gestora do PASEP tem o dever de informar destinação dos valores questionados pela parte, bem como demostrar a efetiva atualização monetária, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, a fim de comprovar a regularidade dos valores atualmente existentes, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do CPC. O prejuízo efetivamente suportado deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, ocasião em que haverá debate entre as partes acerca dos exatos valores. Meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual não são capazes de violar direito da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.336887-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÕES. Ação de reparação por danos materiais e morais. Desfalque na conta individual do Pasep. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal contado a partir da data do conhecimento do dano pelo correntista. Entendimento consolidade no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Danos materiais evidenciados. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos valores mantidos em nome do autor, bem como o correto cômputo dos encargos devidos. Recurso do autor. Circunstâncias do caso concreto que não ensejam o reconhecimento de danos morais. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recursos desprovidos. (TJSP - Apelação Cível 1005425-42.2018.8.26.0072; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Desta forma, em observância da teoria da actio nata, a contagem do prazo do autor iniciou em 29/02/2016 (petição inicial - evento 1), momento em que teve ciência do valor existente em sua conta. Assim, considerando que o autor teve a possibilidade de sacar os valores depositados a título de PASEP, em 29/02/2016, bem como que a presente demanda foi proposta em 26/06/2019, tenho que não restou implementado o prazo prescricional de 10 anos. Portanto, não há o que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. SALDO EM CONTA PIS/PASEP. No caso, o autor busca o ressarcimento material dos valores depositados em sua conta, este que tiveram destinação indevida pela instituição demandada. Para tanto, anexou aos autos extratos vinculados à sua conta PIS/PASEP, alegando ser devida a quantia R$15.498,37, o qua equivaleria a Cz$12.350,00, depositados à época do repasse (extratos - pags. 27/28, 30/31 - petição inicial - evento 1; e pags. 3/13 - outros 2 - evento 1), além de cálculos (pags. 20/25 - outros 2 - evento 1). O Banco do Brasil apresentou contestação (pags. 39/46 - outros 2 -e evento 1), anexando extratos às pags. 21/35 - outros 2 - evento 1.Diante da apresentação dos documentos, foi elaborado cálculo para conversão do valor de Cz$12.350,00 para reais, concluindo a contadoria pela existência do valor de R$195,64 (evento 60). O banco apresentou petição concordando com o cálculo da contadoria (evento 61). Saliento que não se questiona, no caso, a existência do saldo de Cz$12.350,00, contudo há controvérsia acerca da conclusão do autor de que o valor seria R$15.498,37 atualmente. Portanto, com base nas provas produzidas nos autos, entendo que o valor correto a ser restituído ao autor seria o apresentado pela contadoria deste Tribunal, após a conversão do saldo de Cz$12.350,00 (cruzados), o qual equivaleria a R$195,64 (reais). É o que se verifica do cálculo apresentado ao evento 60. Ressalto que, após a apresentação do cálculo, não houve manifestação do autor. O banco, por sua vez, apresentou petição, concordando com os valores informados (evento 65). Em razão disso, dou parcial provimento ao recurso no ponto para determinar a restituição pelo banco do valor de R$195,64. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL. Conquanto possa ter havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na má-gestão dos recursos oriundos do PIS/PASEP, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. Assim, afasto a condenação imposta na sentença. No ponto, recurso provido. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível, Nº 50132222420198210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024) Por fim, a sentença determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária desde o momento da ocorrência do prejuízo, medida consentânea com o disposto nos arts. 405 do Código Civil (Contam-se os juros de mora desde a citação inicial) e 240 do Código de Processo Civil (A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor), bem assim com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846698-70.2019.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ALCINEIDE GOMES PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado(s): EWERTON JOSE DE MORAIS FROTA ALVES, BELKISS DE FATIMA DE MORAIS FROTA ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE MÁ GESTÃO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. PROVA. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a responsabilidade do banco réu e o condenou à indenizações por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve má gestão de conta bancária vinculada ao PASEP e, caso positivo, se a conduta é passível de acarretar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade da sentença quando não configurada a alegada violação ao contraditório e ampla defesa. 4. Laudo pericial consistente comprovou a inconsistência do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, não havendo a parte ré demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, havendo, inclusive, concordado com o teor da perícia na primeira instância. 5. A conduta praticada não é suficiente para acarretar dano moral, não passando de mero aborrecimento do contidiano. 6. Os juros de mora da indenização material incidem a partir da citação, a correção monetária, desde o efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “É de se reconhecer a responsabilidade civil de instituição financeira quando o laudo pericial constata a inconsistência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP em face de má gestão, que, por outro lado, não é passível de configurar o dano moral.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 e 373, II; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJMG: AC 1.0000.24.336887-5/001, Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJSP: AC1005425-42.2018.8.26.0072, Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024. TJRS: AC 50132222420198210001, 24ª Câmara Cível, Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26/06/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pelo recorrente e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 26606624) no processo em epígrafe, ajuizado por Alcineide Gomes Patrício de Oliveira, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenizações por danos material (R$ 3.538,08) e moral (R$ 4.000,00) em face da má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Inconformado, o réu interpôs apelação (Id 26606627) suscitando prejudicial de nulidade do julgado porque prolatado monocraticamente, em clara afronta ao contraditório e ampla defesa, e alegando que não houve saques indevidos, e sim retiradas legalmente previstas e repassadas à demandante, bem assim que a atualização das quantias depositadas levou em conta os índices determinados pelas normas de regência, não havendo que se falar, portanto, em condenação indenizatória, daí pediu a reforma da sentença ou ao menos que os juros e correção monetária incidam a partir do trânsito em julgado. Intimada (Id 26606634), a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 26606635). Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Reformulo, em face agora da sucumbência recíproca, a condenação em honorários advocatícios, ficando a parte autora responsável por 30% (trinta por cento) e a ré por 70% (setenta por cento). Sem aumento do percentual da verba advocatícia porque o inconformismo foi provido parcialmente. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.