Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANNY CLEIDE DOS SANTOS MACHADO
REQUERIDO: PATRICIO DOS SANTOS SIQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CURATELA (12234) PROCESSO Nº 0800724-72.2020.8.20.5163
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JANNY CLEIDE DOS SANTOS MACHADO em face de PATRÍCIO DOS SANTOS SIQUEIRA, na qual a autora narra que é mãe do interditando, que por sua vez é portador de retardo mental moderado (CID 10: F 71.1), razão pela qual não possui capacidade para exercer os atos da vida civil. Conforme atestado médico de sanidade mental juntado pela autora, o interditando, em razão do transtorno pelo qual é acometido, está incapacitado permanentemente para o trabalho (ID n. 64114156). Anexou procuração e documentos (IDs n. 64114152, 64114153, 64114154, 64114155, e 64114157). Foi proferida decisão na qual foi deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia médica psiquiátrica (ID n. 65467711). Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID n. 122734885). Sobreveio manifestação do Ministério Público requerendo a realização de estudo social (ID n. 123175522), que foi posteriormente juntado (ID n. 136469899). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID n. 141640774). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo ao julgamento. Inicialmente, considerando que não houve apresentação de impugnação por parte do curatelado, dispenso a nomeação de curador especial, em virtude da ausência de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. A interdição consiste em um ato de proteção ao indivíduo – relativamente incapaz – que se encontre impossibilitado de exprimir sua vontade, realizar atos da vida civil, aos ébrios habituais e viciados em tóxico e aos tutelados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior e Caio Mário da Silva, busca-se a constituição do estado jurídico de interdito, posto que a curatela possui como pressuposto fático a incapacidade. Como aponta a doutrina: O instituto da curatela completa o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar seus bens. O primeiro sistema ‘é o poder familiar, em que incorrem os menores sob direção e autoridade do pai e da mãe; o segundo é a tutela, concedida aos órfãos e aqueles cujos pais foram destituídos do poder familiar; o terceiro é a curatela’, incidente sobre aqueles que, ‘por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade. Assevero ainda que a curatela possui como pressuposto jurídico a decisão judicial, imprescindível, para que se estabeleçam os limites da interdição, de forma a evitar que este instituto acabe tolhendo a liberdade do interditado nas atividades cotidianas que consegue lidar naturalmente, bem como se mostre ineficaz por não abarcar adequadamente sua incapacidade. Todavia, ocorre que o aludido instituto possui restrições delineadas no art. 85 da Lei n. 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Outro ponto que merece destaque é o da chamada “personalização da curatela” prevista nos incisos I e II do art. 755 do CPC, pois determina que a mesma seja voltada de forma especial a atender as necessidades do paciente, tanto sob o seu estado e desenvolvimento mental, quanto às suas características pessoais, sempre de forma a atender o melhor interesse do curatelado. Pois bem, no caso concreto, embora não tenha sido possível a realização de audiência de entrevista em razão da Portaria Conjunta n. 15/2020-TJRN e do Ato Conjunto n. 001/2020-TJRN/MPRN/DPERN/OABRN, observa-se que a partir da documentação juntada aos autos, foi possível verificar as circunstâncias nas quais o interditando se encontra, bem como quais são suas dificuldades, hábitos e necessidades. Além disso, foi possível observar que a incapacidade do curatelado em realizar atos da vida civil é clara. Destaque-se, novamente, que a requerente é mãe do requerido e há nos autos a documentação necessária para comprovar tal vínculo (ID n. 64114153). Outrossim, com o suporte do conhecimento técnico especializado, destaco relatório médico subscrito pela médica perita Mariana da Costa Vieira (CRM-RN n. 8812), que descreve que o Sr. PATRÍCIO DOS SANTOS SIQUEIRA é diagnosticado com retardo mental moderado (CID 10: F71.1), de modo a NÃO exteriorizar de forma livre, consciente e desembaraçada sua vontade, e estando, portanto, incapaz de tomar decisões por vontade própria (ID n. 122734885). Ademais, conforme estudo social realizado pela assistente social Julienne Iane da Cunha Silva (CRESS-RN n. 6777), é notório que o interditando não possui capacidade de discernimento, e que, nesse sentido, é necessária a concessão da curatela definitiva (ID n. 136469899). Concluo, assim, que a dimensão de sua incapacidade abrange atos de natureza patrimonial e negocial, para gerir seu patrimônio, receber as rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência etc. De fato, é imprescindível que o(a) requerido(a) se sujeite à curatela em razão da incapacidade de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. Dito isso, não encontro óbices para a concessão da curatela em favor da promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial e, consequência, NOMEIO a Sra. JANNY CLEIDE DOS SANTOS MACHADO como CURADORA DEFINITIVA de PATRÍCIO DOS SANTOS SIQUEIRA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pelo(a) curatelado(a) e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à(o) curatelado(a), sem prévia autorização deste Juízo. Confirmo a decisão de ID n. 65467711. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), operando efeitos ex nunc (Nesse sentido: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). A prestação de contas da curadora ocorrerá: a) ao final de cada ano de administração, para apresentar balanço das atividades, com o resumo das receitas e das despesas de forma contábil; e b) a cada 02 (dois) anos ou a requerimento do Ministério Público, para apresentação da prestação de contas. Verifico que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme ato decisório de ID n. 127983968, razão pela qual a condeno ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de tal pagamento pelo período de 05 (cinco anos), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Deve a secretaria (inciso VI, do §1º do art. 1.012 do CPC): a) expedir, após o trânsito em julgado da sentença, mandado para efetivação da averbação no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhado de cópia dos documentos exigidos. Ressalto que compete a(o) curador(a) a comunicação ao cartório competente, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de a remessa ser realizada por este juízo (art. 93 da Lei n. 6.015/73); a.1) antes de registrada a sentença, o(a) curador(a) não poderá assinar o respectivo termo; b) inscrever a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publicá-la na rede mundial de computadores, no sítio do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (§ 3º do art. 755 do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público (§1 do art. 752 do CPC). Sentença com força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)