Juntada de certidão vistos em correição22/04/2025, 14:15
Arquivado Definitivamente22/04/2025, 14:14
Juntada de ato ordinatório22/04/2025, 14:14
Transitado em Julgado em 13/02/202522/04/2025, 14:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 02:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:49
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 18:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202522/01/2025, 07:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202522/01/2025, 07:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801638-89.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA JACINTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA JACINRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual. Em sede de contestação, o Banco réu alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum, indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial, além de suscitar prescrição decenal, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação. Sobreveio Réplica à Contestação. (ID 128065146). Decisão saneadora afastando as preliminares e determinando a realização de perícia contábil (ID 128714455). Laudo pericial acostado aos autos (ID 139183917). Manifestações acerca do Laudo (IDS 139199636 e 140006430). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 139183917), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA JACINTA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados., alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”. Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No caso concreto, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que “Assim, concluo que o Banco aplicou rigorosamente os índices determinados pelo Governo Federal, conforme previsto na legislação e nas tabelas oficiais, e não há evidências de qualquer irregularidade na correção dos saldos do Fundo PASEP, nem tampouco no repasse dos valores à autora já que segundo o que consta nas microfichas e extrato analíticos esses valores foram repassados em folha de pagamento. " Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização. Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. QUESTÕES RESOLVIDAS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas.4. Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor.6. O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido.7. Inexistência de ato ilícito e dano moral.IV. DISPOSITIVO8. Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relatora. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801638-89.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA JACINTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA JACINRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual. Em sede de contestação, o Banco réu alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da justiça comum, indeferimento da justiça gratuita, a inépcia da inicial, além de suscitar prescrição decenal, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação. Sobreveio Réplica à Contestação. (ID 128065146). Decisão saneadora afastando as preliminares e determinando a realização de perícia contábil (ID 128714455). Laudo pericial acostado aos autos (ID 139183917). Manifestações acerca do Laudo (IDS 139199636 e 140006430). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 139183917), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Contudo, antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARIA JACINTA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados., alegando, em suma, ter sofrido prejuízo financeiro em razão da má administração do PASEP por parte do banco requerido. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”. Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores da conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. No caso concreto, durante o período de depósito até a reforma (aposentadoria), fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que “Assim, concluo que o Banco aplicou rigorosamente os índices determinados pelo Governo Federal, conforme previsto na legislação e nas tabelas oficiais, e não há evidências de qualquer irregularidade na correção dos saldos do Fundo PASEP, nem tampouco no repasse dos valores à autora já que segundo o que consta nas microfichas e extrato analíticos esses valores foram repassados em folha de pagamento. " Logo, conclui-se que, no particular, o réu não promoveu qualquer irregularidade por ocasião da administração da conta do PASEP da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, de qualquer tipo de indenização. Por fim, cumpre asseverar não se afigurar pertinente desconsiderar os descontos efetuados na conta do PASEP da parte autora, como pretende a exordial, posto que tais deduções se encontram respaldadas na própria LC 26/75, consoante apontou a perícia. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A saber: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. QUESTÕES RESOLVIDAS COM A APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AUTORAL PARA DISCUTIR SUPOSTA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O cerne da controvérsia recursal é a alegação de má gestão dos recursos da conta PASEP pelo Banco do Brasil, com pedido de indenização por danos morais devido à suposta falha na correção e administração dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996 regulam a correção e remuneração das cotas PASEP, prevendo correção monetária, juros e distribuição de reservas.4. Não foi comprovada a alegada má gestão ou os supostos saques indevidos.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de saldo remanescente devido ao autor.6. O apelante não demonstrou qualquer erro na administração da conta ou justificou o valor que considerou devido.7. Inexistência de ato ilícito e dano moral.IV. DISPOSITIVO8. Apelação conhecida e desprovida.Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relatora. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801638-89.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JACINTA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 139183917, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 19 de dezembro de 2024. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)17/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 10:04
Julgado improcedente o pedido15/01/2025, 12:38
Conclusos para julgamento14/01/2025, 15:52
Juntada de ato ordinatório14/01/2025, 15:51
Juntada de alvará recebido14/01/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 17:30
Juntada de termo19/12/2024, 16:17
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 16:05
Juntada de Petição de outros documentos19/12/2024, 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial19/12/2024, 15:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.06/12/2024, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202406/12/2024, 18:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.06/12/2024, 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202406/12/2024, 06:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.23/11/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202423/11/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 22:58
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 17:04
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.09/11/2024, 02:28
Juntada de documento de comprovação24/10/2024, 14:18
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 10:38
Expedição de Certidão.19/10/2024, 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.19/10/2024, 01:22
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 08:40
Juntada de intimação04/10/2024, 08:39
Juntada de ato ordinatório04/10/2024, 08:36
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 15:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.20/09/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202419/09/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801638-89.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JACINTA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO a parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; CAICÓ, 17 de setembro de 2024. ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)19/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 14:02
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIA COSTA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 17:29
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 16:34
Juntada de certidão26/08/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição24/08/2024, 09:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.21/08/2024, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 15:29
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JACINTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801638-89.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA JACINTA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados. Em síntese dos autos, a parte autora alega que é funcionária pública aposentada e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Acontece que, após muitos anos de serviços prestados, buscou acesso aos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto à instituição financeira ré, ocasião em que foi surpreendida com os valores irrisórios lá existentes, decorrentes de suposta subtração e/ou não foram repassados para sua conta individual. Ao ensejo, juntou os documentos que entendeu pertinentes à resolução da lide. Na contestação, o Banco réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugnação ao valor da causa, indeferimento da justiça gratuita, incompetência da justiça comum, a prejudicial de prescrição, e ao final, que seja julgada totalmente improcedente a ação. Decorreu o prazo sem réplica. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DAS PRELIMINARES I.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM Inicialmente, cumpre registrar que em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão de valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Pois bem. Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade e, consequentemente, de incompetência. I.2 – DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no tocante a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sede de contestação, necessário destacar o entendimento deste Juízo que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ademais, não julga necessário a comprovação da insuficiência de recursos, a saber: “1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." (grifos nossos) Deste modo, não merece ser revogada a concessão da justiça gratuita em benefício da parte autora. I.3 – DA PRESCRIÇÃO DECENAL Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, segue-se o mesmo entendimento firmado pelo STJ de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques no PASEP tem um prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. Dito isso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, analisando o conjunto probatório anexado, constato que a parte autora teve acesso as microfilmagens de sua conta bancária na data de 26/03/2024. Logo, não há o que se falar em prescrição. I.4 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor, qual seja, e R$ 8.623,29 (oito mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos). corresponde exatamente ao valor do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. II – DO PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio a expert Cláudia Costa de Medeiros, CPF 914.430.834-53, [email protected], 84 99925-8204, para funcionar como perita (especialidade cálculos judiciais) no presente feito, a fim de aferir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. Considerando que as alegações da parte demandada têm aparência de verossimilhança, satisfazendo os pressupostos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas que a parte demandante pode ser considerada hipossuficiente em relação ao réu, é de se entender pela inversão do ônus da prova em favor da requerente, cabendo a parte demandada, em razão disso, arcar com as despesas da perícia. Ademais, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não havendo, pois, que se falar no dever de pagamento dos honorários periciais, consoante redação do artigo 98 do CPC. Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REQUERIDA PELO JUÍZO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3°, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. (STJ – RESp 709364/MG. Ministro Arnaldo Esteves de Lima. Quinta Turma. DJ 11/06/2007). Logo, tendo em vista que, na espécie, a parte ré detém melhores condições de suportar as despesas decorrentes da produção da prova pericial bem como que requereu a produção de prova em questão, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de que se presumam como verdadeiros os fatos que a parte autora manifestou. Em analogia ao disposto na Resolução nº. 39/2023-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos). Dessa forma, atendendo ao estabelecido no §1º do art. 156, CPC, determino que se proceda à marcação da perícia c e encaminhamento dos quesitos diretamente no sistema informatizado NUPEJ (Núcleo de Perícias Judiciais), na forma prevista no art. 6.º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, a fim de definir se os descontos realizados no PASEP da parte autora estão em conformidade com a legislação. 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, não só informe se aceita o encargo (informando, também, os contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais) como para que também, em caso de aceitação, apresente currículo e proposta de honorários, considerando a complexidade do exame que deverá ser realizado e a necessidade de deslocamento a esta cidade para realização da perícia, dando-lhe ciência, desde já, do quesito elaborado por este juízo, qual seja: a) definir se os descontos do PASEP da parte autora estão sendo realizados de maneira correta. 2) apresentada a proposta de honorários, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo a Secretaria providenciar a intimação da parte a que foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante e viabilize local (oficina) para realização da perícia, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos; 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se. Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença. Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Caicó/RN, 17 de agosto de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 17:21
Juntada de intimação19/08/2024, 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/08/2024, 21:47
Conclusos para decisão13/08/2024, 17:20
Juntada de certidão13/08/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801638-89.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JACINTA DOS SANTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). CAICÓ, 30 de julho de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)31/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 10:33
Juntada de certidão30/07/2024, 10:31
Juntada de Petição de contestação24/07/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801638-89.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA JACINTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual. Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo. Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito. Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 10:20
Proferido despacho de mero expediente10/07/2024, 20:46
Conclusos para decisão10/07/2024, 14:13
Juntada de ato ordinatório10/07/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801638-89.2024.8.20.5101.
AUTOR: MARIA JACINTA DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais, não sendo caso de indeferimento liminar do pedido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Intime-se a parte autora para que, no03/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:18
Proferido despacho de mero expediente02/04/2024, 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JACINTA DOS SANTOS.02/04/2024, 12:21
Conclusos para despacho01/04/2024, 18:06
Distribuído por sorteio01/04/2024, 18:06