Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816227-95.2024.8.20.5001.
Réu: Kéricles Alves Ribeiro DECISÃO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O executado poderá opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil; OU, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Cientifique-se o executado que, em caso de rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% (vinte por cento), podendo ser fixada multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, considerando que a parte exequente já pugnou pela tentativa de penhora online, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): REDENCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Trata-se de medida a ser adotada no interesse da justiça, visto que “a penhora é ato preliminar para a execução do patrimônio do devedor, e o titular desse poder de excutir é o Estado, que o tem como instrumento necessário para desincumbir-se do seu dever de prestar a jurisdição” (RE 92.377 – STF. Rel. Ministro Moreira Alves – DJ 01.06.84). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a utilização do sistema BACENJUD, embora dependa de requerimento, prescinde do esgotamento das vias extrajudiciais (REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 25/8/2015 e REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). Assim, com esteio no art. 854 do CPC, decorrido o prazo para cumprimento da obrigação sem apresentação de pagamento voluntário, defiro, desde já, o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO O BLOQUEIO JUDICIAL DA QUANTIA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD. Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). Caso o executado apresente manifestação à penhora, intime-se a parte exequente para que dela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo da execução (art. 854, §5°). Comunicada a este Juízo a transferência, expeçam-se os competentes alvarás em favor da parte exequente e seu advogado a fim de que possam ser levantados os valores bloqueados. Após o levantamento dos valores sem qualquer novo requerimento, venham-me os autos conclusos para sentença de satisfação. Restando a penhora online infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser observado o art. 838 do CPC, dando-se preferência ao bem móvel indicado na exordial (alínea D). Feita a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado. Se o executado não houver constituído advogado nos autos, intime-o pessoalmente, de preferência por via postal. Se a penhora tiver sido realizada na presença do executado, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841). Sendo infrutíferas todas as diligências, com o resultado das informações obtidas, dê-se nova vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender pertinente. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)