Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800320-72.2024.8.20.5133.
Requerente: LUCAS COELHO GENUINO
Requerido: CLODOALDO LIRA DE PAIVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59240-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade ajuizada por LUCAS COELHO GENUÍNO em desfavor de CLODOALDO LIRA E PAIVA, ambos qualificados no feito. Narra a parte autora, em síntese, que não obstante tenha sido registrado pelo Sr. Daniel Genuíno da Silva, sempre soube que ele não era seu pai biológico. Por esse motivo, pleiteia o reconhecimento da paternidade do requerido, com realização de exame genético para comprovar o vínculo entre as partes. Uma vez comprovada a parentalidade, requer a alteração de sua Certidão de Nascimento e a alteração do nome de seu pai, bem como de seus avós paternos. Em audiência conciliatória (Id 125114519), as partes acordaram quanto à realização do exame de vínculo genético. Ao Id 131309893 foi juntado o exame de DNA, que concluiu pela vinculação de parentesco entre as partes, comprovando que o demandante é filho do demandado. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades. O pedidos deduzido é juridicamente possível, estando devidamente demonstrado o interesse do autor e a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção. Conforme leciona Lôbo (2009, p. 195) “filiação procede do latim filiatio, que significa procedência, laço de parentesco dos filhos com os pais, dependência, enlace”. Sendo assim, filiação é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascida da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga, quando a relação é considerada em face do pai, chama-se paternidade, quando em face da mãe, maternidade. A Constituição Federal de 1988 no art. 227, § 6º, estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos, não admitindo mais distinção entre filiação legítima e ilegítima, conforme os pais fossem casados ou não, e adotiva, que existia no Código Civil de 1916, segundo Gonçalves (2008), atualmente, todos são apenas filhos, uns havidos fora do casamento, outros em sua constância, mas com iguais direitos e qualificações. O enunciado do art. 1.596 do Código Civil atual reitera o princípio da igualdade dos filhos, que diz que os filhos de origem biológica e não biológica tem os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer discriminação. No caso dos autos, o resultado do exame de DNA acostado ao Id 131309893, aliado à ausência de impugnação específica com relação ao resultado que atestou a paternidade imputada ao requerido são suficientes para que este juízo reconheça a paternidade do Sr. Clodoaldo Lira e Paiva para com Lucas Coelho Genuíno, razão pela qual deve ser julgado procedente o pleito para reconhecimento de filiação do promovente. Destaca-se, porém, que para retirar o nome do segundo pai, com possível vínculo socioafetivo, deve ser ajuizada nova demanda, de negatória de paternidade socioafetiva, considerando a presunção da validade dos registros cartorários. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para RECONHECER a paternidade de CLODOALDO LIRA E PAIVA, em relação ao promovente. Oficie-se ao cartório competente para averbar, no registro de nascimento do autor, o nome do pai e dos avós paternos. Serve a presente sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Mantenha-se também na certidão o nome do aparente pai socioafetivo Daniel Genuíno da Silva, cabendo o ajuizamento de eventual ação negatória de paternidade socioafetiva pelo interessado. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, contudo, em virtude do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Após as providências complementares, arquive-se com as devidas baixas. TANGARÁ/RN, data de registro no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)