Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0135646-93.2013.8.20.0001 Polo ativo CONDOMINIO SUN SET Advogado(s): CARLOS HENRIQUE AQUINO DE ALCANTARA, JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DO FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a justiça gratuita, pois não foi comprovada a capacidade financeira para pagar as custas processuais, e a impugnação já foi superada pela decisão do juízo monocrático. 2. Considerando a observância dos requisitos legais no laudo pericial formulado, com apresentação de metodologia clara e detalhada, necessário entender pela desnecessidade de nova perícia. 3. No regramento do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, do CPC. 4. No presente caso, analisando o acervo probatório, de-se afirmar que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito autoral, conforme reputado pelo magistrado sentenciante. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 22663770), que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de tutela e Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0135646-93.2013.8.20.0001) proposta pelo CONDOMÍNIO SUN SET, julgou procedente o pedido, condenando a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores comprovadamente pagos pelo conserto dos elevadores danificados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2. No mesmo dispositivo, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando a sucumbência de modo proporcional, cabendo a cada parte o pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos honorários e custas judiciais, com a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos com o acréscimo à fundamentação da sentença dos seguintes parágrafos (Id. 22663780): “A alegação de intempestividade da contestação não merece prosperar. A parte autora cometeu um equívoco na contagem do prazo ao considerar como termo inicial a data do cumprimento do mandado de citação (12/09/2013), quando deveria ter observado a data da juntada do referido mandado aos autos, que ocorreu em 19/09/2013 (ID n. 58807236 – pág 2), sendo, portanto, tempestiva a contestação. Quanto a ter sido apresentada por empresa que não é parte no processo, também não assiste razão à parte autora, conforme se vê no documento de ID n. 58807238 – pág 1 a contestação foi apresentada de forma conjunta pelas empresas CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, tendo esta, inclusive alegado a sua ilegitimidade passiva, que foi posteriormente rejeitada em razão da existência de grupo econômico (Decisão de ID n. 58807242 – págs 3 e 4)” “No tocante à obrigação de fazer consistente na instalação de soleiras na parte superior com o objetivo de impedir o acesso da água pluvial à casa de máquinas dos elevadores, constato que já foi atendida a solicitação do autor, conforme informação constante na réplica e confirmada em depoimento testemunhal, razão pela qual deixo de analisar o referido pedido.” 4. Em suas razões recursais (Id. 22663784), a parte recorrente buscou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, a anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia técnica e a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano alegado. 5. Em contrarrazões (Id. 22663795), o apelado suscitou preliminar de não conhecimento da apelação por ausência de juntada do preparo recursal. No mérito, rebateu os argumentos do recurso e pediu pelo desprovimento da apelação, com a majoração de honorários sucumbenciais para razão de 20%, com base no art. 85, § 1º e 11º. 6. Com vista dos autos, Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, 76ª Promotora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça (Id. 22779686). 7. É o relatório. VOTO 8. Inicialmente, a empresa pugnou pela impugnação da gratuidade judiciária em favor da parte autora recorrente, sob o fundamento de que o mesmo não teria logrado comprovar os requisitos necessários para fazer jus ao referido benefício. 9. Contudo, o pedido de justiça gratuita foi deferido por ocasião da decisão (Id. 22663697) e, com isso, precluiu o direito de impugnação do apelante, na medida em que não houve questionamentos no momento oportuno. 10. Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. APELO DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PRECLUSO. (...). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. APELO DE AMANDA L. G. COSTA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) 11. Neste viés, deve ser mantida a gratuidade judiciária. 12. Com isso, passo a analisar o mérito recursal. 13. O apelante alega que a sentença de primeira instância se fundamentou exclusivamente em um laudo pericial carente de metodologia técnico-científica adequada e que não forneceu detalhes suficientes sobre os métodos utilizados. 14. No entanto, o laudo pericial atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil (CPC), apresentando uma análise clara, objetiva e detalhada dos fatos em questão. 15. A perita designada foi imparcial e competente, tendo utilizado métodos amplamente aceitos na área de engenharia para chegar às suas conclusões (Id. 22663725). 16. O laudo pericial apontou falhas na construção que permitiram a entrada de água na casa de máquinas, danificando os elevadores. As conclusões foram baseadas em inspeções visuais, medições e análise técnica das condições do local. 17. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça valoriza a imparcialidade e a fundamentação técnica dos laudos periciais: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INVALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS ATINENTES AO CASO E QUE RESPONDEU AOS QUESITOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. REJEIÇÃO MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O CARÁTER INSALUBRE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA APELANTE. APELANTE QUE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie, pois, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado.2. Foi realizada perícia técnica em Juízo, cujo laudo concluiu, após detida análise das condições de trabalho da apelante, realizada no seu próprio local de trabalho, que as atividades por ela desempenhadas não são consideradas insalubres, não havendo qualquer risco biológico ou químico, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho.3. Precedentes do STJ (REsp 1214497/RJ, Rel. Ministro João Otávio Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014 e AgRg no REsp 1368476/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) e do TJRN (AC nº 2018.008907-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/11/2018; AC nº 0102260-59.2015.8.20.0112, Rel. Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2019).4. Apelo conhecido e desprovido.” (AC nº 0102282-20.2015.8.20.0112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2020, PUBLICADO em 01/06/2020) 18. Portanto, o laudo pericial é suficiente e adequado para fundamentar a decisão judicial. 19. A alegação de que seria necessária uma nova perícia técnica não procede, na medida em que o laudo pericial já existente é claro e detalhado, atendendo aos requisitos legais. 20. A realização de nova perícia somente se justificaria se houvesse inconsistências ou omissões graves no laudo inicial, o que não é o caso. 21. O artigo 480 do CPC prevê a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se aplica ao presente caso. 22. A sentença de primeira instância reconheceu corretamente a responsabilidade da Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A pelos danos causados aos elevadores do Condomínio Sun Set, com base no laudo pericial. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal entre o ato e o dano, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 23. O laudo pericial concluiu que a falha na construção, especificamente a falta de desnível e inclinação adequados no hall de circulação, permitiu a entrada de água na casa de máquinas, danificando os elevadores. A responsabilidade da apelante está claramente estabelecida, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano foi devidamente comprovado. 24. A sentença de primeira instância rejeitou corretamente o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. 25. Portanto, considerando que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito dos apelados, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 26. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 27. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 28. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.