Arquivado Definitivamente17/07/2025, 16:19
Transitado em Julgado em 17/07/202517/07/2025, 16:18
Juntada de certidão16/07/2025, 07:36
Juntada de certidão15/07/2025, 14:42
Juntada de certidão15/07/2025, 13:54
Juntada de certidão15/07/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição19/03/2025, 16:38
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:56
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:56
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:11
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:11
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:11
Decorrido prazo de Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que são partes PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA. e CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico a existência de termo de acordo ID. 134065145, entabulado entre as partes, oportunidade em que requerem a homologação da composição. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Pelo exposto e havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.130638435) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Fica desde já autorizado o levantamento de qualquer restrição ou registros em cadastros de inadimplentes que tenham sido incluídas por decorrência deste litígio, bem ainda o levantamento de qualquer restrição de bens ou valores existentes nestes autos. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, face a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença21/01/2025, 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença21/01/2025, 12:18
Conclusos para julgamento20/01/2025, 13:58
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:48
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 03:28
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:15
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:06
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.06/12/2024, 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202406/12/2024, 08:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.25/11/2024, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202425/11/2024, 07:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.24/11/2024, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202424/11/2024, 03:38
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:56
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO Atenta as peculiaridades do acordo extrajudicial apresentado no ID 134065145(cláusula segunda), determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca do andamento processual da Ação registrada sob o nº 0851546-37.2018.8.20.5001, notadamente se fora proferida sentença homologatória do plano de Recuperação Judicial da empresa Armazém Pará Comercial Ltda. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-25012/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO Atenta as peculiaridades do acordo extrajudicial apresentado no ID 134065145(cláusula segunda), determino a adoção das seguintes providências: Oficie-se ao Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca da Capital solicitando informações, com a maior brevidade possível, acerca do andamento processual da Ação registrada sob o nº 0851546-37.2018.8.20.5001, notadamente se fora proferida sentença homologatória do plano de Recuperação Judicial da empresa Armazém Pará Comercial Ltda. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I.C. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-25012/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 14:03
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 11:43
Proferido despacho de mero expediente11/11/2024, 10:08
Conclusos para julgamento30/10/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:47
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:40
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 03:49
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 10:42
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 03:49
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 27/09/2024 23:59.28/09/2024, 00:28
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:04
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 05:04
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:32
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 20/09/2024 23:59.21/09/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202406/09/2024, 03:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.06/09/2024, 03:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.05/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 17:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.05/09/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202405/09/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 127047121, oportunidade em que requer, a exequente, a intimação da parte executada para informar endereço atualizado do imóvel situado em Touros/RN, do imóvel sito em San Vale, Parnamirim/RN e SNIPER. Nos precisos termos do art. 789 do CPC, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Sobremais, incumbe-me registrar que o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro, em termos, os pedidos formulados na peça processual de ID 127047121, o que faço para determinar que seja intimado o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço completo e atualizado, bem como que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores; alertando-o que a injustificada inércia ensejará a imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 127047121, oportunidade em que requer, a exequente, a intimação da parte executada para informar endereço atualizado do imóvel situado em Touros/RN, do imóvel sito em San Vale, Parnamirim/RN e SNIPER. Nos precisos termos do art. 789 do CPC, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Sobremais, incumbe-me registrar que o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro, em termos, os pedidos formulados na peça processual de ID 127047121, o que faço para determinar que seja intimado o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço completo e atualizado, bem como que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores; alertando-o que a injustificada inércia ensejará a imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 10:34
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 10:28
Juntada de certidão04/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 127047121, oportunidade em que requer, a exequente, a intimação da parte executada para informar endereço atualizado do imóvel situado em Touros/RN, do imóvel sito em San Vale, Parnamirim/RN e SNIPER. Nos precisos termos do art. 789 do CPC, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Sobremais, incumbe-me registrar que o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro, em termos, os pedidos formulados na peça processual de ID 127047121, o que faço para determinar que seja intimado o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço completo e atualizado, bem como que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores; alertando-o que a injustificada inércia ensejará a imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 127047121, oportunidade em que requer, a exequente, a intimação da parte executada para informar endereço atualizado do imóvel situado em Touros/RN, do imóvel sito em San Vale, Parnamirim/RN e SNIPER. Nos precisos termos do art. 789 do CPC, há de responder o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Sobremais, incumbe-me registrar que o CPC/2015, impregnado de feição principiológica, imprimiu substanciais mudanças no paradigma do processo civil brasileiro, absorvendo claramente a teoria do direito processual constitucional e acabando, de uma vez por todas, com a engessada visão meramente formal daqueles princípios. Na dicção de Flávio Tartuce, o novo Código de Processo Civil adotou um sistema aberto e principiológico, o qual intensificará o diálogo não só com a Constituição Federal, mas também com o Código Civil; pondo em relevo o citado jurista, que a Lex Fundamentalis é, em verdade, um livro de diálogo das fontes, substantivas e adjetivas. Neste espectro, o NCPC chancela o princípio da cooperação ou colaboração como um dos pilares da processualistíca pátria, sendimentando-o em seu art. 6º, in verbis: " Todos o os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva". Consiste o princípio em comento no impostergável dever de cooperação e auxílio das partes para a efetivação de uma tutela jurisdicional justa, adequada e em tempo razoável. A ação cooperativa deve também ser exigida de terceiros, conforme se extrai sistematicamente da comunhão dos arts. 378, 380, inc. II e art. 772, inc.III do NCPC. O dever de auxílio, leciona Grassi de Gouveia, "incide no dever de o jurisdicionado auxiliar as partes na retirada de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou no cumprimento de ônus ou deveres processuais. Esse dever deve ser acertado com o princípio da efetividade e da razoabilidade, a fim de que a dificuldade a ser extraída seja tal que, sem o auxílio do juiz, comprometa o princípio constitucional da tutela jurisdicional adequada e efetiva, ressaindo, daí, a justificação desse auxílio."(In Cognição Processual Civil: Atividade Dialética e Cooperção Intersubjetiva na Busca da Verdade Real, citado por Fredie Didier, In Leituras Complementares de Processo CIvil, 5ª, edição, pág.71, 2007, Editora Jus Podivm) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, defiro, em termos, os pedidos formulados na peça processual de ID 127047121, o que faço para determinar que seja intimado o executado para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe nos autos o seu endereço completo e atualizado, bem como que indique bens passíveis de constrição, informando-me onde estão e os respectivos valores; alertando-o que a injustificada inércia ensejará a imposição de multa correspondente à 15%(quinze por cento) valor do débito exequendo, nos termos do art. 744, parágrafo único do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Empós, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que for pertinente e de seu interesse. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:11
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 09:09
Outras Decisões14/08/2024, 08:26
Conclusos para decisão09/08/2024, 10:50
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 05:30
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202408/07/2024, 08:20
Publicado Intimação em 08/07/2024.08/07/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
Autor: Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal
Réu: Marcantoni Gadelha de Souza e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 120230186 e Num. 121561691, bem como requerer o que entender de direito. Natal, 4 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 13:48
Ato ordinatório praticado04/07/2024, 13:47
Juntada de diligência16/05/2024, 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/05/2024, 22:29
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 04:51
Juntada de diligência29/04/2024, 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/04/2024, 19:06
Expedição de Mandado.09/02/2024, 13:37
Expedição de Mandado.09/02/2024, 13:28
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 31/01/2024 23:59.02/02/2024, 05:39
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 17:24
Publicado Intimação em 07/12/2023.27/01/2024, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202327/01/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA DESPACHO Ante a certidão ID 105823516, expeça-se novo mandado de intimação(ID 104932394) observando-se a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/12/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 10:41
Conclusos para despacho30/10/2023, 12:35
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição18/09/2023, 14:30
Juntada de Petição de diligência25/08/2023, 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2023, 21:46
Juntada de Petição de diligência24/08/2023, 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/08/2023, 15:55
Juntada de Petição de diligência18/08/2023, 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/08/2023, 14:43
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202314/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PROF. ESEQUIAS PEGADO CORTEZ CONSULTORIA E ADVOCACIA, REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: CYNTHIA HOLANDA GURGEL, JOSE ANTONIO DE MOURA, MARCANTONI GADELHA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0804435-23.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 10:58
Ato ordinatório praticado10/08/2023, 10:57
Expedição de Mandado.10/08/2023, 10:47
Expedição de Mandado.09/08/2023, 14:24
Expedição de Mandado.09/08/2023, 08:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2023, 19:34
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 01:20
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 19/05/2023 23:59.20/05/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 12:16
Publicado Intimação em 19/04/2023.19/04/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal
Réu: Marcantoni Gadelha de Souza e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0804435-23.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado no ID 96248753, razão pela qual, nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, determino se proceda com18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 10:25
Outras Decisões12/04/2023, 14:46
Conclusos para decisão29/03/2023, 15:57
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 15:11
Publicado Intimação em 16/02/2023.02/03/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202302/03/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804435-23.2019.8.20.5001.
Autor: Prof. Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal
Réu: Marcantoni Gadelha de Souza e outros (2) DECISÃO Tendo em vista as informações de que os bens imóveis indicados a penhora são objeto de competente ação anulatória(Proc. nº nº 0820642
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/02/2023, 14:16
Outras Decisões13/02/2023, 14:45
Conclusos para decisão08/02/2023, 16:03
Conclusos para decisão02/02/2023, 14:22
Expedição de Certidão.02/02/2023, 14:21
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 19/12/2022 23:59.20/12/2022, 01:55
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 16:17
Publicado Intimação em 18/11/2022.21/11/2022, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202221/11/2022, 07:36
Expedição de Outros documentos.16/11/2022, 14:10
Ato ordinatório praticado16/11/2022, 14:10
Juntada de certidão16/11/2022, 14:05
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 14:55
Juntada de certidão21/06/2022, 12:19
Juntada de certidão21/06/2022, 12:10
Expedição de Ofício.21/06/2022, 11:34
Expedição de Ofício.21/06/2022, 11:34
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 03:24
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/03/2022, 07:38
Expedição de Outros documentos.03/03/2022, 07:38
Outras Decisões24/02/2022, 11:32
Conclusos para decisão16/02/2022, 10:03
Expedição de Certidão.16/02/2022, 09:53
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 04/02/2022 23:59.05/02/2022, 05:45
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/12/2021, 12:56
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 12:56
Ato ordinatório praticado15/12/2021, 12:54
Juntada de certidão15/12/2021, 12:49
Expedição de Ofício.15/12/2021, 12:39
Expedição de Ofício.15/12/2021, 12:39
Expedição de Outros documentos.15/12/2021, 11:54
Juntada de Petição de petição22/10/2021, 18:46
Decorrido prazo de Marcantoni Gadelha de Souza em 20/07/2021 23:59.21/07/2021, 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/06/2021, 08:38
Juntada de Petição de diligência28/06/2021, 08:38
Expedição de Mandado.21/06/2021, 10:27
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 11/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 05:47
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 11/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/04/2021, 11:43
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 11:43
Proferido despacho de mero expediente26/03/2021, 15:23
Conclusos para decisão25/03/2021, 12:05
Juntada de certidão25/03/2021, 12:04
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 11:25
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 22/03/2021 23:59:59.23/03/2021, 02:14
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/02/2021, 14:51
Expedição de Outros documentos.10/02/2021, 14:50
Outras Decisões10/02/2021, 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela10/02/2021, 12:19
Conclusos para decisão01/02/2021, 18:50
Juntada de Petição de petição29/01/2021, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/11/2020, 13:55
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 13:55
Ato ordinatório praticado26/11/2020, 13:54
Juntada de certidão26/11/2020, 13:51
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 13:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/08/2020, 15:36
Juntada de certidão30/07/2020, 16:35
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 27/07/2020 23:59:59.28/07/2020, 16:44
Juntada de certidão27/07/2020, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/06/2020, 16:52
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 16:52
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 15/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 17:48
Outras Decisões23/06/2020, 16:25
Decorrido prazo de CYNTHIA HOLANDA GURGEL em 07/05/2020 23:59:59.01/06/2020, 21:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA em 07/05/2020 23:59:59.01/06/2020, 21:25
Conclusos para decisão18/05/2020, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/05/2020, 19:07
Expedição de Outros documentos.18/05/2020, 19:06
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 10:49
Proferido despacho de mero expediente04/05/2020, 15:13
Conclusos para decisão28/04/2020, 17:59
Juntada de certidão28/04/2020, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/04/2020, 17:48
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 17:47
Proferido despacho de mero expediente20/03/2020, 12:22
Conclusos para despacho20/03/2020, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/03/2020, 11:13
Juntada de Petição de diligência02/03/2020, 11:13
Juntada de certidão12/02/2020, 11:04
Juntada de Petição de petição10/02/2020, 17:41
Expedição de Mandado.11/12/2019, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/12/2019, 14:20
Expedição de Outros documentos.03/12/2019, 14:19
Proferido despacho de mero expediente05/11/2019, 10:31
Conclusos para despacho01/11/2019, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2019, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2019, 11:39
Expedição de Mandado.09/05/2019, 14:58
Juntada de Petição de petição21/03/2019, 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/03/2019, 09:13
Expedição de Outros documentos.20/03/2019, 09:12
Outras Decisões18/03/2019, 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela18/03/2019, 09:54
Conclusos para decisão20/02/2019, 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)20/02/2019, 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência18/02/2019, 16:43
Expedição de Outros documentos.18/02/2019, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/02/2019, 16:40
Declarada incompetência07/02/2019, 09:59
Conclusos para despacho06/02/2019, 19:15
Distribuído por sorteio06/02/2019, 19:15