Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARINALVA DE SALES ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO EM SUSPENSÃO DO FEITO DECORRENTE DE INSTAURAÇÃO DE IRDR. ÍNTIMA VINCULAÇÃO DA MATÉRIA DO LITÍGIO COM O IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese o entendimento explanado pela agravante de que o pedido da presente demanda, por versar sobre a declaração de prescrição fundamentada por pretensão de cobrança, não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, observo que, na realidade, possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida. 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912654-28.2022.8.20.5001 Polo ativo MARINALVA DE SALES Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0912654-28.2022.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo interno interposto por MARINALVA DE SALES em face de decisão monocrática (Id. 21856248) que determinou a suspensão do feito em decorrência da instauração e julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. 2. Em suas razões (Id. 23308750), a agravante sustenta que o objeto da presente demanda é diverso daquele inserido no incidente repetitivo, visto que se refere à prescrição por pretensão de cobrança, consoante o art. 20 do CPC e REsp 1.810.431/RJ. 3. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito com a declaração de distinção pretendida. 4. A parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão de Id. 24830292. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 7. Da mesma forma, o art. 1.037, em seu § 9º e seguintes do CPC, assegura aos litigantes a oportunidade de apontarem distinção evidente nos casos em que as demandas em que litigam sejam suspensas em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 8. Em que pese o entendimento explanado pela agravante de que o pedido da presente demanda, por versar sobre a declaração de prescrição fundamentada por pretensão de cobrança, não guarda relação com as questões a serem discutidas em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tema 9, observo que, na realidade, possui íntima vinculação com a matéria a ser debatida. 9. Não restou comprovado no presente caso a distinção pretendida, eis que a matéria do IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 diz respeito justamente à declaração da prescrição de dívidas que se encontram inseridas em cadastro restritivo, especificamente na plataforma “serasa limpa nome”. 10. Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada tendo em vista a ausência de qualquer fato ou fundamento que possa viabilizar a sua reforma. 11.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. 12. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.