Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801925-88.2020.8.20.5102.
AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER SANTOS
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Maria de Fátima Xavier Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com dano moral e material em desfavor do Banco Itaú Consignado, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com o desconto no recebimento do seu benefício previdenciário (nº 153.820.562-6) decorrente de empréstimo consignado, supostamente, pactuado junto ao Banco Itaú Consignado S/A (Contrato de nº 614026189) de R$ 914,30 (novecentos e quatorze reais e trinta centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais); b) em consulta ao extrato bancário emitido pela instituição financeira onde a autora percebe as parcelas de seu benefício, foi confirmada a informação repassada pelo INSS, demonstrando o desconto de valor destinado ao pagamento de parcela de empréstimo; c) nunca realizou nenhum tipo de empréstimo consignado com o banco réu, e as parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando somadas a outros descontos mensais, vem a comprometer bastante a sua renda. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos no seu benefício e a abstenção do réu para inserir o seu nome no serviço de proteção ao crédito. No mérito, requereu, a procedência da ação para declarar como nula a cobrança dos valores, restituindo todo o valor descontado, além do pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo na decisão de Id 61525437 indeferiu o pedido de tutela provisória. Em audiência de conciliação restou malogrado o acordo entre as partes (Id 80298780). A parte ré apresentou contestação (Id 81144302), sustentando que: a) não há contrato a ser impugnado, pois os dados cadastrais da autora foram validados, porém, o contrato foi desaverbado por falta de margem; b) a ausência de descontos, por não haver nos autos qualquer comprovação da ocorrência destes; c) a demora no ajuizamento da ação e a existência de contradição da alegação autoral; d) ausência de contato administrativo junto aos canais do banco réu; e) a ausência de dano moral pela inexistência de comprovação da sua configuração; f) inexistência de danos materiais; g) a litigância habitual da parte autora; h) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em razão de a parte autora precisar comprovar os fatos alegados. Diante disso, pugnou, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora com sua condenação ao pagamento da sucumbência. Em ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da exordial (Id 83068922). Despacho de novas provas (Id 88754344). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 89104730). O banco demandado requereu a expedição de ofício ao INSS para apurar se ocorreram os descontos alegados pela autora e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id 89190301). Despacho determinando a expedição de ofício ao INSS para informações sobre os descontos (Id 92563659), o qual restou respondido por aquela autarquia (Id 99479674). A parte ré se manifestou quanto ao Ofício do INSS (id. 111919349). Termo da audiência de instrução e julgamento e mídias com depoimento pessoal da parte autora (Ids. 121259713, 121267018 e 121267020). Não houve maior dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que os documentos carreados aos autos já são suficientes para permitirem o julgamento da demanda, não havendo nada de relevante a ser acrescentado pela parte autora, a qual já trouxe suas informações na inicial, e em audiência de instrução e julgamento com seu depoimento pessoal. Com efeito, no caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes. Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC. Pois bem. Salvo melhor juízo, na hipótese em comento, verifico que o réu provou ter sido o empréstimo excluído antes da efetiva cobrança. Veja-se que o Id 81144303 traz a demonstração das pesquisas quanto ao CPF da parte autora demonstrando que a proposta do empréstimo no ano de 2020 foi excluída. Ressalte-se que a postulante apesar de apresentar réplica à contestação, não impugnou de forma devida o fato de ter sido a proposta de empréstimo excluída conforme o alegado e demonstrado pelo demandado. Limitou-se a sustentar ter tido a juntada de contrato, todavia, se a proposta não foi aceita, decerto não houve contrato assinado, o que sequer pode ser identificado como fraude por parte do banco réu. Ademais, o ofício do INSS juntado ao Id 99479674 não demonstra a cobrança mensal do empréstimo referente ao contrato de nº 614026189. Nesse ponto, cumpre destacar ter a parte ré noticiado a ocorrência de uma mera validação dos dados cadastrais da autora junto ao sistema do INSS para o contrato, contudo o contrato foi desaverbado, não havendo que se falar em existência de um contrato, tampouco de desconto. Assim, não obstante a inversão do ônus da prova em favor da consumidora autora, com a negativa de desconto defendida pela instituição bancária, caberia à parte autora a simples juntada de extrato do seu benefício previdenciário e da sua conta bancária comprovando os supostos descontos. Todavia, permaneceu inerte, ao que confiro verossimilhança às alegações da parte demandada. Desse modo, não vislumbro a existência indícios de fraude, pois, sequer houve formalização do negócio jurídico, posto que, a proposta foi excluída antes da cobrança, não havendo ocorrência desta, conforme as alegações autorais. Nesse passo, estando comprovado que não houve descontos no benefício da parte autora feitos pelo banco demandado, e, inexistindo elementos que conduzam à conclusão de que todo o conjunto dessa operação da proposta do empréstimo seja decorrente de fraude, por parte do banco réu, não vislumbro presença de ato ilícito perpetrado pelo requerido, assim como também não enxergo caracterizados os danos morais ditos experimentados. Seguindo essa linha, não há que se falar também em condenação por danos materiais, tendo em vista a ausência de descontos. Portanto, são insuficientes os argumentos da requerente para sustentar a existência do contrato e das cobranças mensais, tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Posto isso, impende-se a improcedência dos pedidos contidos à inicial. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 16 de outubro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)