Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-63.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo T C PEREIRA RATTO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NEGANDO PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO IV, “B”, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo Interno contra decisão interlocutória que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo, na íntegra, a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa. 2. A controvérsia reside na aplicação do entendimento do STF, consolidado no RE nº 1355208 (Tema 1184), e no ato normativo do CNJ que estabelece a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, ponderando a autonomia dos entes federados e a eficiência administrativa. 3. Demonstrada a inexistência de medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito exequendo e considerando o valor irrisório da dívida ativa, é legítima a extinção do processo executivo, em respeito ao princípio da eficiência. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, respeitando o princípio da eficiência administrativa. 2. A fixação de teto pelo CNJ para a extinção de execuções fiscais não viola a autonomia dos entes federativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id 28516699) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face da decisão monocrática (Id.27368341) que conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº0800553-63.2018.8.205106, movida em face de TC PEREIRA RATTO e TULIO CESAR PEREIRA, que declarou extinto o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Em suas razões recursais, o ente público agravante aduz em síntese que a decisão afronta a autonomia federativa ao fixar piso de ajuizamento, não levando em consideração a realidade de cada município, acarretando prejuízos financeiros ao erário (comprometimento da sua arrecadação, inobservância da previsão orçamentária anual, descredibilidade do município quanto ao exercício do poder de polícia). Alega ainda que antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, o município envia notificações aos contribuintes no sentido de realizar conciliação ou adotar solução administrativa, possuindo uma Comissão definitiva de conciliação prévia prevista no Código Tributário Municipal, além de que a Lei Municipal nº 3.592, de 22/12/2017 estabeleceu patamar mínimo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a cobrança nas execuções fiscais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Estabelece o art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, que o agravo interno será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Penso não ser o caso de retratação. O cerne do presente recurso consiste em aferir se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Compulsando os autos, verifica-se que o débito constante das CDA’s (Id.26802671), tem como natureza da dívida “ALVARA/ESTIMATIVA”, o valor de R$ 738,42. Por sua vez, a sentença de primeiro grau entendeu que: “Portanto, considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012 e que; 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir.” A respeito do tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor. A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto. Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa. Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial nas hipóteses em que a pretensão exposta no feito é de baixo valor. Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse desiderato, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação Oportuno acrescentar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, a partir do julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, estabelecendo regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00, ex vi: “(…) Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (....) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Por conseguinte, em observância ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, cabível a extinção da presente execução fiscal (sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC), considerando que o valor original é de R$ 738,42. Portanto não assiste razão o ente público agravante, isso porque, no que tange à primeira tese supracitada, por tudo dantes já explicitado, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1.184/STF. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa.- A autonomia municipal para a fixação de piso de ajuizamento não exclui a obrigatoriedade de conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando o valor executado não justifica a intervenção judicial em razão do alto custo processual envolvido.- Apesar da alegação de tentativa de composição prévia, o Município não comprovou no caso a adoção de medidas extrajudiciais antes do ajuizamento.- A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, embora estabeleçam exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do STF (RE n. 1355208, Relatora Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023) e deste TJRN (AC n. 0803595-28.2015.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/07/2024 e AC n. 0811214-04.2018.8.20.5106, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024).- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804959-20.2024.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).” “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO N. 547/24 DO CNJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811406-97.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).” Não há desconsideração da autonomia municipal, ao estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo o decisum agravado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.