Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801656-13.2024.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: NELSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NELSON ARAÚJO, qualificados nos autos. No curso do processo, o executado opôs embargos à execução tempestivamente, conforme certificado no ID 133083824. No entanto, intimado para sanar a falha existente, o executado deixou transcorrer o prazo, conforme certidão disposta no ID 141893928. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos à execução, sabidamente, possuem natureza de ação autônoma, devendo ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias de peças processuais relevantes, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do CPC. O executado em vez de propor os embargos em autos apartados, apresentou suas matérias de defesa por meio de simples petição no bojo deste feito executório. Nesses casos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitiu, nos termos do REsp 1.807.228/RO, que a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui erro sanável. Para a Corte Superior, deve o juiz da causa conceder prazo para que a parte faça o desentranhamento dos embargos e promova sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º, do CPC. Tal providência foi adotada na presente lide, conforme decisão de ID 136472029; entretanto, o devedor permaneceu inerte. Dessa forma, o entendimento dos Tribunais informam que: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ PARA SANAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – REPETIÇÃO DO EQUÍVOCO DE PROTOCOLO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a tempestividade dos Embargos à Execução Fiscal. 2. "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" (artigo 914, § 1º, CPC). 3. O Superior Tribunal de Justiça, com os olhos voltados ao princípio da instrumentalidade das formas, entende que a inobservância do disposto no artigo 914, § 1º, CPC, constitui vício sanável, devendo ser concedido à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Embargante que, mais uma vez, protocoliza os Embargos nos autos da Execução, desatendendo a determinação judicial para regularização do vício. Sentença extintiva justificável. 4. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0002798-18.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2023) Grifos acrescidos. Assim, tendo em vista que ao embargante foi concedido prazo para sanar o vício dos embargos à execução apresentados e este desatendeu à determinação, fica evidenciada a impropriedade do meio processual empregado para insurgir-se contra a presente execução (ID 121900479). Isto posto, REJEITO os embargos à execução propostos no Id 126422952 em razão da inadequação da via eleita, conforme o rito previsto no art. 914, §1º, do CPC. Dê-se o regular prosseguimento ao feito INTIMANDO-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de dez (10) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)