Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: HALYSSON GOMES DUARTE, Madereira Duarte Ltda. ME, ANTONIO SERGIO DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0807481-44.2016.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Na petição de ID Num. 131777472, os executados HALYSSON GOMES DUARTE e ANTONIO SERGIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentaram Exceção de Pré-executividade. Alegaram os excipientes a invalidade da citação da parte executada por edital, tendo em vista que “a citação por edital realizada nos presentes autos ocorreu de forma prematura, antes de esgotadas as diligências para localizar o executado, sendo, portanto, manifestamente nula”. No mais, suscitaram a prescrição intercorrente. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação. É o que importa relatar. DECIDO. A primeira questão em discussão envolve a análise da validade da citação por edital efetivada nos autos (IDs 29716240 e 34017702). O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. No caso dos autos, em relação ao executado HALYSON GOMES DUARTE, a devolução da carta de citação (ID Num. 7595196), a diligência negativa registrada na certidão do oficial de justiça (ID Num. 8478384) e a pesquisa de endereço realizada por meio do sistema Infoseg (ID Num. 9967419) demonstram que, antes da citação por edital, foram esgotadas todas as tentativas de localização do devedor. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da citação formulada pela defesa. Portanto, não se verifica a nulidade suscitada, razão pela qual considero válida a citação do devedor HALYSON GOMES DUARTE. Já em relação ao executado ANTÔNIO SERGIO DA SILVA, embora haja a devolução da carta de citação (ID Num. 7595158) e a diligência negativa registrada na certidão do oficial de justiça (ID Num. 8354254), a pesquisa de endereço realizada por meio do sistema Infoseg (ID Num. 9967457) localizou um endereço diferente, para o qual foi expedida nova carta de citação. No entanto, essa citação foi direcionada a uma pessoa jurídica estranha ao processo (ID 9968639). Além disso, não consta nos autos o retorno do Aviso de Recebimento (AR) que comprove o esgotamento das tentativas de localização do devedor. Diante disso, considero nula a citação por edital do devedor ANTÔNIO SERGIO DA SILVA e determino que sua citação via postal seja realizada no endereço indicado no ID 9967457. Saliento que esse entendimento encontra respaldo nas seguintes jurisprudências do TJRN, no sentido da legalidade da citação quando frustrados outros meios para a localização da parte demandada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ATO REALIZADO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 256 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814035- 60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças,Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. REALIZADA A BUSCA DE NOVOS ENDEREÇOS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO INFOSEG/INFOJUD, SEM ÊXITO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL,0836708- 79.2024.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, é de que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. De forma resumida, o REsp nº 1.340.553/RS fixou cinco parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente, (i) que a definição do termo inicial da suspensão do artigo 40 LEF é inaugurado, automaticamente, com a intimação da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens; (ii) que o termo inicial da prescrição intercorrente flui, automaticamente, a partir do final da suspensão de um ano do artigo 40 da LEF; (iii) que a interrupção da prescrição intercorrente ocorrerá com a efetiva localização do devedor ou do patrimônio; (iv) que na alegação de nulidade pela fazenda pública, por ausência de intimação, tenha comprovação do prejuízo sofrido; (v) e por fim, que a decisão declaratória de prescrição intercorrente fundamente a presença do instituto nos autos executivos. Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, verifica- se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dessa forma, observo que, no caso dos autos, esse prazo sequer começou a correr, pois o ente público não foi intimado, até o momento, sobre a frustração da localização do executado ANTÔNIO SERGIO DA SILVA, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos. Além disso, o ente público sempre apresentou petições solicitando a indicação de bens penhoráveis de todos os executados. Saliento, ainda, que, após o protocolo da ordem de constrição de ativos financeiros no BacenJud/Sisbajud (ID 49374351), as partes celebraram um acordo de parcelamento do crédito fiscal (ID 53201274), o qual, ao longo do tempo, foi descumprido pelo devedor. Em consequência disso, os autos permaneceram suspensos de 18/03/2020 a 04/03/2024. Desse modo, não reconheço a prescrição intercorrente suscitada. Ante todo o exposto, ACOLHO em parte a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a nulidade da citação por edital de ANTÔNIO SERGIO DA SILVA, o qual deve ser citado no endereço constante no ID 9967457. Defiro, ainda, o pedido de penhora dos veículos indicados no ID 122044915. Proceda-se ao impedimento de transferência no Renajud, desde que de propriedade do(s) executados já regularmente citado(s). Após, intime-se o exequente para, em dez dias, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)