Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102625-46.2015.8.20.0102.
Autor: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
Reu: GEORGE DA FONSECA CORREIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse ajuizada por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face de GEORGE DA FONSECA CORREIA. A liminar foi concedida. O requerido contestou ação, não se opondo a ocupação da área pelo autor. Não obstante, disse que a autora alega que faz uso tão apenas de 1,18664 ha para realização do seu empreendimento. Contudo, defende que a área utilizada em muito supera esta medida, tendo um total de 06 ha, em que cada hectare vale R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), segundo a média de mercado, valor bem superior ao indicado pelo autor em R$ 2.618,22 (dois mil seiscentos e dezoito reais e vinte e dois cantos). A autora apresentou replica, ressaltando que o imóvel possui área de 35,0 hectares e que a servidão administrativa atinge apenas uma área de 1,1866 hectares, ou seja, aproximadamente 3,39% da área total. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos da inicial. Requereu também audiência de conciliação. O requerido anexou aos autos croqui referente à área utilizada pela linha de transmissão e contrato de arrendamento realizado para com a empresa ENERSOLAR RENOVAVEIS SPE LTDA. Realizou-se audiência de conciliação sem acordo. Em nova manifestação no feito, o requerido informou que a propriedade na qual a linha de transmissão trespassa na verdade é composta por duas propriedades com escrituras públicas diferentes. Juntou documentos. Instada, a autora requer a realização de perícia judicial em conjunto com os autos a ação de nº 0102591-71.2015.8.20.0102 em que são partes Argo VI transmissão de Energia S.A. e Panorama Agropecuária Ltda – ME, alegando divergência quanto a área do imóvel atingida pela servidão administrativa em ambas as ações e que possuem suas propriedades vizinhas. Por sua vez, o requerido se pronunciou não se opondo a realização de perícia, desde que seja integralmente arcada pela autora. Pediu a liberação do valor já depositado quando do ingresso do feito, argumentando situação de saúde e valor incontroverso. É o breve relato. Decido. De início, defiro o pedido gratuidade judiciária formulado pelo requerido em sede de contestação, sem impugnação, tendo em conta as alegações apresentadas e documentos médicos apresentados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas. Da análise do caso, sobressaem pontos controvertidos para a realização de perícia, que passo a fixá-los como: a) A extensão exata da área atingida pela servidão administrativa; b) o valor justo da indenização, considerando o percentual da área atingida e a limitação ao uso da propriedade; c) A existência de duas propriedades distintas afetadas pela servidão, conforme documentação apresentada pelo requerido. A distribuição do ônus da prova segue conforme art. 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora. A autora pleiteia a realização de perícia judicial nesta ação de servidão em conjunto com o processo n° 0102591-71.2015.8.20.0102 em trâmite na 1ª Vara desta Comarca e pelo mesmo perito Judicial, aduzindo, a partir de documentos juntados aos autos, a existência de uma área de aproximadamente 1,86 hectares de faixa de servidão em que o requerido alega estar em sua propriedade e que foi identificado como estando em área do imóvel pertencente a Panorama Agropecuária Ltda – ME objeto da ação de servidão nº 0102591- 71.2015.8.20.0102. Acerca dessa questão suscitada, importa dizer que ambas as ações referidas, embota tratando de servidão administrativa, tem cada uma o seu curso processual próprio, não havendo aparente conexão. Dessa forma, deve este feito prosseguir com a perícia pleiteada, ocasião em que os esclarecimentos dos fatos divergentes serão tecnicamente demonstrados pelo expert a ser designado por este juízo. Ressalto que na ação n° 0102591-71.2015.8.20.0102 já sem tem perícia determinada independente desta demanda. Quanto ao pedido de levantamento de valores articulado pelo requerido, em que pese a questão de saúde esposada, o certo é que, por ora, não há como acolher o pedido, tendo em vista que há controvérsia substancial não apenas quanto à extensão da área atingida, mas principalmente quanto à própria identificação das propriedades afetadas pela servidão. A alegação de existência de duas propriedades distintas torna necessário primeiro esclarecer a situação dominial dos imóveis para depois definir a quem e em que proporção serão destinados os valores. Dito isso, indefiro no momento o pedido de liberação de valor deduzido pelo requerido. Dando seguimento ao processo, e considerando que para o deslinde da causa necessária se faz a realização de perícia técnica, NOMEIO para o encargo de perito(a) Francisco Araújo da Silva Júnior, CPF/CNPJ: 08539550423, endereço: Rua Antônio Fagundes, 73, Abolição, Mossoró - RN, CEP: 59612310, Tel: 84)988776904, o(a) qual possui cadastro junto ao CPTEC (Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN). Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito. Em seguida, os honorários periciais devem ser custeados pelas partes, cabendo o salientar que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, devendo assim autor depositar metade do valor dos honorários periciais. Recolhidos os honorários, notifique-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários. No mesmo prazo, deverá a autora depositar o valor dos honorários periciais. A Secretaria Judiciária encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)