Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: JOAO PAULO ALVES FELIX CPF: 114.030.364-38 SENTENÇA
Edital Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804813-76.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, em desfavor de JOAO PAULO ALVES FELIX, também qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. A parte autora peticionou, pugnando pela homologação do acordo realizado extrajudicialmente no ID nº 118960425, não tendo havido ainda a citação da parte demandada. É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado antes da citação. De início, é sabido que a ausência de participação de advogado na transação que versa sobre direitos disponíveis, realizada entre maiores e capazes, como ocorreu no caso, não é óbice para a concretização de seus termos, conforme previsão do art. 840, do CPC e do assente entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018) (grifos acrescidos). Todavia, deve-se considerar que no processo em análise o acordo foi apresentado antes da citação da parte requerida. Com efeito, em que pese a assinatura do devedor no documento, essa não significa o comparecimento espontâneo aos autos e, por consequência, não supre a necessidade da citação, ato formal que angulariza a relação processual. Sendo assim, como o acordo foi firmado antes da triangularização da lide, não há como homologá-lo, pois, nessa hipótese, o feito seria extinto com resolução de mérito (art. 487, III, ‘b’, do CPC), o que se mostra impossível já que não preenchidos os pressupostos válidos do desenvolvimento do processo. Em verdade, havendo a transação antes da perfectibilização da relação processual, verifica-se a ausência superveniente do interesse de agir da parte requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011579-26.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 07.02.2022) Em outras palavras, o acordo extrajudicial realizado na ação, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e apto a suspender o feito até seu integral cumprimento. Todavia, gera a perda superveniente do interesse processual. Além disso, a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, aplicável ao rito da execução de título extrajudicial, não é viável, pois existe uma regra expressa que regula as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento, aplicável à ação monitória (art. 313, II), ambas exigindo a citação do réu. Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação, afasta a utilidade e a necessidade da ação proposta, uma vez que a lide foi solucionada previamente à formação da relação processual. Assim, a intervenção do Poder Judiciário não se faz necessária, o que enseja a perda superveniente do interesse de agir. 2. Inviável a suspensão processual prevista no art. 922 do CPC, referente ao rito da ação de execução de título extrajudicial, pois há regra expressa que regulamenta as hipóteses de suspensão processual na fase de conhecimento - aplicável à ação monitória (art. 313, II), exigindo, ambas as hipóteses, a citação do réu. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07216843320218070001 1673089, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifos) Com isso, fica evidente que não há mais necessidade do prosseguimento do feito, já que houve a perda superveniente do interesse processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Deixo de condenar em honorários sucumbências em favor do requerido, uma vez que este não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)