Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Matheus Talys Lopes Miranda Def. Pública: Lídia Rocha Mesquita Nóbrega
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS. TESE REJEITADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Matheus Talys Lopes Miranda em face da sentença da Juíza da 10ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0109157- 43.2018.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157, § 2º - A, I do CP, lhe imputou 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 83 dias-multa (ID 23376491). 2. Segundo a exordial, “... em 05 de julho de 2018, por volta das 11h37 min, na Avenida Nascimento de Castro, em frente ao n° 247 e ao Depósito do Armazém Pará, Natal/RN, o acusado, mediante grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, roubou uma motocicleta Honda XRE 190, cor verde, placa QGL 3492, ano/modelo 2017, da vítima Samuel Pessoa da Costa...” (ID 23376108). 3. Sustenta, exclusivamente, fragilidade probatória acerca da autoria, mormente por restar pautada em reconhecimento inválido (ID 24345248). 4. Contrarrazões insertas no ID 24476312. 5. Parecer pelo desprovimento (ID 24563244). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, embora sustente a tese absolutória (subitem 3.1), principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo Auto de Apreensão (ID 23376110 - p. 5-6), Boletim de Ocorrência (ID 23376110 - p. 10-11), assim como pelos depoimentos colhidos em juízo. 10. A propósito, dignos de transcrição se mostra o relato seguro e coerente da vítima, ratificando o efetivo envolvimento do Inculpado no delito em apreço, sobretudo por ter agido com a viseira do capacete aberta (ID 23376491): Samuel Pessoa da Costa “... na data do fato chegou na casa de uma cliente, era uma casa de esquina, na Av. Nascimento de Castro, quase em frente ao portão do Armazém Pará... chamou a cliente, era uma pessoa um pouco idosa, por isso demorou a sair... nesse intervalo, saiu um homem da esquina, com um capacete na cabeça, levantou a camisa, mostrou o revólver e mandou o depoente se afastar da moto... o depoente estava com uma pochete com dinheiro e celular, por isso se afastou da moto, e o acusado saiu em direção à favela dos Coqueiros... por volta de 12 (doze) dias depois, um policial ligou para o depoente lhe perguntando se havia perdido uma moto de assalto, quando respondeu que sim, sendo informado que a referida moto estava presa na delegacia do Bairro de Mãe Luíza... foi até a delegacia e a moto estava lá... no momento da abordagem, o acusado estava com capacete, mas a viseira estava aberta, que pelo rosto e a estatura deu para reconhecer a pessoa que cometeu o roubo... depois do fato chegou a ver o sistema de câmara da casa, e viu o carro que de que ele desembarcou... conseguiu ver a placa do carro... recuperou a moto, que não teve prejuízo patrimonial, exceto a placa, pois o denunciado teria arrancado... teve que tirar outro recibo da moto, vistoria e lacre da placa... na delegacia o agente tirou a foto do acusado e ao ver a fotografia constatou que tinha todas as características da pessoa que o tinha assaltado... não quis ficar de frente para o acusado... naquela ocasião não teve contato pessoal com o acusado... tem medo de andar na rua e, eventualmente, ser reconhecido pelo assaltante, e este lhe fazer algum mal...”. 11. Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “... Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1871009/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 12. Especificamente quanto ao art. 226 do CPP, não se desconhece aqui a jurisprudência do STJ, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUTORIA FIXADA COM AMPARO EM OUTRAS PROVAS. FONTE MATERIAL INDEPENDENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à alegada nulidade, por violação à formalidades previstas no art. 226 do CPP, é de ver que as instâncias ordinárias se convenceram acerca da autoria delitiva não apenas em razão do ato de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas com amparo em outros elementos probatórios, em especial o testemunho judicial dos guardas civis metropolitanos que prenderam em flagrante o Recorrente, poucos instantes após a prática delitiva, no interior do veículo roubado e de posse de outros bens pertencentes às vítimas. 2. Assim, foram indicadas fontes materiais de prova, concretas e independentes (independente source), sem vinculação com o procedimento de reconhecimento pessoal, capazes de comprovar a autoria delitiva, o que afasta a alegação de nulidade...” (AgRg no AREsp 2469649 / SP, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, j. em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024). 13. In casu, para além do testemunho do usurpado, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis. 14. A exempli gratia, além de ter sido apreendido na posse da res furtiva, tem-se o respaldo insofismável dos Agentes de Segurança, ao ratificarem os termos descritos na exordial acusatória (ID 24563244): Maykel Talles Cardoso de Andrade Lima “... se recorda da ocorrência de recuperação da moto na localidade Barro Duro, em Mãe Luíza. Era a residência do acusado mesmo, nas proximidades do ginásio de Mãe Luíza. Ao ser mostrado o acusado à vítima, ela reconheceu ele como o autor do roubo... chegaram ao acusado por meio de um Extrato de Denúncia, informando que a moto estava guardada dentro de um quarto na residência do acusado. Chegando lá a mãe do acusado e outra pessoa da casa franquearam a entrada e encontraram a moto guardada dentro do quarto do acusado... o roubo foi nas proximidades da comunidade dos Coqueiros. O acusado disse que alguém tinha pedido pra guardar a moto... a informação sobre a moto na casa do acusado chegou via Canal 181... foram à residência entre dez e meio dia. O acusado não esboçou nenhuma reação...”. Paulo César de Macedo “... recebeu um Extrato de Denúncias relatando que o apelante tinha uma moto guardada em sua casa com queixa de roubo. Foram até o endereço e lá conversaram com a mãe e a avó do apelante. Elas franqueram a entrada. Ao chegarem no quarto do acusado a moto estava lá. Ao saírem encontraram o acusado na esquina, abordando-o e conduzindo-o à Delegacia. Ele disse que tinha guardado a moto a pedido de um amigo. A vítima compareceu à Delegacia e o procedimento foi encaminhado à DEPROV, que foi o procedimento de reconhecimento. A moto estava no cômodo que o acusado dormia...”. 15. Sobre o tópico, assim também se posicionou a douta PJ (ID 24563244): “... Disso denota que eventual diligência de reconhecimento na fase policial foi ratificada com segurança pela vítima em Juízo e corroborado por outros elementos probatórios, inclusive, a situação de flagrância do réu, que ainda mantinha em sua residência a motocicleta da vítima Samuel, bem como a prova testemunhal. Portanto, as provas coligidas foram por demais esclarecedoras, de modo que o reconhecimento está alinhado aos autos, sobretudo pela prova oral coligida. Nesse contexto, não sendo único elemento de reconhecimento de autoria, não há que se falar em nulidade processual...”. 16. Daí, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probatório, bem assim a de nulidade do reconhecimento. 17. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0109157-43.2018.8.20.0001 Polo ativo MATHEUS TALYS LOPES MIRANDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0109157- 43.2018.8.20.0001 Origem: 10ª Vara Criminal de Natal