Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869611-80.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGUIA INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 128231541, oportunidade em que a parte exequente requer a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, a fim de serem localizados bens penhoráveis e não logrando êxito no ato acima, pugna, outrossim, pela suspensão do processo por 01 (um) ano, a fim de ser localizado bens. Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ultrapassada tal questão, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID 128231541. De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente. A uma, porque outrora realizada tentativa de penhora no endereço da parte executada restando inócua a medida, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 71544613. A duas, porque a localização de bens de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente, incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO, por agora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 128231541, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Inclua-se o nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869611-80.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: AGUIA INCORPORACOES LTDA
EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 128231541, oportunidade em que a parte exequente requer a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, a fim de serem localizados bens penhoráveis e não logrando êxito no ato acima, pugna, outrossim, pela suspensão do processo por 01 (um) ano, a fim de ser localizado bens. Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ultrapassada tal questão, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID 128231541. De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente. A uma, porque outrora realizada tentativa de penhora no endereço da parte executada restando inócua a medida, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 71544613. A duas, porque a localização de bens de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente, incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO, por agora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 128231541, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: Inclua-se o nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)