Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100830-69.2017.8.20.0155 Polo ativo CICERO CLODOALDO DE SOUZA e outros Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE RUY BARBOSA e outros Advogado(s): ALDO ARAUJO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL APRESENTADA COM INDICAÇÃO DOS CONFINANTES E DO IMPUGNANTE. INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a indicação dos confinantes e impugnantes apresentada em emenda à inicial é suficiente à adequação do procedimento comum adotado para ação de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de usucapião se desenvolverá segundo o procedimento comum; 2. Conjugando a orientação doutrinária com os pressupostos legais previstos nos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, conclui-se que ao ajuizamento de uma ação de usucapião, bastam o relato da posse, a qualificação dos autores e indicação dos réus e confinantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A ação de usucapião exige o relato da posse, a qualificação dos autores e indicação dos réus e confinantes, sendo de rigor a observância do princípio da instrumentalidade das formas com prevalência do julgamento de mérito. 2. A nulidade da sentença é devida, com retorno dos autos para reabertura da fase instrutória”. Dispositivo relevante citado: art. 1.238, do CC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Origem para regular processamento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por CÍCERO CLODOALDO DE SOUZA E SUZETE DO NASCIMENTO SOUZA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos do processo nº 0100830-69.2017.8.20.0155, indeferiu a inicial e, em consequência, julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil (Id 21851690). Em suas razões esclarecem que o fundamento utilizado pelo magistrado singular para extinguir o processo foi a ausência de emenda à inicial “para inclusão no polo passivo do impugnante do procedimento administrativo, realizando-se sua qualificação, bem como a inclusão do seu cônjuge, bem ainda dos confinantes e cônjuges”. Alegam a existência de equívoco, haja vista defender que o consentimento a que se refere o art. 73 do CPC é do cônjuge de quem está propondo a ação e não do impugnante, destacando ainda “que tal impugnação foi feita na esfera administrativa (extrajudicial)”. Sustentam que também não é incumbência da parte requerente a qualificação dos cônjuges dos confrontantes, pois, já consta nos autos carta de anuência e declarações assinadas pelos mesmos. Requerem o provimento do recurso com a reforma da sentença para “o regular reconhecimento da usucapião em favor dos autores, determinando o competente registro ao cartório competente” ou, subsidiariamente, “que seja anulada a presente sentença, devendo os autos serem devolvidos ao juízo sentenciante para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que os pressupostos legais estão preenchidos, não se vislumbrando qualquer ato que possa ensejar a nulidade absoluta”. Contrarrazões inexistentes. Sem parecer ministerial (Id 22571314). Processo saneado com a regularização da representação processual (Id 26773665). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Da análise dos autos, verifica-se que: a) o processo de origem decorreu do encaminhamento dos autos de usucapião extrajudicial, efetuado pela tabeliã e oficiala do Ofício Único de Ruy Barbosa/RN, em razão da apresentação, pelo Senhor José Airidã de Souza, de impugnação ao requerimento de registro de usucapião; b) em despacho de Id 21851155, o magistrado singular determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum; c) a emenda foi apresentada junto ao Id 21851155; d) em decisão de Id 21851156, a juíza a quo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré, bem como dos confinantes, por fim, a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados; d) em petição apresentada no Id 21851159, os requerentes apresentaram os nomes dos confinantes e seus respectivos endereços; e) o impugnante foi citado e seu advogado apresentou procuração (Id 21851684); f) os confinantes foram, igualmente, citados; e) as Fazendas Públicas do Município, Estado e União foram notificadas e não demonstraram interesse no feito; g) o magistrado singular indeferiu a inicial a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que “foi determinada a emenda para inclusão no polo passivo do impugnante do procedimento administrativo, realizando-se sua qualificação, bem como a inclusão do seu cônjuge, bem ainda dos confinantes e cônjuges, tendo os autores deixado de realizar a adequação da peça” (Id 21851689). Não obstante o entendimento exposto pelo Juízo a quo, entendo que a irresignação merece prosperar, conforme fundamentos a seguir expostos. Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil não mais prevê a usucapião como um procedimento especial, de modo que, deve ser observado o rito comum, com algumas ressalvas que decorrem do direito material debatido. De acordo com Humberto Theodoro Jr.: “No sistema do CPC de 2015 não mais existem procedimentos especiais para as ações de depósito, de anulação e substituição de títulos ao portador, de nunciação de obra nova, de usucapião e de oferecimento de contas. Todas estas, portanto, serão processadas segundo o procedimento comum. Isto, porém, não exclui a possibilidade, ou necessidade, de alguns ajustes no procedimento comum para compatibilizá-lo com certas peculiaridades do direito material a ser tutelado. Eis alguns exemplos: (...) (d) Ação de usucapião de imóvel (arts. 941 e ss. do CPC/1973)É preciso observar os requisitos do procedimento edital, bem como o litisconsórcio necessário entre o titular do imóvel constante do registro de imóveis e os confinantes da área usucapienda. Diante da oponibilidade erga omnes da propriedade adquirida, pela prescrição aquisitiva, torna-se necessária a citação editalícia de eventuais terceiros interessados (NCPC, art. 259, I e III). Como essa modalidade de aquisição originária de domínio importa extinção da propriedade constante da matrícula no Registro Imobiliário, aquele que figura no registro público como proprietário é parte passiva obrigatória da ação de usucapião. Daí a indispensabilidade de se requerer, na inicial, a citação tanto do proprietário como dos confinantes do imóvel usucapiendo. Outrossim, como nem sempre se mostra fácil apartar, aprioristicamente, as terras particulares das terras públicas, há necessidade, na ação de usucapião, de cientificar a Fazenda Pública (União, Estado e Município) do respectivo ajuizamento. Uma vez, ainda, que o reconhecimento da aquisição originária da propriedade exige exata individuação do imóvel usucapiendo, o que se dá por meio de planta e memorial descritivo, essas peças instruirão, necessariamente, a petição inicial. Observadas tais cautelas iniciais, a ação de usucapião se desenvolverá segundo o procedimento comum.” destacamos (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais. Vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 46 e 48) Como se vê, conjugando tal orientação doutrinária com os pressupostos legais previstos nos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, conclui-se que ao ajuizamento de uma ação de usucapião, bastam o relato da posse, a qualificação dos autores e indicação dos réus e confinantes. Ocorre que, analisando os autos, constata-se que, todos esses tópicos foram minimamente cumpridos, destacando-se, inclusive, que os documentos que instruem o feito atestam a apresentação da emenda à inicial, com a indicação dos confinantes, os quais foram, inclusive, citados, bem assim do impugnante, que constituiu advogado nos autos, mas não se manifestou quando de sua citação. Convém ressaltar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial no sentido de que não sendo possível a identificação do réus e a respectiva localização, os mesmos deverão ser citados por edital, único meio possível de se viabilizar o prosseguimento da demanda, com respeito ao contraditório e à ampla defesa: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO mostra-se impossível a identificação correta e precisa do réu, tendo em vista a antiguidade do registro, e a ausência de dados quanto a qualificação do proprietário, sobretudo em razão do nome comum e a existência de homônimos possibilidade de citação por edital visando a citação do titular do domínio ou de eventuais herdeiros ou espólio decreto de extinção afastado, com determinação de regular processamento do feito sentença reformada RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004744-60.2017.8.26.0637; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2014; Data de Registro: 25/10/2019) “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Usucapião extraordinário Bem imóvel citação pessoal dos proprietários do imóvel e dos seus confinantes como regra - art. 942 do CPC/73, então vigente - Citação por edital não vedada, prevista para o caso de desconhecimento do réu ou de seu paradeiro, desde que exauridos todos os meios de pesquisas e diligências para obter a informação - Art.232, I, do referido diploma processual Caso em que conhecidos apenas o nº de CPF de alguns proprietários, cabendo ao juízo a tentativa de encontrar seus paradeiros, por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o Infojud e o Infoseg, dada a impossibilidade de sua realização pelos autores -Recomendação contida em Comunicado da Presidência deste Tribunal Possibilidade de citação editalícia dos proprietários cuja única informação é o nome Impossibilidade de obtenção de outros dados de pessoas desconhecidas Confinantes com nome e endereço conhecidos Desnecessidade de outros dados Extinção afastada Recurso provido, com determinação quanto à diligência do juízo através dos sistemas Infojud e o Infoseg.” (TJSP; Apelação Cível 1004491-29.2014.8.26.0071; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) Da mesma forma, ainda que não fosse possível a correta e integral qualificação dos confinantes, cabe ao Perito fazê-lo, por ocasião da vistoria a ser realizada no decorrer da demanda. Neste sentido: “Apelação. Usucapião especial. Inicial indeferida. Processo extinto, sem análise de mérito. Ausência de indicação e qualificação dos confrontantes do imóvel. Fatos que podem ser obtidos por perícia judicial, indicando se o lote é cercado, situação que restringe eventual insurgência dos confrontantes. Citação dos confrontantes também irá depender da precisa identificação da área pelo Cartório de Registro de Imóveis. Necessidade de pesquisa sobre eventual propriedade dos terrenos limítrofes. Realizada a perícia técnica e individualizado o imóvel pelo Cartório competente caberá ao D. Juízo a quo deferir, caso seja necessário, os ofícios aos órgãos oficiais para correta qualificação dos confrontantes. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para o prosseguimento do feito.” destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1005512-09.2015.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Nesse contexto, considerando que as medidas indispensáveis ao prosseguimento da ação já foram adotadas pelos apelantes, conclui-se que a extinção do feito, por indeferimento da petição inicial é descabida, sobretudo diante da necessidade de se privilegiar a instrumentalidade das provas com prevalência do julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a r. sentença de extinção, com DETERMINAÇÃO de regular prosseguimento do feito. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Da análise dos autos, verifica-se que: a) o processo de origem decorreu do encaminhamento dos autos de usucapião extrajudicial, efetuado pela tabeliã e oficiala do Ofício Único de Ruy Barbosa/RN, em razão da apresentação, pelo Senhor José Airidã de Souza, de impugnação ao requerimento de registro de usucapião; b) em despacho de Id 21851155, o magistrado singular determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum; c) a emenda foi apresentada junto ao Id 21851155; d) em decisão de Id 21851156, a juíza a quo deferiu a justiça gratuita, designou audiência de conciliação, determinou a citação da parte ré, bem como dos confinantes, por fim, a publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados; d) em petição apresentada no Id 21851159, os requerentes apresentaram os nomes dos confinantes e seus respectivos endereços; e) o impugnante foi citado e seu advogado apresentou procuração (Id 21851684); f) os confinantes foram, igualmente, citados; e) as Fazendas Públicas do Município, Estado e União foram notificadas e não demonstraram interesse no feito; g) o magistrado singular indeferiu a inicial a inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por entender que “foi determinada a emenda para inclusão no polo passivo do impugnante do procedimento administrativo, realizando-se sua qualificação, bem como a inclusão do seu cônjuge, bem ainda dos confinantes e cônjuges, tendo os autores deixado de realizar a adequação da peça” (Id 21851689). Não obstante o entendimento exposto pelo Juízo a quo, entendo que a irresignação merece prosperar, conforme fundamentos a seguir expostos. Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil não mais prevê a usucapião como um procedimento especial, de modo que, deve ser observado o rito comum, com algumas ressalvas que decorrem do direito material debatido. De acordo com Humberto Theodoro Jr.: “No sistema do CPC de 2015 não mais existem procedimentos especiais para as ações de depósito, de anulação e substituição de títulos ao portador, de nunciação de obra nova, de usucapião e de oferecimento de contas. Todas estas, portanto, serão processadas segundo o procedimento comum. Isto, porém, não exclui a possibilidade, ou necessidade, de alguns ajustes no procedimento comum para compatibilizá-lo com certas peculiaridades do direito material a ser tutelado. Eis alguns exemplos: (...) (d) Ação de usucapião de imóvel (arts. 941 e ss. do CPC/1973)É preciso observar os requisitos do procedimento edital, bem como o litisconsórcio necessário entre o titular do imóvel constante do registro de imóveis e os confinantes da área usucapienda. Diante da oponibilidade erga omnes da propriedade adquirida, pela prescrição aquisitiva, torna-se necessária a citação editalícia de eventuais terceiros interessados (NCPC, art. 259, I e III). Como essa modalidade de aquisição originária de domínio importa extinção da propriedade constante da matrícula no Registro Imobiliário, aquele que figura no registro público como proprietário é parte passiva obrigatória da ação de usucapião. Daí a indispensabilidade de se requerer, na inicial, a citação tanto do proprietário como dos confinantes do imóvel usucapiendo. Outrossim, como nem sempre se mostra fácil apartar, aprioristicamente, as terras particulares das terras públicas, há necessidade, na ação de usucapião, de cientificar a Fazenda Pública (União, Estado e Município) do respectivo ajuizamento. Uma vez, ainda, que o reconhecimento da aquisição originária da propriedade exige exata individuação do imóvel usucapiendo, o que se dá por meio de planta e memorial descritivo, essas peças instruirão, necessariamente, a petição inicial. Observadas tais cautelas iniciais, a ação de usucapião se desenvolverá segundo o procedimento comum.” destacamos (Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais. Vol. II. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 46 e 48) Como se vê, conjugando tal orientação doutrinária com os pressupostos legais previstos nos art. 1.238 e seguintes do Código Civil, conclui-se que ao ajuizamento de uma ação de usucapião, bastam o relato da posse, a qualificação dos autores e indicação dos réus e confinantes. Ocorre que, analisando os autos, constata-se que, todos esses tópicos foram minimamente cumpridos, destacando-se, inclusive, que os documentos que instruem o feito atestam a apresentação da emenda à inicial, com a indicação dos confinantes, os quais foram, inclusive, citados, bem assim do impugnante, que constituiu advogado nos autos, mas não se manifestou quando de sua citação. Convém ressaltar, por oportuno, o entendimento jurisprudencial no sentido de que não sendo possível a identificação do réus e a respectiva localização, os mesmos deverão ser citados por edital, único meio possível de se viabilizar o prosseguimento da demanda, com respeito ao contraditório e à ampla defesa: “USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO mostra-se impossível a identificação correta e precisa do réu, tendo em vista a antiguidade do registro, e a ausência de dados quanto a qualificação do proprietário, sobretudo em razão do nome comum e a existência de homônimos possibilidade de citação por edital visando a citação do titular do domínio ou de eventuais herdeiros ou espólio decreto de extinção afastado, com determinação de regular processamento do feito sentença reformada RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1004744-60.2017.8.26.0637; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2014; Data de Registro: 25/10/2019) “EXTINÇÃO DO PROCESSO - Usucapião extraordinário Bem imóvel citação pessoal dos proprietários do imóvel e dos seus confinantes como regra - art. 942 do CPC/73, então vigente - Citação por edital não vedada, prevista para o caso de desconhecimento do réu ou de seu paradeiro, desde que exauridos todos os meios de pesquisas e diligências para obter a informação - Art.232, I, do referido diploma processual Caso em que conhecidos apenas o nº de CPF de alguns proprietários, cabendo ao juízo a tentativa de encontrar seus paradeiros, por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como o Infojud e o Infoseg, dada a impossibilidade de sua realização pelos autores -Recomendação contida em Comunicado da Presidência deste Tribunal Possibilidade de citação editalícia dos proprietários cuja única informação é o nome Impossibilidade de obtenção de outros dados de pessoas desconhecidas Confinantes com nome e endereço conhecidos Desnecessidade de outros dados Extinção afastada Recurso provido, com determinação quanto à diligência do juízo através dos sistemas Infojud e o Infoseg.” (TJSP; Apelação Cível 1004491-29.2014.8.26.0071; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017) Da mesma forma, ainda que não fosse possível a correta e integral qualificação dos confinantes, cabe ao Perito fazê-lo, por ocasião da vistoria a ser realizada no decorrer da demanda. Neste sentido: “Apelação. Usucapião especial. Inicial indeferida. Processo extinto, sem análise de mérito. Ausência de indicação e qualificação dos confrontantes do imóvel. Fatos que podem ser obtidos por perícia judicial, indicando se o lote é cercado, situação que restringe eventual insurgência dos confrontantes. Citação dos confrontantes também irá depender da precisa identificação da área pelo Cartório de Registro de Imóveis. Necessidade de pesquisa sobre eventual propriedade dos terrenos limítrofes. Realizada a perícia técnica e individualizado o imóvel pelo Cartório competente caberá ao D. Juízo a quo deferir, caso seja necessário, os ofícios aos órgãos oficiais para correta qualificação dos confrontantes. Recurso provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para o prosseguimento do feito.” destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1005512-09.2015.8.26.0361; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Nesse contexto, considerando que as medidas indispensáveis ao prosseguimento da ação já foram adotadas pelos apelantes, conclui-se que a extinção do feito, por indeferimento da petição inicial é descabida, sobretudo diante da necessidade de se privilegiar a instrumentalidade das provas com prevalência do julgamento de mérito.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso, para anular a r. sentença de extinção, com DETERMINAÇÃO de regular prosseguimento do feito. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.