Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(a): Lindocastro Nogueira de Morais
Recorrido: Município de Tibau do Sul Advogado(a): Rayanne Antunes Maia Neves da Silva Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação (Id. 23818158) em face de sentença (Id. 23818157) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha na ação que contende com o Município de Tibau do Sul, ausente o pagamento do preparo em face do pedido de gratuidade judiciária. Diante de pedido de justiça gratuita e inexistindo documentos que atestassem a hipossuficiência da empresa requerente, despachei (Id. 26013251) no sentido de que a mesma fosse intimada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício almejado. É o que importa relatar. Decido. Pois bem. A alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, conforme entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, nos termos da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No caso dos autos, observa-se que a entidade recorrente vem apresentando seguidas demandas no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, tendo constituído corpo jurídico para promover sua representação, bem como dispondo de sede de funcionamento própria, de sorte a revelar sua solidez financeira. Ademais, a apelante juntou apenas cópia de um extrato bancário do dia 11/09/2023 (Id. 26597667), o que entendo que é insuficiente a comprovar a incapacidade de pagar o preparo recursal, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO § 4º DO ART.1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. A apontada violação ao art. 5º, XXXV da Constituição da República não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o procedimento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha nova ação, desde que efetue o pagamento ou depósito das custas e dos honorários de advogado relativos à demanda anterior, conforme disposto no § 2º do art. 486 do CPC. 4. Caso concreto em que merece reforma o acórdão estadual, porquanto em desconformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual, após a extinção de determinada ação sem resolução de mérito, é indispensável, para a propositura de nova demanda, a comprovação do pagamento ou depósito das custas e dos honorários advocatícios referentes à ação anterior, sendo certo, ademais, que não há que se confundir, seja no que diz respeito à natureza jurídica, seja no que tange aos efeitos jurídicos, os institutos do pagamento e da penhora. 5. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) (g.n.) Ementa PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício". 4. Agravo interno não provido. (STJ – Processo - AgInt no REsp 1493210 / PB - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 2014/0285974-5 – Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) - Órgão Julgador - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 17/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 23/05/2018) (g.n.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808955-91.2019.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ADESIVA. NÃO ACATAMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM E MANIFESTOU-SE PONTUALMENTE ACERCA DA MATÉRIA RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DE FEITOS COMO OS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801041-97.2019.8.20.5133, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021) Considerando tais parâmetros, registre-se, afirmados pela própria apelante, não vislumbro fato suficiente a evidenciar a atual insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, especialmente para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ademais, a hipossuficência é presumível tão somente em favor da pessoa natural, consoante o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, não gozando a pessoa jurídica da mesma presunção, o que torna inadmissível como prova de insuficiência financeira o simples fato de mencionar que não estaria em condição de estabilidade econômica para demandar em juízo. Desta forma, em consonância com a situação dos autos, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, infere-se que a parte recorrente não demonstrou a sua insuficiência financeira a justificar o deferimento da assistência judiciária gratuita no presente momento processual. Assim, pelos argumentos postos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801310-90.2019.8.20.5116 INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a recorrente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade (custas), nos termos do artigo 1.007 do CPC. Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora