Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825593-66.2021.8.20.5001.
autora: HERMELINDA GOMES SANTOS Parte ré: Banco Itau S/A e outros SENTENÇA Hermelinda Gomes Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Mais Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A e Banco BMG S.A, igualmente qualificados. Em suma, alegou que realizou empréstimo consignado junto ao Banco BMG, com prestação mensal de R$147,20, em 72 parcelas, com início em julho/2010, tendo como data final julho/2016, e que em 2014 o Banco Itaú passou a ser o administrador dos empréstimos do BMG, motivo pelo qual este foi incluído no polo passivo da demanda. Narrou que em dezembro de 2013, sem sua anuência, o débito mensal passou do valor anteriormente pactuado (R$147,20) para R$166,00, porém, devido à pequena alteração no valor, a autora alega não ter percebido neste momento. Relatou que em setembro de 2014, o valor da parcela do empréstimo aumentou novamente, estabelecendo-se no montante de R$206,50, o qual vinha sendo descontado até o momento da propositura da ação. Afirmou que recorreu ao banco para averiguar a situação, oportunidade na qual o Banco Itaú apresentou uma planilha de cálculos que demonstrava a modificação dos empréstimos em outubro de 2014, com aumento da parcela, repactuação a qual a autora alega não conhecer e ter ocorrido sem sua anuência. Pugnou, em sede de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de R$206,50, alegando ser fruto de fraude. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança de R$206,50, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária desde julho de 2016 e a diferença dos valores descontados indevidamente desde dezembro de 2013, no montante de R$13.469,60, estes percebidos em dobro, totalizando o valor de R$26.939,20. Por fim, requereu a condenação dos requeridos no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A decisão de ID 69237983 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 69951847), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que o correto polo passivo da demanda seria o Banco Itaú Consignado S/A e alegou a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora. No mérito, defendeu que eventual condenação deveria se dar na forma simples e ser devidamente compensada com o valor creditado na conta do autor. Argumentou pela inexistência de dano moral, ante a ausência de defeito na prestação de serviço ou ocorrência de ato ilícito. Requereu que em caso de eventual condenação por danos morais, o valor seja ajustado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar de sua ilegitimidade passiva e da prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O requerido Itaú Unibanco S.A., junto ao Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contestação (ID 70997383) pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar “Banco Itaú Consignado S.A” (CNPJ 33.885.724/0001-19), por ser essa a empresa relacionada ao contrato objeto da lide. Ainda em sede de preliminar, alegou a prescrição quinquenal do direito da autora, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos válidos. No mérito, alegou a ausência de verossimilhança dos fatos alegados e alegou que a autora realizou refinanciamentos, explicando o aumento nos valores dos descontos. Defendeu a regularidade da contratação e a convergência dos documentos apresentados no momento da pactuação junto ao banco e na propositura da demanda. Defendeu a inocorrência de danos morais ou materiais, ante a inocorrência de ato ilícito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica às contestações (ID 72351545), rechaçando os termos de ambos os documentos e reiterando os pedidos da inicial. O Banco BMG S/A se manifestou acerca das repactuações (ID 72693582), juntando os contratos referentes a essas transações (IDs 72693584, 72693585, 72693591, 72693592, 72693593 e 72693594). A autora alegou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72886649). Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela expedição de ofício ao banco recebedor dos créditos e pela designação de audiência de instrução (ID 72964469), deferidos por meio da decisão de ID 77671948. Procedeu-se com a audiência (ID 103320606), tendo sido tomado o depoimento pessoal da autora. Na oportunidade, ela negou que a assinatura do contrato de ID 70997383 fosse sua, apresentando documento pessoal com assinatura aparentemente divergente da do contrato. O Banco BMG S.A. apresentou alegações finais (ID 104095397). O Banco do Brasil apresentou o extrato requerido (ID 115669351), tendo o Banco BMG se manifestado a respeito do ofício (ID 117538166). O Banco Itaú Consignado S.A. requereu nova expedição de ofício, compreendendo o período de setembro de 2014 (ID 117553627). A autora se manifestou pugnando pela procedência do pedido (ID 118618272). O Banco BMG pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 119842436). Foi determinada nova expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 121284790), para que apresentasse o extrato da conta compreendendo todo o período requerido pelo BMG, tendo o Banco do Brasil apresentado o extrato completo do período (ID 122893136). Intimados a se manifestar a respeito dos documentos apresentados, a autora declarou sua ciência (ID 123122332) e os requeridos ratificaram os fundamentos das contestações apresentadas (IDs 124533068 e 124598516), demonstrando a contratação e pugnando pela improcedência da demanda. É o que importa relatar. Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral. Oportuniza-se, em momento anterior ao julgamento de mérito, a análise das preliminares arguidas em sede de defesa, quais sejam: ilegitimidade passiva do BMG, prescrição trienal, prescrição quinquenal, inépcia da inicial por ausência de documentos válidos, invalidade da planilha de cálculo trazida pela autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do BMG, percebe-se que o requerido antecipou a defesa de mérito ao momento preliminar da demanda. No entanto, a ilegitimidade não deve ser confundida com a responsabilização civil, a ser averiguada em momento de análise de mérito. No caso em tela, está suficientemente demonstrada a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da lide, na medida em que compõe a cadeia de consumo do caso questionado. Neste ponto, é preciso esclarecer que as possibilidades de insucesso no mérito não se confundem com a escassez dos requisitos caracterizadores dos pressupostos da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta feita, reconhecendo que o prazo inicia-se a partir do conhecimento do autor a respeito do fato, tendo o extrato a autora demorado a perceber o aumento no valor das parcelas, não se verifica a prescrição quinquenal do direito da autora. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, disciplina o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, os argumentos ventilados pelo banco demandado quanto à suposta inépcia da inicial não merecem prosperar, haja vista que nenhum deles se enquadra nas hipóteses legais previstas para que se considere inepta a inicial. Em que pese a descaracterização da inépcia da inicial, passar-se-á a analisar os argumentos elencados. Não merece prosperar a alegação de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que o CPC não estabelece a necessidade de juntada de comprovante de residência para o acesso jurisdicional. Ocorre que ainda a ausência da juntada não pode obstar o autor de exercer seu direito de ação. Ademais, verifica-se que a petição inicial cumpriu todos os requisitos elencados no art. 319, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, notadamente expresso pelos arts. 4º e 6º do CPC, prima pela a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, quando suficientes os elementos dos autos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. Por fim, o requerido impugnou a planilha de cálculos apresentada, por não ter identificação de elaboração por profissional. Nesse sentido, tem-se que não há qualquer obrigação legal para que o documento tenha de vir assinado por profissional, motivo pelo qual rejeito sua impugnação. Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação dos empréstimos, os quais a autora alega nunca ter contratado. O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII. Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que o autor não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão. Ademais, este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor e, na lide em questão, foram apresentados todos os documentos necessários para instrução da lide. Assim, a autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil. Os bancos requeridos juntaram aos autos o contrato atinente aos descontos questionados (ID 69951855), devidamente assinado, com a assinatura da autora, a qual não restou impugnada. Destaque-se que o autor teve a oportunidade de impugnar as assinaturas, por meio de apresentação de réplica, a qual não questionou a assinatura no contrato apresentado, sendo, então, considerada válida a prova apresentada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no tema 1061, é no sentido de que a instituição financeira tem a obrigação de provar a autenticidade das assinaturas apenas quando esta restar impugnada, o que não ocorreu no caso em comento. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil foi suficiente para demonstrar o recebimento pela autora da quantia contratada. No caso em tela, os requisitos de existência e validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, tendo as empresas requeridas demonstrado suficientemente os fatos extintivos do direito da autora.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, não se verifica ato ilícito cometido pelos bancos requeridos, razão pela qual não há de se falar em responsabilização civil. Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal,
trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas. Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana. Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais. O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento. Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos). Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes. Uma vez compreendida a comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e a celebração do contrato que ensejou a demanda, bem como que as cobranças dos demandados possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não merece prosperar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do contrato, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Por conseguinte, não se verificando a prática de ato ilícito, não restou caracterizado o direito à indenização por danos, sejam eles materiais ou morais. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação à indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Constatada a identificação da autora como pessoa idosa (nascida no dia 29/10/1951), proceda a secretaria com a inclusão desta característica no processo, a fim de lhe conferir a prioridade legal. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 1 de julho de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825593-66.2021.8.20.5001.
autora: HERMELINDA GOMES SANTOS Parte ré: Banco Itau S/A e outros SENTENÇA Hermelinda Gomes Santos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Mais Pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A e Banco BMG S.A, igualmente qualificados. Em suma, alegou que realizou empréstimo consignado junto ao Banco BMG, com prestação mensal de R$147,20, em 72 parcelas, com início em julho/2010, tendo como data final julho/2016, e que em 2014 o Banco Itaú passou a ser o administrador dos empréstimos do BMG, motivo pelo qual este foi incluído no polo passivo da demanda. Narrou que em dezembro de 2013, sem sua anuência, o débito mensal passou do valor anteriormente pactuado (R$147,20) para R$166,00, porém, devido à pequena alteração no valor, a autora alega não ter percebido neste momento. Relatou que em setembro de 2014, o valor da parcela do empréstimo aumentou novamente, estabelecendo-se no montante de R$206,50, o qual vinha sendo descontado até o momento da propositura da ação. Afirmou que recorreu ao banco para averiguar a situação, oportunidade na qual o Banco Itaú apresentou uma planilha de cálculos que demonstrava a modificação dos empréstimos em outubro de 2014, com aumento da parcela, repactuação a qual a autora alega não conhecer e ter ocorrido sem sua anuência. Pugnou, em sede de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de R$206,50, alegando ser fruto de fraude. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cobrança de R$206,50, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária desde julho de 2016 e a diferença dos valores descontados indevidamente desde dezembro de 2013, no montante de R$13.469,60, estes percebidos em dobro, totalizando o valor de R$26.939,20. Por fim, requereu a condenação dos requeridos no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. A decisão de ID 69237983 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 69951847), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que o correto polo passivo da demanda seria o Banco Itaú Consignado S/A e alegou a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora. No mérito, defendeu que eventual condenação deveria se dar na forma simples e ser devidamente compensada com o valor creditado na conta do autor. Argumentou pela inexistência de dano moral, ante a ausência de defeito na prestação de serviço ou ocorrência de ato ilícito. Requereu que em caso de eventual condenação por danos morais, o valor seja ajustado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar de sua ilegitimidade passiva e da prescrição da pretensão da parte autora. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. O requerido Itaú Unibanco S.A., junto ao Banco Itaú Consignado S.A., apresentou contestação (ID 70997383) pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar “Banco Itaú Consignado S.A” (CNPJ 33.885.724/0001-19), por ser essa a empresa relacionada ao contrato objeto da lide. Ainda em sede de preliminar, alegou a prescrição quinquenal do direito da autora, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentos válidos. No mérito, alegou a ausência de verossimilhança dos fatos alegados e alegou que a autora realizou refinanciamentos, explicando o aumento nos valores dos descontos. Defendeu a regularidade da contratação e a convergência dos documentos apresentados no momento da pactuação junto ao banco e na propositura da demanda. Defendeu a inocorrência de danos morais ou materiais, ante a inocorrência de ato ilícito. Ao final, pugnou pelo reconhecimento das preliminares arguidas e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica às contestações (ID 72351545), rechaçando os termos de ambos os documentos e reiterando os pedidos da inicial. O Banco BMG S/A se manifestou acerca das repactuações (ID 72693582), juntando os contratos referentes a essas transações (IDs 72693584, 72693585, 72693591, 72693592, 72693593 e 72693594). A autora alegou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 72886649). Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pela expedição de ofício ao banco recebedor dos créditos e pela designação de audiência de instrução (ID 72964469), deferidos por meio da decisão de ID 77671948. Procedeu-se com a audiência (ID 103320606), tendo sido tomado o depoimento pessoal da autora. Na oportunidade, ela negou que a assinatura do contrato de ID 70997383 fosse sua, apresentando documento pessoal com assinatura aparentemente divergente da do contrato. O Banco BMG S.A. apresentou alegações finais (ID 104095397). O Banco do Brasil apresentou o extrato requerido (ID 115669351), tendo o Banco BMG se manifestado a respeito do ofício (ID 117538166). O Banco Itaú Consignado S.A. requereu nova expedição de ofício, compreendendo o período de setembro de 2014 (ID 117553627). A autora se manifestou pugnando pela procedência do pedido (ID 118618272). O Banco BMG pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 119842436). Foi determinada nova expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 121284790), para que apresentasse o extrato da conta compreendendo todo o período requerido pelo BMG, tendo o Banco do Brasil apresentado o extrato completo do período (ID 122893136). Intimados a se manifestar a respeito dos documentos apresentados, a autora declarou sua ciência (ID 123122332) e os requeridos ratificaram os fundamentos das contestações apresentadas (IDs 124533068 e 124598516), demonstrando a contratação e pugnando pela improcedência da demanda. É o que importa relatar. Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito. Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral. Oportuniza-se, em momento anterior ao julgamento de mérito, a análise das preliminares arguidas em sede de defesa, quais sejam: ilegitimidade passiva do BMG, prescrição trienal, prescrição quinquenal, inépcia da inicial por ausência de documentos válidos, invalidade da planilha de cálculo trazida pela autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do BMG, percebe-se que o requerido antecipou a defesa de mérito ao momento preliminar da demanda. No entanto, a ilegitimidade não deve ser confundida com a responsabilização civil, a ser averiguada em momento de análise de mérito. No caso em tela, está suficientemente demonstrada a legitimidade do requerido para compor o polo passivo da lide, na medida em que compõe a cadeia de consumo do caso questionado. Neste ponto, é preciso esclarecer que as possibilidades de insucesso no mérito não se confundem com a escassez dos requisitos caracterizadores dos pressupostos da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta feita, reconhecendo que o prazo inicia-se a partir do conhecimento do autor a respeito do fato, tendo o extrato a autora demorado a perceber o aumento no valor das parcelas, não se verifica a prescrição quinquenal do direito da autora. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito da autora. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial, disciplina o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, os argumentos ventilados pelo banco demandado quanto à suposta inépcia da inicial não merecem prosperar, haja vista que nenhum deles se enquadra nas hipóteses legais previstas para que se considere inepta a inicial. Em que pese a descaracterização da inépcia da inicial, passar-se-á a analisar os argumentos elencados. Não merece prosperar a alegação de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que o CPC não estabelece a necessidade de juntada de comprovante de residência para o acesso jurisdicional. Ocorre que ainda a ausência da juntada não pode obstar o autor de exercer seu direito de ação. Ademais, verifica-se que a petição inicial cumpriu todos os requisitos elencados no art. 319, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito, notadamente expresso pelos arts. 4º e 6º do CPC, prima pela a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial, quando suficientes os elementos dos autos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada. Por fim, o requerido impugnou a planilha de cálculos apresentada, por não ter identificação de elaboração por profissional. Nesse sentido, tem-se que não há qualquer obrigação legal para que o documento tenha de vir assinado por profissional, motivo pelo qual rejeito sua impugnação. Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, apresentando-se a demandante como destinatária final do produto contratado. A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação dos empréstimos, os quais a autora alega nunca ter contratado. O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o banco réu, bem como os descontos decorrentes e os débitos em aberto. A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII. Ocorre que, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que o autor não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão. Ademais, este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor e, na lide em questão, foram apresentados todos os documentos necessários para instrução da lide. Assim, a autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e a demandada tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil. Os bancos requeridos juntaram aos autos o contrato atinente aos descontos questionados (ID 69951855), devidamente assinado, com a assinatura da autora, a qual não restou impugnada. Destaque-se que o autor teve a oportunidade de impugnar as assinaturas, por meio de apresentação de réplica, a qual não questionou a assinatura no contrato apresentado, sendo, então, considerada válida a prova apresentada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no tema 1061, é no sentido de que a instituição financeira tem a obrigação de provar a autenticidade das assinaturas apenas quando esta restar impugnada, o que não ocorreu no caso em comento. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o extrato apresentado pelo Banco do Brasil foi suficiente para demonstrar o recebimento pela autora da quantia contratada. No caso em tela, os requisitos de existência e validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, tendo as empresas requeridas demonstrado suficientemente os fatos extintivos do direito da autora.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, não se verifica ato ilícito cometido pelos bancos requeridos, razão pela qual não há de se falar em responsabilização civil. Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal,
trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas. Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana. Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais. O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento. Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos). Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes. Uma vez compreendida a comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e a celebração do contrato que ensejou a demanda, bem como que as cobranças dos demandados possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não merece prosperar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do contrato, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Por conseguinte, não se verificando a prática de ato ilícito, não restou caracterizado o direito à indenização por danos, sejam eles materiais ou morais. Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação à indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária. Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Constatada a identificação da autora como pessoa idosa (nascida no dia 29/10/1951), proceda a secretaria com a inclusão desta característica no processo, a fim de lhe conferir a prioridade legal. Intimem-se as partes pelo sistema. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Em Natal/RN, 1 de julho de 2024. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)