Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: E J INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
RECORRIDO: INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800063-33.2019.8.20.5162
Cuida-se de recurso especial (Id. 25196160), interposto por E. J. Indústria de Bebidas LTDA, em face do acórdão (Id. 24602695), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24602695), restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NAS AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS.1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE AÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA POR ESTAR SENDO DISCUTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. CARÁTER DUPLO DA AÇÃO MONITÓRIA QUE PODE TRANSMUDAR-SE PARA AÇÃO DE COBRANÇA, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 700 DO CPC, A DEPENDER DA IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA E DA DEFESA APRESENTADA. VALOR DA DÍVIDA INCONTROVERSO. OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINA SOPRADORA MULTIPET ESA 7000. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO PELA VENDEDORA E PELA COMPRADORA. MÁQUINA ADQUIRIDA À FABRICANTE NÃO UTILIZADA E NÃO REALIZADAS AS MANUTENÇÕES. VENDA APÓS DOIS ANOS. SÓCIO DA ADQUIRENTE QUE SE DESLOCOU ATÉ O ESTADO DE SÃO PAULO PARA VISTORIAR A MÁQUINA. TRASLADO FEITO PARA UMARIZAL ÀS CUSTAS DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA PARA MONTAGEM E FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA. ENTREGA DE EQUIPAMENTO DESACOMPANHADO DE UM DOS ACESSÓRIOS. FALHA POSTERIORMENTE CORRIGIDA. RETENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. CUSTEIO DE TÉCNICOS DA FABRICANTE PELA VENDEDORA. LIBERAÇÃO DO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA MÁQUINA POR TÉCNICOS DA FABRICANTE POR MAIS DIAS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA VENDEDORA. COMPROMISSO CONTRATUALMENTE ASSUMIDO PELA VENDEDORA DE CUSTEIO DE DESPESAS PARA O BOM FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA SOPRADORA. CREDORA QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS), FICANDO A OUTRA METADE DE R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS) PARA A COMPRADORA REALIZAR OS GASTOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 476 do Código Civil (CC), sob o argumento de que “imperioso ser reputada a carência da ação monitória proposta pela Recorrida, embora não reconhecida na instância a quo, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia”, violação aos arts. 247 e 388 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que “o não cumprimento por parte do vendedor da parte que lhe toca na avença importa na obrigação de indenizar a requerente em perdas e danos”, bem como divergência jurisprudencial. Preparo devidamente recolhido (Id. 25196161 e Id. 25196162). Contrarrazões apresentadas (Id. 25819125). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. No que concerne à alegada violação ao art. 476 do Código Civil (CC), sob o argumento de que “imperioso ser reputada a carência da ação monitória proposta pela Recorrida, embora não reconhecida na instância a quo, visto a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia”, e violação ao art. 247 e 388 do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que “o não cumprimento por parte do vendedor da parte que lhe toca na avença importa na obrigação de indenizar a requerente em perdas e danos”, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções lançadas pelo julgador a quo, as quais foram lastreadas no conjunto fático-probatório constante dos autos. A propósito, vejamos trecho do acórdão: [...] Ao final, o relatório técnico da fabricante da Sopradora atestou a funcionalidade do equipamento, todavia, a capacidade técnica total não foi atingida, fato que, de acordo com a fabricante, está relacionado a precariedade da montagem da rede de água industrial de responsabilidade da empresa compradora que pode ser corrigida em conformidade com o manual do fabricante. Quanto ao booster, referido acessório não acompanhou a máquina e a entrega foi convencionada no Aditivo 1 ao contrato e, nesse particular, mesmo que a falha tenha sido sanada posteriormente, houve o descumprimento do contrato, para todos os efeitos. Mas o que é determinante para a redução do valor da dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) é o fato de que a vendedora deixou de arcar com os custos de profissionais técnicos para acompanhamento da produção, após instalação da máquina, evento necessário porque a sopradora passou dois anos sem ser utilizada e sem manutenção com consequências sobre o seu mecanismo, comprometendo o seu bom funcionamento. Inclusive, por meio da Cláusula Nona a INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. se obrigou ao custeio da montagem e da instalação da Sopradora, bem como a outros gastos que por ventura venham a surgir decorrentes do objeto do contrato o qual consiste na venda do equipamento acompanhada de todos os acessórios periféricos necessários para o seu bom funcionamento (Cláusula Primeira). E dos autos se observa que em 13/07/2014 a equipe técnica da empresa fabricante da Sopradora a liberou para funcionamento, todavia, em razão das condições que a máquina foi negociada, ressaltou a fabricante ser imperioso “ter um acompanhamento maior e uma avaliação mais diária (por determinado tempo) do funcionamento do equipamento. Cremos que cerca 15 dias de acompanhamento do equipamento em regime de produção possam nos dar uma rotina mais estável no funcionamento” Logo, não vejo desacerto na sentença que decidiu no sentido de que dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA. tem direito ao recebimento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ficando a outra metade de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a E R DA C PRATES EIRELI realizar os gastos necessários ao funcionamento da SOPRADORA - ESA-7000 série nº 003.012.06.11. [...] Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fáticos probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissões no acórdão a quo, pois a fundamentação do acórdão a quo examinou as questões controvertidas sobre a prescrição da pretensão manifestada na ação de cobrança. 2. "É entendimento desta Corte a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular ou público que veicula dívida líquida." (AgInt no REsp n. 1.820.551/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) 3. O provimento do recurso especial para afastar a declaração de prescrição a partir da orientação jurisprudencial do STJ depende de atividade instrutória com o intuito de examinar as cláusulas contratuais e fático-probatório dos autos. Incidência das Súm. n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.946.823/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 2. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. 2.1. Hipótese em que a Corte local apreciou tais circunstâncias diante das particularidades da contratação. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.490.129/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12