Arquivado Definitivamente31/01/2025, 09:00
Transitado em Julgado em 29/01/202531/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:13
Decorrido prazo de ARISTON DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:48
Decorrido prazo de ARISTON DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202522/01/2025, 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 08:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202521/01/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: ARISTON DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que já homologado o acordo celebrado entre as partes, conforme se infere da sentença proferida em id n.º 137189614. Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença mencionada. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: ARISTON DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que já homologado o acordo celebrado entre as partes, conforme se infere da sentença proferida em id n.º 137189614. Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença mencionada. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: ARISTON DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que já homologado o acordo celebrado entre as partes, conforme se infere da sentença proferida em id n.º 137189614. Certifique a secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença mencionada. Após, arquivem-se o feito, com as formalidades legais. P.I.C. NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)14/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 13:17
Determinado o arquivamento13/01/2025, 13:16
Conclusos para julgamento13/01/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição13/01/2025, 12:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 01:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/12/2024 23:59.20/12/2024, 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.07/12/2024, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202407/12/2024, 03:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 16:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 06:21
Juntada de aviso de recebimento05/12/2024, 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202429/11/2024, 01:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.29/11/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: ARISTON DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ARISTON DE CASTRO. As partes, no ID 137162907, peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado ao citado ID. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma. Expeça-se Alvará para o levantamento de eventuais valores depositados e/ou bloqueados, via SISBAJUD nos presentes autos, se houver, em favor da parte exequente (item 4). Proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais oriundas da presente demanda, se houver, que recaia sobre o bem, objeto da presente demanda, via RENAJUD (item 10). Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: ARISTON DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ARISTON DE CASTRO. As partes, no ID 137162907, peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado ao citado ID. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma. Expeça-se Alvará para o levantamento de eventuais valores depositados e/ou bloqueados, via SISBAJUD nos presentes autos, se houver, em favor da parte exequente (item 4). Proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais oriundas da presente demanda, se houver, que recaia sobre o bem, objeto da presente demanda, via RENAJUD (item 10). Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Executado: ARISTON DE CASTRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ARISTON DE CASTRO. As partes, no ID 137162907, peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo juntado ao citado ID. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma. Expeça-se Alvará para o levantamento de eventuais valores depositados e/ou bloqueados, via SISBAJUD nos presentes autos, se houver, em favor da parte exequente (item 4). Proceda-se a baixa de eventuais restrições judiciais oriundas da presente demanda, se houver, que recaia sobre o bem, objeto da presente demanda, via RENAJUD (item 10). Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal, 27 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Juntada de certidão27/11/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:55
Homologada a Transação27/11/2024, 08:50
Conclusos para julgamento27/11/2024, 06:44
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202425/11/2024, 14:38
Publicado Intimação em 12/07/2024.25/11/2024, 14:38
Juntada de guia17/10/2024, 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/10/2024, 13:59
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:09
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 06:09
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.02/09/2024, 12:59
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 12:57
Conclusos para despacho02/09/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 12:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 09:45
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 09:35
Conclusos para despacho07/08/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 16:16
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:14
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:14
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/08/2024 23:59.06/08/2024, 06:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/07/2024 23:59.27/07/2024, 01:04
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/07/2024 23:59.11/07/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: ARISTON DE CASTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Previamente ao exame do pedido de arresto on-line, proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando localizar o endereço atualizado da parte executada. Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 04 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)11/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2024, 09:58
Juntada de certidão10/07/2024, 09:57
Juntada de certidão04/07/2024, 13:04
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 12:37
Conclusos para despacho04/07/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:20
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:20
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 07:20
Proferido despacho de mero expediente24/06/2024, 17:11
Conclusos para despacho24/06/2024, 08:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:51
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0842609-33.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção. NATAL/RN, 09/05/2024. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 11:45
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 10:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 04:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:42
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 05:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 03:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 02:47
Juntada de Petição de petição16/04/2024, 16:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.10/04/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842609-33.2021.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ARISTON DE CASTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Convertida a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, recebo os presentes autos. Ao reverso do que ocorre quando o pedido de substituição processual no polo ativo é deduzido em ações de conhecimento, na ação de execução, quando houver a cessão do crédito,09/04/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 13:28
Expedição de Certidão.08/04/2024, 13:17
Outras Decisões04/04/2024, 08:14
Conclusos para despacho04/04/2024, 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/04/2024, 20:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/04/2024, 20:19
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 20:17
Declarada incompetência03/04/2024, 14:28
Conclusos para despacho21/02/2024, 11:24
Expedição de Certidão.21/02/2024, 11:24
Juntada de diligência20/02/2024, 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/02/2024, 22:33
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 10:33
Expedição de Mandado.29/11/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição23/11/2023, 09:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos28/10/2023, 22:16
Proferido despacho de mero expediente28/10/2023, 18:46
Conclusos para decisão27/10/2023, 22:19
Juntada de Petição de petição29/12/2022, 16:04
Juntada de outros documentos14/12/2022, 14:05
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 16:27
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/10/2022 23:59.27/10/2022, 00:46
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 14:13
Proferido despacho de mero expediente06/09/2022, 08:30
Conclusos para despacho05/09/2022, 10:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/08/2022 23:59.11/08/2022, 20:55
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 11:40
Expedição de Outros documentos.26/07/2022, 11:50
Proferido despacho de mero expediente26/07/2022, 09:09
Conclusos para despacho26/07/2022, 08:28
Expedição de Certidão.26/07/2022, 08:27
Expedição de Certidão.23/07/2022, 10:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2022 23:59.23/07/2022, 10:25
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 07:23
Ato ordinatório praticado27/06/2022, 07:19
Expedição de Certidão.24/06/2022, 12:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/06/2022 23:59.24/06/2022, 12:44
Expedição de Outros documentos.11/05/2022, 15:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos11/05/2022, 15:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2022 23:59.30/04/2022, 04:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação20/04/2022, 14:50
Conclusos para decisão18/04/2022, 07:57
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.08/02/2022, 11:59
Processo Suspenso por Convenção das Partes08/02/2022, 11:54
Conclusos para despacho07/01/2022, 09:29
Juntada de Petição de petição23/12/2021, 10:42
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 17:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 05:00
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 21:47
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 15:27
Juntada de certidão05/10/2021, 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2021, 21:21
Juntada de Petição de diligência04/10/2021, 21:21
Conclusos para despacho29/09/2021, 01:35
Juntada de Petição de petição27/09/2021, 16:48
Expedição de Mandado.24/09/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.06/09/2021, 12:24
Concedida a Medida Liminar05/09/2021, 07:29
Conclusos para decisão03/09/2021, 10:45
Distribuído por sorteio03/09/2021, 10:44