Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
RECORRIDO: ONILDO FRANCISCO DE SALES ADVOGADO: EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, LUCAS DONADELLO DUARTE, MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0918748-89.2022.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 29099016) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27305851) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 28445921): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual versa acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nas hipóteses de fortuito internos relativos a fraudes. Além do que, aponta divergência jurisprudencial (REsp 1.199.782/PR). Justiça gratuita já deferida nos autos. Contrarrazões apresentadas (Id. 29495732). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente à necessidade de reforma do acórdão impugnado quanto à responsabilidade do Banco do Brasil, diante do golpe financeiro a que lhe foi acometido, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida. Ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivos de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente lhes negou vigência. Ocorre que, a individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado. Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito. Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) (Grifos acrescidos) De mais a mais, a despeito da parte ter supedaneado seu apelo especial na violação da Súmula 479/STJ, cumpre destacar que é descabida tal alegação para fundamentar recurso especial, sendo tal óbice entendimento da Corte de Cidadania, previsto na Súmula 518, in verbis: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Noutro giro, ainda que tais obstáculos pudessem ser transpostos entendo que para alterar as conclusões vincadas nos autos, no tocante à responsabilização ou não da entidade financeira quanto à fraude ocorrida, demandaria o incursionamento no arcabouço fático-probatório, o que se afigura invíável face ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 518 do STJ e 284 do STF, incidente por analogia. Indefiro o efeito suspensivo do recurso, dada a sua inadmissão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4