Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo o Recorrente continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, como é o caso dos autos. Feitas tais considerações, verifico que a sentença não merece reforma neste ponto, especialmente porque o ato contrário à Constituição não se convalida com o tempo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-92.2022.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO HUMBERTO TRINDADE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO ENCAMINHADO AO IPERN. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu à Apelação Cível, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Relator e o Des. Cornélio Alves. Redator para o acórdão o Des. Claudio Santos. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Humberto Trindade em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0801140-92.2022.8.20.5123 ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava indenização por danos materiais em virtude da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, bem como conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID 23382779), o Apelante alega, em abreviada síntese, que solicitou a expedição da Certidão por Tempo de Serviço em 09/08/2019, mas o documento só foi entregue em 03/11/2021, acima do prazo de 15 (quinze) dias que a legislação confere para elaboração e entrega deste documento. Por este motivo, defende que faz jus à indenização pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo da Certidão de Tempo de Serviço e o fornecimento do documento, em valores correspondentes aos 26 (vinte e seis) meses e 09 (nove) dias de atraso, já descontados os 15 (quinze) dias do prazo que a Administração Pública legalmente teria para expedir a referida Certidão, calculados com base na última remuneração devida no instante da aposentadoria. Sustenta que faz jus à conversão em pecúnia de 21 (vinte e um) meses de licenças-prêmio alegadamente não gozadas enquanto estava em pleno exercício de suas atividades. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial nos termos acima mencionados. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23382782. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Cinge-se a análise em examinar apenas sobre a indenização da autora considerando a demora na emissão da certidão de tempo de serviço e na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente (proc. 00410058.002786/2019-94 SEEC) em 07/08/2019 a emissão de certidão de tempo de serviço (ID nº 23382513), que foi expedida somente em 03/11/2021 (ID nº 23382512), tendo posteriormente protocolado o pedido de aposentadoria junto ao IPERN em 11/11/2021 (ID 23382514) e em 28/05/2022 ocorrido a publicação de aposentadoria por meio da Resolução Administrativa nº 684 de 24 de maio de 2022 (ID 23382509). Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo (verbis): “Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pela autora com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado da Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido. Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos. Vejamos: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGITIMIDADE. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015. ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL. DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR. TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015". APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. PARTE ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021). Ademais, cumpre destacar que de acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020). Assim, de acordo com a documentação trazida nos autos, verifico que restou comprovado que, entre o requerimento de aposentadoria (proc. n. 00410058.002029-11SEEC) protocolizado corretamente perante o IPERN em 27/01/2021, e a publicação do concessório em 14/08/2021, passaram-se mais de 60 dias, estando correto o quantum determinado na sentença. Sobre o tema, invoco a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. MATÉRIA ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXAME DO APELO PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0819393-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2022) “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA. OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835889-21.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC). DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. APELO PREJUDICADO.” (TJRN - AC nº 0800258-12.2021.8.20.5109 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. 16/10/2021) Diante disso, tem-se que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Ante o exposto, conhecer e nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a análise do recurso interposto pela parte Autora acerca da possibilidade de ser indenizado por dano material em face da demora na tramitação do procedimento administrativo para fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço necessária para à concessão de sua aposentadoria, obrigando-o a permanecer em atividade durante o período de análise administrativa, bem como da conversão em pecúnia de licenças-prêmios não gozadas. Registro, logo de início, que a irresignação recursal merece prosperar em parte. Isso porque, depreende-se dos autos que o servidor requereu Certidão de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, apresentando requerimento administrativo na data de 09/08/2019 (ID 23382513). No entanto, ocorreu demora excessiva entre a data do pleito e 03/11/2021 (ID 23382512), quando efetivada a entrega do documento. Estabelecidas tais premissas, passa-se a analisar a questão acerca da omissão do Estado demandado, isto é, se houve descumprimento de um dever legal, e se a omissão foi a condição para a ocorrência dos danos apontados pelo Apelante. O processo administrativo para obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito. Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo de Relatoria do Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000. Rel. Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021). E as Câmaras Cíveis desta Corte, em casos de igual jaez: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831377-87.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE. TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO. PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 9 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA. DEMORA IMODERADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO. PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA. SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824834-68.2022.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2023, PUBLICADO em 27/06/2023) Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387). Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In. REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013). Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto. Daí, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material. Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos. O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade. Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento. Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material. Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado. Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora. No caso em comento, verifico que a parte Autora, ora Apelante, protocolou o requerimento administrativo de fornecimento da Certidão por Tempo de Serviço em 09/08/2019 (ID 23382513), quando já preenchia os requisitos para se aposentar, motivo pelo qual o termo inicial da indenização deve se dar nesta data. Dessa forma, verificando-se: a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria (ID 23382514); b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade (ID 23382511); e c) e o requerimento de aposentadoria logo após a obtenção do documento (ID 23382514, Pág. 13), está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente. Da análise dos autos, verifica-se que o elastério temporal, de fato, não encontra qualquer justificativa plausível, senão o total desrespeito à noção constitucional da razoável duração dos processos, porquanto comprovada a demora do ente público em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria, considerando a data do protocolo do requerimento administrativo em 09/08/2019 e a data da efetiva entrega em 03/11/2021. Indubitável, nesse contexto, a demora do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a Certidão por Tempo de Serviço pleiteada para fins de aposentadoria, gerando o dever de indenizar, desde a data do protocolo do requerimento administrativo em 09/08/2019 até a emissão da CTS em 03/11/2021. Com o transcurso de prazo superior aos quinze dias previstos no art. 1º, da Lei nº 9.051 e art. 106, inciso II, da LCE nº 303/2005, demorando 26 (vinte e seis) meses e 09 (nove) dias, além do prazo de 15 (quinze) dias que a administração legalmente teria para expedir a CTS, período que deve ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Registre-se, ainda, que deve ser utilizado como parâmetro para a indenização a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, dentre elas o 13ª salário proporcional e, até mesmo eventual abono de permanência recebido no período. Por outro lado, no que se refere ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência. Isso porque, no presente caso, verifico que a parte Recorrente ingressou no serviço público estadual em 01 de agosto de 1984 (ID 23382512), para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sem a submissão a concurso público e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura. No entanto, mesmo após a instituição, pelo Estado, do Regime Jurídico Único para os seus servidores, não é possível qualificá-lo como se efetivo fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos pelo Autor/Apelante, entre o período 09/08/2019 a 03/11/2021, a título de indenização pelo tempo excedente que prestou serviço, devendo ser excluídos os 15 (quinze) dias legalmente previstos. Considerando que a presente demanda se refere a condenação de natureza administrativa em geral, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, correspondem à variação da taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice; no período posterior à Lei 11.960/2009, os juros de mora correspondem à variação do índice de remuneração da caderneta de poupança. Até antes do início de vigência do Código Civil e depois do início de vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária é feita com base na variação do IPCA-E. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da EC 113/2021, deve ser aplicada a SELIC, sendo que, no período em que se aplica a Selic, não há outro índice de correção monetária, pois a Selic cumula juros com correção monetária. Em razão do parcial provimento do recurso e da consequente sucumbência recíproca, determino a distribuição pro rata dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, de modo que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor da condenação, observadas as disposições contidas no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do Autor/Apelante ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.