Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852765-90.2015.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCE/RN CONCLUINDO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DA CDA QUE LASTREIA A EXECUÇÃO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA, MUITO EMBORA A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO TENHA DECORRIDO DA DEFESA APRESENTADA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto vencedor, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Barbalho Simonetti e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da falta de legitimidade ativa do exequente. Aduzem os apelantes que a sentença de Primeiro Grau deve ser reformada na parte em que deixou de proceder a condenação do apelado em honorários sucumbenciais, ante a necessidade de observância do princípio da causalidade. Salientam que a hipótese de exclusão da condenação em honorários adotada pelo Juízo não está previstas no Código de Processo e se conflita com o entendimento dos Tribunais Superiores. Realça que tendo havido resistência do Estado à extinção da ação, se justifica a condenação deste em honorários. Com base nessas premissas requereram o provimento do recurso interposto. Contrarrazões da parte apelada requerendo o desprovimento do recurso (Id. 23933738). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO VENCEDOR RELATÓRIO Adoto o relatório lançado pelo eminente Desembargador JOÃO REBOUÇAS. VOTO Rogando vênias ao ilustre relator, acredito ser o caso de provimento do apelo sob exame. A execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual em desfavor de FLÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA foi extinta, de ofício, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam daquela, aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral). A sentença, porém, deixou de condenar a Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados do executado, ora apelantes, porque a extinção do feito “se deu em razão do reconhecimento, de ofício, da falta de legitimidade ativa, ad causam, do Estado do Rio Grande do Norte” (p. 98, itálicos originais). Destacou-se, assim, no pronunciamento sob análise, que “a atuação da defesa da Parte Executada, via exceção de pré-executividade, tratou de matéria diversa, cuja análise resta inteiramente prejudicada pelo vício processual, de natureza absoluta, que ora se constata” (p. 98), inexistindo, pois, “relação fática entre a extinção do processo e o resultado da atuação do advogado da Parte Executada” (p. 98), motivo por que “não se mostra cabível a fixação de honorários da sucumbência em favor de seu causídico” (p. 98). Ocorre que, conforme salientado nas razões de apelação, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “[a] fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nessa direção, desimporta se o feito foi extinto por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte” (REsp 1.719.335/RS, 2.ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. em 3-4-2018, DJe de 9-4-2018; grifei). De fato, para o STJ, “[a] condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada” (REsp 1.390.202/PB, 3.ª Turma, rel. Min. Villas Bôas Cuevas, j. em 25-8-2015, DJe de 2-9-2015; grifei). Dessa forma, a sentença claramente divergiu da jurisprudência do STJ ao não condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção da execução fiscal não decorreu da defesa, mas sim do reconhecimento de ofício da carência de ação por ilegitimidade ativa. Outrossim, de maneira distinta do que compreendeu o senhor relator, penso inaplicável à espécie o entendimento firmado pelo STJ para as hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, conforme precedentes citados em seu voto (EAREsp 1.854.589/PR, AgInt no AREsp 1.900,192/PR e AgInt no AgInt no ARESp 2.037.941/PR), porque, em tais casos, o critério que norteou a conclusão daquela Corte Superior na questão dos honorários foi o da causalidade e, aqui, como visto acima, restou caracterizada a sucumbência do ESTADO, que restou vencido na demanda, pois parte ilegítima para exigir do executado a dívida cobrada. Aliás, ao contrário do que compreendeu Sua Excelência, o Desembargador JOÃO REBOUÇAS, tenho para mim que a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa do ESTADO importou, sim, em desconstituição da dívida cobrada nesta execução fiscal, eis que evidente a inexigibilidade do título executivo (CDA) que a lastreia, pois, na exegese do que decidiu o STF no Tema 642 da Repercussão Geral, a multa aplicada pelo TCE/RN não poderia ter sido inscrita na dívida ativa Estadual. Assim, a penalidade da Corte de Contas pode até ainda ser passível de cobrança pela Fazenda Municipal — desde que lançada na dívida ativa respectiva, constituindo o título executivo correspondente —, mas o débito objeto desta ação executiva não mais subsiste, tendo sido desconstituído pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do ESTADO para a causa. De mais a mais, ainda que se compreendesse — como no caso das execuções fiscais extintas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que fundamentaram o voto do senhor Relator —, que os honorários advocatícios haveriam de ser aqui fixados pelo princípio da causalidade, revela-se que quem deu causa ao ajuizamento do presente feito executivo foi a Fazenda Estadual, que ilegitimamente inscreveu o débito na dívida ativa Estadual e o cobrou judicialmente. Assim sendo, pedindo licença ao nobre relator, dele divirjo para conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais, atenta ainda aos critérios do § 2.º e às diretrizes dos §§ 4.º, I, 5.º, 6.º e 6.º-A, todos do art. 85, do CPC, fixo nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I e II do § 3.º do mesmo dispositivo legal, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo cliente dos apelantes, o qual, no caso, equivale ao valor atualizado da execução. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por José Augusto Barbalho Simonetti e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da falta de legitimidade ativa do exequente. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo não assistir razão aos apelantes, tendo em vista que a extinção do feito em razão da ilegitimidade do Estado não importou na desconstituição da dívida, visto que esta ainda permanece, em tese, passível de cobrança pelo executivo municipal. Mutatis mutandis, é o entendimento adotado pelo STJ nas hipóteses de reconhecimento de prescrição intercorrente, que entendo aplicável à hipótese dos autos, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.” (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6 - Relator Ministro Raul Araújo – Corte Especial - j. em 09/11/2023 – destaquei). Na mesma linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO INTERPOSTO COM A FINALIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. MATÉRIA QUE PRECEDE JUÍZO SOBRE PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE DA VERBA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERMANÊNCIA, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE, VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS QUANTO AQUELES JÁ FIXADOS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A opção de fixação dos honorários de advogado pela ótica do percentual do valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa, ou, ainda, pela apreciação equitativa, precede a qualquer análise sobre estar o arbitramento adotado em harmonia ou não com a proporcionalidade ou razoabilidade diante das circunstâncias da causa, o que afasta a Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Corte Especial, em recentíssimo julgamento do Tema n.º 1.076 dos recursos repetitivos, alinhou-se a entendimento já consolidado no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de que o NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o mote da propositura da demanda executória consistente no inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor dos executados. Conquanto não sirva o fundamento para infirmar os honorários já fixados (vedação da reformatio in pejus), é mais que suficiente para repelir qualquer pretensão de majorá-los. 5. Recurso não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.900.192/PR - Relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma - DJe de 19/10/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2.037.941/PR - Relatora Ministra Maria Isabel Galotti – 4ª Turma - DJe de 30/9/2022 - destaquei). Aplicando os precedentes ao caso concreto, ou seja, considerando que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais não é a existência de resistência do exequente, mas o inadimplemento do devedor executado, responsável pela instauração do feito executório, forçoso se faz reconhecer que a declaração de ilegitimidade do Estado com base na aplicação do Tema 642 “não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor”, o que afasta a tese de condenação do Poder Público (e sentido amplo) em honorários sucumbenciais sustentada nas razões recursais, visto que a prevalecer o referido entendimento este seria duplamente punido pela não obtenção do valor devido e pelo pagamento dos valores reivindicados pelos apelantes. Diante dessas considerações, entendo indevidos os honorários perseguidos. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024.