Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CASTRO MATERIAIS PARA CONSTRUCOES IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MOACIR BEZERRA CRUZ, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE, GREGORIO LUMMERTZ NATAL TINOCO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0872842-42.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27746473) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24636049): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE POR EDITAL. ACOLHIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CITAÇÃO FICTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração restaram acolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 25705064): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO. Analisando novo embargos de declaração, a Primeira Câmara Cível assim acordou (Id. 27465951): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 8º, II e §2º, da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/1980. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 28546469). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 8º da LEF, ao argumento de que não foram dispendidas as medidas necessárias antes da realização da citação por edital na execução fiscal, tem-se que o acórdão recorrido restou assim fundamentado (Id. 24636049): “A respeito da citação por edital, é certo que, quando não encontrado o citando no endereço fornecido pelo autor, antes de determinar a citação por edital deve o Juízo requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, de maneira a esgotar os meios para sua localização, não tendo tal diligência sido empreendida nos autos. Minudenciando os autos, observa-se que, antes mesmo de tentar-se a citação do executado por carta no processo executório, foi expedido mandado de citação, por oficial de justiça, para o endereço Avenida Bernardo Vieira, 2448 (ID 24041041). Todavia, a diligência foi infrutífera uma vez que o endereço constante no mandado não é o da empresa executada/apelante (ID 24041041). A despeito disso, a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado, o que poderia facilmente realizar, através dos cadastros oficiais ou de consumo, junto às concessionárias públicas de serviços. Tal entendimento milita em favor da garantia ao devido processo legal, assegurando-se o contraditório efetivo, a ampla defesa, e a efetiva participação do executado, diante da garantia de verdadeiro (e não ficto) conhecimento a respeito da demanda, antes que avance o processo nos atos de excursão patrimonial.” Desta feita, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, acerca da validade da citação por edital do executado pois frustradas as demais modalidades de citação, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes. 3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018.) Verifica-se, ainda, que o acórdão em vergasta trouxe fundamentação do colegiado no sentido de que " a Fazenda Municipal não empreendeu qualquer esforço na localização do endereço correto do demandado", ponto do qual o recorrente não apresentou qualquer impugnação apta a fastar a conclusão do julgado. Desta feita, não tendo o recorrente se debruçado sobre argumento autônomo do decisum, incide, desse modo, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual aduz: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicável por analogia ao recurso especial em análise. Nesse sentido, vejam-se os arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSOCIADA. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 2. Caso em que reconhecida a situação de associada da ré, questão cujo reexame implicaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.154/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 1.1. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.507.099/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6