Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Halanisio da Silva Dantas Advogado: Thiago Regis da Justa Ribeiro
Apelado: Marcelo Venâncio Dantas Advogado: Flavia Maia Fernandes Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES E NOTA PROMISSÓRIA. EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cheques e nota promissória. II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão na sentença quanto às preliminares arguidas; (ii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (iii) os títulos executivos que embasam a execução são exequíveis. III. Razões de Decidir: - Não se verifica omissão na sentença, pois o juízo a quo apreciou as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. - O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera suficientes as provas documentais para formar seu convencimento. - Os cheques, por força do art. 784, I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, sendo irrelevante a discussão acerca do negócio jurídico subjacente, conforme art. 13 da Lei 7.357/1985. - A nota promissória executada é inexequível por ausência de requisito essencial (nome do beneficiário), conforme art. 75 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). IV. Dispositivo: - Apelação parcialmente provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, I; Lei 7.357/1985, art. 13; Decreto nº 57.663/1966, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.681.739/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024; TJRS, AC 50007528520208210013, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, 18ª Câmara Cível, j. 22.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803581-72.2023.8.20.5103 Polo ativo HALANISIO DA SILVA DANTAS Advogado(s): ELISEU MARTINS RIBEIRO registrado(a) civilmente como THIAGO REGIS DA JUSTA RIBEIRO Polo passivo MARCELO VENANCIO DANTAS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0803581-72.2023.8.20.5103
Trata-se de Apelação Cível interposta por HALANISIO DA SILVA DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0803581-72.2023.8.20.5103, ajuizada em desfavor de MARCELO VENÂNCIO DANTAS, julgou improcedente a pretensão autoral. No seu recurso (ID 27488553), o apelante narra que a decisão recorrida contém diversas inconsistências e omissões, além de ter cerceado seu direito de defesa ao negar a produção de prova oral. Afirma que o magistrado ignorou as três preliminares arguidas nos embargos à execução, não fazendo qualquer referência a elas em sua decisão. Alega que tal omissão torna a sentença nula, configurando decisão citra petita. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo indeferiu, sem justificativa, a produção de prova oral tempestivamente requerida, na qual pretendia ouvir testemunhas e o próprio exequente para esclarecer pontos cruciais da negociação. Assevera que a execução está fundamentada em títulos indevidos, pois houve novação da dívida representada pela nota promissória, que foi substituída pelos cheques, argumentando que a execução simultânea da nota promissória e dos cheques viola o princípio da novação previsto no art. 360, I, do Código Civil, além de configurar bis in idem. Menciona que a nota promissória executada é nula de pleno direito, por lhe faltarem requisitos essenciais previstos no Decreto nº 57.663/1966, como o nome do sacado, o lugar de pagamento, o beneficiário e a data e local de emissão. Questiona a fundamentação da sentença, que faz referência a uma duplicata inexistente nos autos, baseando-se na Lei nº 5.474/1968, que não se aplica ao caso, destacando que o exequente alega a existência de um contrato e uma duplicata que embasariam a execução, mas tais documentos não foram juntados aos autos. Impugna a ausência de planilha de cálculos atualizada na execução, o que deveria ter ensejado seu indeferimento liminar, salientando a aplicação de legislação revogada (CPC/1973) na petição inicial da execução. Defende que a sentença é extra petita, ultra petita e infra petita simultaneamente, por decidir sobre questão não proposta, além do pedido e omitindo-se quanto a pontos essenciais, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) anular a sentença recorrida, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como por omissão quanto às preliminares arguidas; ou b) determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução, com oitiva das testemunhas arroladas e do exequente, conforme requerido nos embargos à execução. Nas contrarrazões (ID 27488559), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 28132973). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a sentença proferida pelo juízo a quo padece de nulidade por omissão, cerceamento de defesa e violação ao princípio da congruência, bem como se os títulos executivos que embasam a execução são exequíveis. Ab initio, no que concerne à alegada omissão da sentença, verifica-se que o magistrado de primeiro grau examinou, de forma minudente, as questões suscitadas pelo embargante. Na decisão interlocutória de ID 27488536, o juízo a quo manifestou-se acerca da ausência de planilha de cálculos, asseverando que tal vício fora sanado com a juntada do documento pelo exequente. Ademais, na sentença objurgada, o magistrado debruçou-se sobre as demais alegações de irregularidade dos títulos executivos, concluindo pela sua higidez. Destarte, não se vislumbra a ocorrência de omissão na decisão vergastada, tendo o juízo singular apreciado, de forma satisfatória, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No que tange ao aventado cerceamento de defesa, cumpre salientar que o magistrado a quo indeferiu a produção de prova testemunhal sob o fundamento de que o embargante não se desincumbiu do ônus de justificar, de forma fundamentada, a necessidade de sua realização. Nesse diapasão, impende destacar o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). In casu, a prova testemunhal se afigura despicienda, porquanto o acervo documental carreado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. No que concerne aos cheques que embasam a execução, impende salientar que o art. 784, I, do Código de Processo Civil, elenca, dentre os títulos executivos extrajudiciais, "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". Nesse contexto, cumpre ressaltar que "As obrigações contraídas no cheque são igualmente abstratas, desconsiderando-se o negócio subjacente; assim, não é possível a investigação sobre a causa debendi" (MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial - 18ª Edição 2024. 18. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p.391. ISBN 9786559776115. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776115/. Acesso em: 21 fev. 2025). Corroborando tal entendimento, o art. 13 da Lei 7.357/1985 preconiza que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". Dessarte, revela-se despicienda a discussão acerca do negócio jurídico subjacente que originou os cheques. No que tange à nota promissória, impende salientar que o art. 75 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966) elenca como requisitos do título: “1. denominação ‘nota promissória’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória”. O art. 76 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que: "O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor". Na situação, verifica-se que a nota promissória em questão contém, tão somente, as informações atinentes à data de vencimento, à quantia a ser paga e ao emitente, carecendo da indicação do nome do beneficiário, requisito este indispensável e não relativizado pela Lei Uniforme de Genébra. A ausência do nome do beneficiário na nota promissória constitui vício insanável, que compromete a própria existência do título de crédito. Tal omissão impede a identificação do credor da obrigação, elemento essencial para a exigibilidade do título e para a própria segurança jurídica das relações cambiárias. Cito precedente no mesmo sentido: “Nessa toada, a presente promissória perdeu a sua cambialidade ante a inexistência do nome da pessoa a quem se deve pagar, carecendo de força executiva” (Apelação Cível, Nº 50007528520208210013, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 22-02-2024)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a inexequibilidade da nota promissória, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência mínima do apelado, permanece a cargo exclusivo da apelante a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, não se aplicando a majoração do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Março de 2025.